A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa de alimentos ao pagamento de adicional de insalubridade a um operador de produção de frigorífico exposto a níveis excessivos de ruído.
O trabalhador alegou que, apesar do fornecimento de protetores auriculares, permanecia sujeito a riscos à saúde durante suas atividades.
Embora a perícia realizada em primeira instância tenha concluído que os equipamentos de proteção individual reduziam a exposição ao ruído para níveis aceitáveis, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reformou a sentença ao reconhecer que o empregado trabalhava em ambiente com ruído acima dos limites legais.
Ao analisar o recurso da empresa, o TST confirmou a decisão regional. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o fornecimento de EPIs normalmente pode afastar o direito ao adicional de insalubridade, mas essa regra não se aplica automaticamente aos casos de exposição ao ruído.
O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 555 da repercussão geral, já firmou entendimento de que o uso de protetor auricular não garante a eliminação dos efeitos nocivos do ruído, uma vez que esse agente pode causar danos ao organismo além da perda auditiva.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, manter o pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador.
TST – Processo: AIRR-372-37.2025.5.12.0058
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Insalubridade – Norma Regulamentadora 15

