Acúmulo de Função: Motorista – TST Nega Adicional por Efetuar Cobranças de Passagens

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento de que o motorista de ônibus que também realiza a cobrança de passagens não tem direito ao adicional por acúmulo de função.

No caso analisado, o trabalhador alegou que, embora contratado como motorista, também exercia a atividade de cobrador em determinados períodos, especialmente para cobrir folgas de outros empregados, e por isso pleiteava o pagamento de um adicional salarial.

Ao julgar o recurso, o TST reformou a decisão das instâncias anteriores e aplicou o entendimento consolidado no Tema 128 dos recursos repetitivos, adiante reproduzido:

“O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial.“

Segundo a decisão, as atividades de dirigir o veículo e cobrar passagens são compatíveis e complementares, não exigindo qualificação técnica diversa nem configurando o exercício de funções distintas capazes de justificar acréscimo salarial.

Com esse posicionamento, o Tribunal reforça que o desempenho concomitante dessas tarefas, ainda que habitual, não caracteriza acúmulo de função para fins de pagamento de adicional, consolidando a jurisprudência sobre a matéria e proporcionando maior segurança jurídica para empregadores e trabalhadores do setor de transporte coletivo.

TST Processo: RR-0100188-75.2022.5.01.0034 – 02.07.2026

Insalubridade – Ruído – Proteção Auricular Não Afasta o Direito ao Adicional

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa de alimentos ao pagamento de adicional de insalubridade a um operador de produção de frigorífico exposto a níveis excessivos de ruído. 

O trabalhador alegou que, apesar do fornecimento de protetores auriculares, permanecia sujeito a riscos à saúde durante suas atividades.

Embora a perícia realizada em primeira instância tenha concluído que os equipamentos de proteção individual reduziam a exposição ao ruído para níveis aceitáveis, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reformou a sentença ao reconhecer que o empregado trabalhava em ambiente com ruído acima dos limites legais.

Ao analisar o recurso da empresa, o TST confirmou a decisão regional. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o fornecimento de EPIs normalmente pode afastar o direito ao adicional de insalubridade, mas essa regra não se aplica automaticamente aos casos de exposição ao ruído.

O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 555 da repercussão geral, já firmou entendimento de que o uso de protetor auricular não garante a eliminação dos efeitos nocivos do ruído, uma vez que esse agente pode causar danos ao organismo além da perda auditiva.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, manter o pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador.

TST – Processo: AIRR-372-37.2025.5.12.0058

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Insalubridade – Norma Regulamentadora 15

Férias – Adicional de Insalubridade e Periculosidade

EPI / EPC – Equipamento de Proteção Individual / Coletiva

Periculosidade: Motociclistas Terão Direito ao Adicional a Partir de Abril/2026

Entrou em vigência a Portaria MTE 2.021/2025, que trata sobre Atividades Perigosas em Motocicletas da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) – Atividades e Operações Perigosas.

Desta forma, trabalhadores que utilizam motocicletas no exercício de suas atividades passarão a receber adicional de periculosidade a partir de abril/2026.

Não são consideradas perigosas:

a) o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada;

b) as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública;

c) as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e

d) as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Adicional de Periculosidade – Agentes de Trânsito

Por meio da Portaria MTE 1.411/2025 foi aprovado o Anexo VI – Atividades Perigosas dos Agentes das Autoridades de Trânsito – da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16).

Para trabalhadores celetistas externos, o pagamento será automático, não sendo necessária a caracterização da periculosidade por meio de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme determina o artigo 195 da CLT e a Norma Regulamentadora nº 16. 

O laudo deve atestar a exposição efetiva desse agente administrativo interno aos riscos de acidentes ou violência.

Vigilante Patrimonial Obtém Adicional de Periculosidade

Vigilante patrimonial de município consegue adicional de periculosidade – para a Sexta Turma do TST, legislação considera a atividade perigosa e não exige o uso de arma para receber o acréscimo salarial. 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um município do Ceará a pagar o adicional de periculosidade a um vigilante patrimonial público. De acordo com o colegiado, a legislação considera a atividade perigosa e não exige que o vigilante tenha de usar arma e ter registro na Polícia Federal para receber a parcela. 

Vigilância de patrimônio público  

O trabalhador fazia a vigilância de bens públicos do município e argumentou na reclamação trabalhista que estava sujeito ao risco de violência. Na ação, pediu o pagamento de adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário.

Como prova, apresentou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado pelo próprio município em outro processo, com a conclusão de que vigia tem direito a esse adicional. 

Atividade sem risco

Em sua defesa, o município alegou que o exercício do cargo de vigilante patrimonial não expõe o empregado a qualquer risco. Sustentou, ainda, que “a atividade sequer exige a utilização de instrumento de proteção pessoal ou de terceiros ou mesmo algum treinamento específico para o desempenho da função”.

Adicional de 30%

Com base no laudo, o juízo da Vara do Trabalho do respectivo município julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade em percentual de 30%, tendo como base de cálculo o salário do vigilante. 

Exigências específicas

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) negou o adicional ao analisar recurso do município. O TRT considerou que o exercício da função de vigilante, enquadrada como atividade perigosa segundo a NR-16 (norma regulamentadora que define os procedimentos para o pagamento do adicional de periculosidade dos trabalhadores), depende do preenchimento de uma série de requisitos, como a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal (artigos 16 e 17 da Lei 7.102/1983). “Não se tem notícia nos autos de que o vigilante faça uso de arma de fogo, nem que tenha sido submetido a curso de formação ou mesmo preenchido os demais requisitos previstos na Lei 7.102/83”, concluiu.

Atividade perigosa 

Houve recurso do vigilante ao TST, e a Sexta Turma deu provimento ao apelo para restabelecer a sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade. Os ministros entenderam que as exigências se aplicam a empregados de empresas de segurança privada, conforme o Anexo 3 da NR-16. Pontuaram ainda que o texto da norma inclui, entre as atividades perigosas, aquelas exercidas por empregados contratados diretamente pela Administração Pública Direta ou Indireta que atuam na segurança patrimonial ou pessoal, sem demandar o cumprimento dos mesmos requisitos da segurança privada.     

Além disso, o colegiado registrou a existência do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho emitido pela Prefeitura de Tianguá que previu o direito ao adicional de periculosidade para ocupante do cargo de vigia. “O que corrobora o entendimento de que o trabalhador faz jus ao direito postulado nestes autos”, concluiu.

A decisão foi unânime. 

TST – 09.01.2024 – Processo: RR-678-10.2020.5.07.0029

Comentário do Guia Trabalhista: importante ressaltar que a referida notícia faz menção a um julgamento de caso especifico de vigilante patrimonial que, embora não se utilizasse de arma de fogo e nem tivesse formação específica para a atividade de vigilante, teve reconhecido o direito ao adicional de periculosidade por estar prestando serviços a órgão público e que, no referido caso concreto, há Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) constatando que a atividade era de risco. Para saber mais sobre a diferença entre a função de Vigia e Vigilante, bem como identificar o desvio de função e os riscos desta prática, acesso o tópico Vigia ou Vigilantes no Guia Trabalhista Online.