CAGED – Devo ou não Enviar em Março/2020?

O Portal do CAGED publicou hoje (05/03/2020) um comunicado informando que para a competência de fevereiro de 2020, a obrigação da comunicação de admissões e desligamentos instituída pela Lei n 4.923/1965 será cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, nos termos da Portaria SEPRT 1.127/2019.

As empresas desobrigadas do CAGED deverão encaminhar as informações exclusivamente ao eSocial, não sendo necessário envio da declaração via Portal CAGED.

Conforme publicado aqui, no mês de fevereiro/2020 (competência janeiro/2020), foram identificados problemas no envio dos eventos de algumas empresas ao eSocial que impediram a geração de declaração ao CAGED.

Naquela oportunidade, para estas empresas envolvidas, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho enviou um comunicado, solicitando que as mesmas mantivessem o envio da declaração de admissões e desligamentos da competência Janeiro de 2020 no Portal do CAGED, até que os problemas do processamento entre o eSocial para o CAGED fossem sanados.

Portanto, para o mês de março/2020 (competência fevereiro/2020), as empresas obrigadas ao eSocial estão dispensadas do envio do CAGED, tendo em vista que as informações de admissões e desligamento já estão sendo feitas por meio da nova obrigação acessória (eSocial).

Assim, de acordo com o cronograma do eSocial, estão dispensadas do envio do CAGED, a contar da competência janeiro (envio em fevereiro/2020 – considerando os problemas acima apontados para alguns casos específicos), as empresas do Grupo 1, 2 e 3 do eSocial.

Ficarão de fora da mudança, por enquanto, órgãos públicos e entidades internacionais (Grupo 4, 5 e 6), que ainda não estão obrigados a usar o eSocial e, portanto, devem se utilizar do CAGED.

De acordo com a Portaria SEPRT 6.137/2020 (publicada hoje 05/03/2020), é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED por todos os estabelecimentos (Grupo 4, 5 e 6 do eSocial) que possuem 10 ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação.

Fonte: CAGED – Portaria SEPRT 1.127/2019 e Portaria SEPRT 6.137/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

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O que é Rais Negativa? Empresas Obrigadas a Declarar!

A entrega da RAIS NEGATIVA é obrigatória para todo estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base 2019, exceto para as empresas e empregadores que se enquadrem no art. 2º da Portaria SEPRT/ME nº 1.127, de 14 de outubro de 2019 (empresas já obrigadas ao eSocial), nos termos do art. 1º da Portaria SEPRT 6.136/2020.

Portanto, ficam desobrigadas de enviar a declaração da RAIS por meio do GDRAIS2019 (inclusive a RAIS NEGATIVA), a partir do ano-base 2019, somente as empresas e empregadores obrigados à prestação de informações ao eSocial que cumpram as condições dispostas no art. 2º da Portaria SEPRT/ME nº 1.127/2019.

Estabelecimentos Ainda não Obrigados ao eSocial Devem Entregar a Rais Negativa

Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base 2019, fica mantida a obrigação (RAIS NEGATIVA), as quais deverão informar apenas os campos que identificam os mesmos, podendo, para tanto, utilizar-se dos programas GDRAIS2020 ou RAIS Negativa Web.

O microempreendedor individual de que trata o art. 18-A § 1º da Lei Complementar 123/2006, que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base, fica dispensado da entrega da RAIS Negativa, de acordo com art. 2º, § 2º da Portaria SEPRT 6.136/2020.

Não é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da RAIS Negativa e nem para os estabelecimentos que possuem menos de 10 vínculos empregatícios, de acordo com o art. 4º da Portaria SEPRT 6.136/2020.

Trecho extraído da obra RAIS – Relação Anual de Informações Sociais com autorização do Autor.

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais

Esta obra foi desenvolvida para facilitar o entendimento e os procedimentos para a entrega da RAIS por parte de todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Os sistemas de folha de pagamento precisam estar preparados para a geração do arquivo contendo todas as informações que devem compor a RAIS, as quais devem obedecer às especificações técnicas de layout para geração do arquivo e posterior análise do sistema analisador da RAIS.,

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Empregado que Adere Voluntariamente ao Plano de Demissão não Tem Direito às Verbas de uma Demissão Sem Justa Causa

O Plano de Demissão Voluntária – PDV e o Plano de aposentadoria Incentivada – PAI são instrumentos utilizados tanto pelas empresas particulares quanto pelas estatais como uma forma de enxugamento do quadro de pessoal, visando otimização dos custos e racionalização na gestão de pessoas.

Ainda não há uma Lei Federal que regulamenta os referidos planos, ficando a cargo das empresas e dos Sindicatos, a regulamentação através de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A adesão ao PDV/PAI deve ser feita voluntariamente pelo empregado, sem qualquer discriminação, constrangimento, coerção ou assédio por parte do empregador.

Entretanto, uma vez que o empregado tenha aderido voluntariamente às condições estabelecidas no PDV, não poderá requerer outras verbas decorrentes de uma demissão imotivada (sem justa causa).

Até mesmo a estabilidade provisória, que é uma das situações legais previstas que impedem a demissão imotivada do empregado que goza deste direito, uma vez que o empregado tenha aderido ao PDV, tal adesão implica na renúncia à estabilidade por parte do empregado.

Em julgado recente do TST, o empregado não teve direito ao aviso-prévio e a multa do FGTS após ter aderido voluntariamente ao plano de demissão, conforme julgado abaixo.

Motorista que Aderiu a Plano de Desligamento não Recebe Aviso-Prévio e Multa Sobre o FGTS

Fonte: TST – 27.02.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% sobre o FGTS a um motorista de uma empresa de geração, transmissão e distribuição de energia, que aderiu ao programa de demissão voluntária da empresa. De acordo com os ministros, esse tipo de adesão equivale ao pedido de demissão quando não houver vício de consentimento.

Interesse da empresa

A participação no Plano de Sucessão Programada dos Funcionários da empresa resultou na rescisão do contrato do motorista em agosto de 2014. No entanto, na Justiça, ele reclamou do não recebimento do aviso-prévio e da multa sobre o FGTS.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis (RJ) julgou improcedente o pedido de pagamento das parcelas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu que o plano de demissão incentivada foi implantado por interesse da empresa.

“Assim, o rompimento contratual por adesão de empregado ao PDI caracteriza-se como rescisão contratual por iniciativa do empregador”, destacou.

Adesão voluntária

No recurso de revista, a empresa sustentou que o regulamento do plano de demissão previa a quitação geral dos créditos trabalhistas.

O relator, ministro Márcio Amaro, explicou que, de acordo com o entendimento do TST, a adesão voluntária a PDI/PDV equivale a pedido de demissão quando não houver vício de consentimento.

Portanto, o motorista não tem direito às parcelas que seriam devidas em razão da dispensa imotivada.

A decisão foi unânime. Processo: ARR-12024-47.2015.5.01.0401.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Rescisão de Contrato a Partir de 1º de Março Deve ser Calculada com Base na Nova Tabela de INSS

A partir de 1º de março de 2020 entra em vigor a nova tabela de INSS estabelecida pela Portaria SEPRT 3.659/2020, em função da nova sistemática de desconto progressivo definida pela Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).

De acordo com a alteração, as rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir desta data, devem obedecer as novas faixas de salário-de-contribuição e os respectivos percentuais de desconto progressivo.

Importante ressaltar que deve-se levar em consideração a data da rescisão e não a data de pagamento da quitação das verbas rescisórias. Por isso, fique atento com cálculo feito pelo seu sistema de folha de pagamento.

Isto porque, conforme dispõe o § 6º do art. 477 da CLT, o empregador tem 10 dias para efetuar o pagamento das verbas rescisórias a partir da data do término do contrato.

Assim, se o empregado for desligado até o dia 29/02/2020 (cujo pagamento poderá ser até o dia 10/03/2020), o desconto de INSS na rescisão ainda deverá ser feito com base na tabela vigente antes da reforma.

Nesta situação, caso o sistema da folha esteja calculando o desconto do INSS com base na nova tabela vigente a partir de maço/2020, verifique as parametrizações da folha de pagamento para corrigir o erro, ou faça contato com o fornecedor do sistema para que não haja desconto a maior ou a menor de INSS, nem inconsistências no valor dos encargos no momento de enviar as informações ao eSocial.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Reforma da Previdência – Entenda na Prática Como Vai Funcionar o Desconto Progressivo da Contribuição Previdenciária

A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional – EC 103/2019) criou novas alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso.

A contribuição do segurado empregado é calculada (pelo respectivo empregador com desconto em folha de pagamento) mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, de acordo com a tabela do INSS (tabela vigente antes da Reforma da Previdência).

De acordo com o art. 36, inciso I da Emenda Constitucional 103/2019, as novas alíquotas estabelecidas pelo art. 28 da referida EC serão aplicadas a partir de 1º de março de 2020, ou seja, até 29/02/2020, valem as alíquotas vigentes antes da reforma.

Antes da Reforma da Previdência, o desconto da contribuição previdenciária era feito com base na remuneração total das verbas salariais recebidas pelo empregado em folha de pagamento (total do salário de contribuição), sendo aplicada de forma direta de acordo com os percentuais das faixas estabelecidas pela tabela, conforme abaixo:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.830,29

8%

de 1.830,30 até 3.050,52

9%

de 3.050,53 até 6.101,06

11%

Se o empregado tivesse uma remuneração de R$ 3.106,38, por exemplo, o valor do INSS seria de R$ 341,70 (R$ 3.106,38 x 11%).

Desconto da Contribuição Previdenciária com Base na Nova Tabela de INSS

Atendendo ao  art. 28 da Reforma da Previdência, foi publicada a  Portaria SEPRT 3.659/2020, a qual estabeleceu  as faixas de salário de contribuição e respectivos percentuais da Tabela de INSS, válida a partir de 1º de março de 2020, conforme abaixo:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS ALÍQUOTA EFETIVA
até 1.045,00 7,5% 7,5%
de 1.045,01 até 2.089,60 9%   7,5%   a  8,25%
de 2.089,61 até 3.134,40 12% 8,25%  a   9,5%
de 3.134,41 até 6.101,06 14%     9,5%    a  11,68%

Nota: Embora a tabela apresente percentuais que variam de 7,5% a 14%, considerando o desconto progressivo, a ALÍQUOTA EFETIVA de desconto não irá ultrapassar os 11,68%.

Portanto, para 2020 haverá duas tabelas distintas, tendo em vista que a Reforma da Previdência já havia determinado a mudança das alíquotas da tabela a partir de março/2020, sendo:

  • Primeira Tabela: válida de janeiro a fevereiro;
  • Segunda Tabela: válida de março a dezembro.

Desconto Progressivo – Nova Sistemática de Cálculo Estabelecido Pela Reforma

O desconto progressivo consiste no cálculo incidente sobre o percentual correspondente a cada faixa salarial, deduzindo-se o limite do salário de contribuição da faixa anterior, até que se atinja a remuneração do empregado.

A título de exemplo, de acordo com a remuneração do empregado citado anteriormente (R$ 3.106,38), este se enquadraria na faixa 3 da nova tabela (12% sobre a remuneração entre R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40).

Assim, o desconto de INSS de forma progressiva (com base na nova tabela estabelecida pela reforma da previdência) deve ser feito da seguinte forma:

  • Valor da faixa 1: R$  78,38  (R$ 1.045,00 x 7,5%);
  • Valor da faixa 2: R$  94,01  ((R$ 2.089,60 – R$ 1.045,00) x 9%);
  • Valor da faixa 3: R$ 122,01  ((R$ 3.106,38 – R$ 2.089,60) x 12%).
  • Total de INSS: R$ 294,40

A soma do cálculo de cada faixa será o valor de INSS a ser descontado do empregado. Assim, o valor da contribuição previdenciária (INSS) deste empregado com base na nova tabela será de R$ 294,40 (R$ 78,38 + R$ 94,01 + R$ 122,01).

Veja no tópico Reforma da Previdência – Desconto da Contribuição Previdenciária do Guia Trabalhista Online todos os detalhes sobre a nova sistemática de desconto além de:

  • Tabela de Desconto da Contribuição Previdenciária – Antes da Reforma;
  • Tabela de Desconto da Contribuição Previdenciária – Após a Reforma;
  • Salário de Contribuição – Alíquota de INSS – Alíquota Efetiva;
  • Desconto Progressivo – Percentuais que Variam Conforme o Rendimento – Alíquota Efetiva;
  • Tabela Comparativa de Desconto de INSS – Tabela Antiga x Tabela da Reforma;
  • Tabela Prática – Cálculo Aplicando o Percentual Direto com Parcela a Deduzir;
  • Complemento de INSS Para Contagem do Tempo de Contribuição – Exemplo Prático de Emissão da DARF.
  • Exemplos Práticos Para não Deixar Dúvidas.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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