Boletim Guia Trabalhista 25.03.2025

Data desta edição: 25.03.2025

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Indenização Adicional por Despedida Antes da Data-Base – Aviso Prévio Proporcional
Diárias para Viagem e Ajuda de Custo – Não Integração à Remuneração – Condições
Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB
AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Abril/2025
ENFOQUES
Portaria Divulga Procedimentos para Empréstimos Consignados
Trabalhador que Agiu com Má-fé Não Pode se Beneficiar com a Justiça Gratuita
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 18/03/2025
GESTÃO DE RH
Justa Causa – Entrega de Documento Falsificado
Registro do Afastamento Temporário é Essencial para Concessão de Benefícios ao Trabalhador
IRPF
Rendimentos Isentos e Não Tributáveis
Dedução de Doações para o Fundo da Infância Diretamente na Declaração
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual Prático de Retenções Sociais
Manual do Empregador Doméstico
Prevenção de Riscos Trabalhistas

Registro do Afastamento Temporário é Essencial para Concessão de Benefícios ao Trabalhador

É essencial que os empregadores realizem a comunicação dos afastamentos dos trabalhadores com a máxima brevidade possível, por meio do eSocial no evento “S-2230 – Afastamento Temporário”, conforme estabelecido no Manual de Orientação do eSocial (MOS). Essa prática contribui para a redução do tempo de espera dos trabalhadores e aprimora a eficiência na análise dos benefícios pelo INSS.

Integração com o eSocial

Desde outubro de 2024, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) busca automaticamente as informações de afastamento enviadas pelo ambiente nacional do eSocial para calcular o último dia de trabalho. Essa automatização assegura o correto processamento das informações e agiliza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, proporcionando maior celeridade no atendimento aos segurados.

A ausência dessa informação pode impactar o tempo de espera do empregado para a concessão do benefício. Caso o afastamento não seja informado pelo empregador no eSocial, o trabalhador precisará apresentar uma declaração emitida pela empresa atestando o último dia de trabalho. Esse documento será submetido à análise de um servidor administrativo, que precisará transcrever manualmente as informações no sistema de benefícios, aumentando o tempo de processamento.

Nos casos de novo afastamento decorrente da mesma doença dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o preenchimento correto do campo {infoMesmoMtv} é também relevante para agilizar o processamento dos benefícios, após a avaliação da incapacidade. A ausência desta informação pode impactar na concessão do benefício e na responsabilidade no pagamento dos dias de afastamento pelo empregador.

Fonte: Portal do eSocial, adaptado.

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Portaria Divulga Procedimentos para Empréstimos Consignados

A Portaria MTE nº 435 de 2025 publicada no Diário Oficial de ontem, estabeleceu os procedimentos operacionais para a concessão de empréstimo consignado aos trabalhadores com carteira de trabalho assinada.

Para que o trabalhador possa ter acesso ao empréstimo consignado o mesmo deverá ter vínculo empregatício ativo nas seguintes situações:

  • empregado celetista;
  • empregado rural;
  • empregado doméstico;
  • diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Cada trabalhador poderá ter apenas um empréstimo consignado ativo.

Simulação de crédito

O trabalhador interessado em contratar empréstimo consignado deverá solicitar a simulação a partir da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) ou nos canais próprios das instituições consignatárias, para visualizar as condições para eventual contratação de crédito e o impacto em seu orçamento.

As propostas apresentadas pelas instituições financeiras a partir da solicitação de simulação pelo trabalhador deverão conter as seguintes informações:

  • valor líquido a ser liberado;
  • valor de cada parcela;
  • valor total pago ao final da operação;
  • taxa de juros;
  • custo Efetivo Total (CEF) da operação.

Limite das parcelas

A parcela do empréstimo consignado contratado não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do vínculo empregatício, que é o somatório das rubricas de vencimento descontadas as rubricas de desconto (INSS, IRRF e afins).

Reclamações

O trabalhador que se sentir prejudicado poderá poderá registrar sua reclamação ou denúncia através do canal oficial pelo site https://consumidor.gov.br/. O mesmo não substitui o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC ou Ouvidorias das instituições financeiras, que devem ser o primeiro passo em caso de dúvida ou problemas na contratação ou manutenção do empréstimo.

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Empréstimo Consignado para CLT Começa Amanhã (21/03)

A partir desta sexta-feira (21 de março), será possível solicitar empréstimo consignado diretamente pela Carteira de Trabalho Digital.

Esta nova linha de crédito foi criada pela Medida Provisória nº 1.292 de 2025 e é exclusiva para trabalhadores que possuem carteira assinada incluindo os Microempreendedores Individuais (MEI).

Passo a passo

Para ter acesso ao empréstimo consignado o trabalhador deverá seguir os seguintes passos:

1 – Acessar o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, disponível para Android e IOS e autorizar o compartilhamento de dados com os bancos. (Veja imagem ao lado).

2 – Conforme o perfil do trabalhador os bancos irão oferecer linhas de crédito específicas que podem ser visualizadas diretamente no aplicativo. Cabe ao trabalhador verificar qual a opção mais vantajosa para si.

3 – Selecionar pelo aplicativo a opção mais atrativa e contratar o empréstimo. As parcelas serão descontadas mensalmente do salário conforme termos do contrato aceito.

Vale a pena?

A expectativa é que a taxa de juros seja mais baixa que as demais modalidades de empréstimo pessoal. Dessa forma o empréstimo consignado pode ser uma boa opção para quitar dívidas que tenham taxa de juros muito altas, como por exemplo a do cartão de crédito.

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Boletim Guia Trabalhista 18.03.2025

Data desta edição: 18.03.2025

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Escala de Revezamento – Validade das Negociações Coletivas nos Turnos Superiores a 8 Horas
Licença Maternidade – Demissão Sem Justa Causa – Indenização ou Reintegração
Estágio Profissional – Risco de Vínculo Empregatício pela Descaracterização do Estágio
ENFOQUES
Crédito Consignado a Trabalhador por Meio Direto na Carteira Digital de Trabalho – Características
Contribuição Associativa ou Confederativa é Obrigatória?
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 11/03/2025
IRPF
Não Recebeu o Comprovante de Rendimentos? O Que Fazer?
MEI Deve Declarar Imposto de Renda?
GESTÃO DE RH
Alerta: DCTFWeb Tem 2 Entregas em Março/2025
Sindicato Pode Impor Encargo Financeiro de Custeio Assistencial ao Empregador?
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Administração de Cargos e Salários
Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF