Rescisão por Culpa Recíproca e Força Maior – Como Ocorre Cada um Destes Motivos

A legislação trabalhista estabelece várias formas de rescisão de contrato de trabalho, seja nos contratos por tempo determinado ou indeterminado, podendo ser por iniciativa do empregador ou do empregado. Dentre as diversos tipos de rescisão está a por culpa recíproca e por força maior.

Rescisão por Culpa Recíproca

A culpa recíproca ocorre quando as partes, empregado e empregador, ao mesmo tempo, cometem falta grave que configura a perda da confiança entre as partes, ensejando a rescisão de contrato de trabalho.

A falta grave cometida pelas partes não precisa, necessariamente, ter o mesmo peso, a mesma gravidade, mas será configurada quando o empregador cometer uma das faltas previstas no art. 483 da CLT, e o empregado uma das faltas previstas no art. 482 da CLT, de modo que fique impossível a continuidade da relação empregatícia.

De acordo com o art. 484 da CLT, havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão de contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

Como o referido artigo não é específico sobre quais verbas o empregado receberia (por metade), o TST firmou entendimento de que o empregado terá direito a 50% do aviso prévio, do 13º Salário e das férias proporcionais, conforme dispõe a Súmula 14 do TST.

Rescisão por Força Maior

De acordo com o art. 501 da CLT, entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente.

A força maior pressupõe acontecimento grave, imprevisível, involuntário e causado por fator externo. Nessas circunstâncias, alguns direitos trabalhistas podem ser relativizados.

O § único do referido artigo dispõe que a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior, ou seja, se há descuido, imperícia ou desleixo por parte do empregador na administração da empresa e, em razão disso, a empresa acaba falindo ou se extinguindo, não se caracteriza a força maior.

A rescisão de contrato por força maior ocorrerá quando, por exemplo, há uma descontinuidade das atividades (falência, fechamento, extinção ou encerramento total ou parcial das atividades) da empresa em razão de fatores externos, tais como:

  • Alagamento: alagamento decorrente de fortes chuvas ou tempestades, que provoque a destruição da empresa;
  • Incêndio no Shopping: quando ocorre a destruição da empresa decorrente de um incêndio no shopping onde a mesma funcionava;
  • Pandemia: quando ocorre a falência da empresa em função de uma parada total ou parcial das atividades por conta de uma epidemia ou pandemia (Coronavírus, por exemplo);
  • Terremoto/furacão/tornado: quando há destruição da empresa em função de um evento natural e que está fora do controle da empresa;
  • Outros Fenômenos da natureza: extinção da empresa decorrentes de fenômenos da natureza, como o rompimento da barragem de Brumadinho/MG, ainda que a causa seja decorrente de falha de terceiros;
  • Outros fatores alheios à vontade da empresa.

Veja parte de um exemplo de rescisão por força maior, com cálculo prático de cada verba rescisória discriminada no TRCT:

trct-forca-maior-calculos-praticos

Este trecho foi extraído do tópico Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – Culpa Recíproca e Força Maior do Guia Trabalhista Online, onde você encontrará outras considerações sobre cada um destes desligamentos, conforme apontado abaixo:

Rescisão por Culpa Recíproca

  • Culpa Recíproca – Ação Judicial – Desnecessidade;
  • Culpa Recíproca por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho – Impossibilidade;
  • Direitos Trabalhistas no Caso de Rescisão de Contrato por Culpa Recíproca;
  • Indicativo do motivo no TRCT;
  • TRCT – cálculo prático da rescisão e discriminação da apuração de cada verba paga;
  • Jurisprudência do TST.

Rescisão por Força Maior

  • Redução dos Salários Quando a Interrupção das Atividades por Força Maior é Apenas Parcial;
  • Falsa Alegação de Força Maior;
  • Direitos Trabalhistas no Caso de Rescisão de Contrato por Força Maior;
  • Indicativo do motivo no TRCT;
  • Força maior – seguro desemprego;
  • TRCT – cálculo prático da rescisão e discriminação da apuração de cada verba paga;
  • Jurisprudência do TST.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Custos com Demissões Pela Paralisação das Atividades Determinada Pelo Estado é do Próprio Estado

Se a empresa passa por dificuldades financeiras momentâneas (ocorrendo a paralisação total ou parcial das atividades) em decorrência do mercado de trabalho (queda da bolsa, aumento do dólar, inflação, juros elevados, má gestão do próprio negócio, etc.), há situações previstas na CLT e em leis específicas que, sendo de interesse da empresa, permitem a adoção de medidas de modo a preservar a mão de obra, tais como:

  • teletrabalho;
  • banco de horas;
  • concessão de férias coletivas;
  • concessão de férias individuais;
  • redução da jornada;
  • redução temporária do salário;
  • dentre outras.

Se a paralisação da empresa é decorrente da situação do mercado globalizado ou por má gestão, a empresa que demitir o empregado sem justo motivo terá que arcar com o pagamento da indenização prevista no art. 487 (aviso prévio) da CLT, da indenização prevista no art. 18, § 1º da Lei 8.036/1990 (multa de 40% do FGTS), bem como o pagamento das férias integrais, férias proporcionais, 1/3 das férias13º Salário proporcional e liberação das guias do FGTS e do seguro desemprego.

Entretanto, quando a paralisação da empresa é motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, que gera a necessidade de demissão do empregado por impossibilidade financeira no pagamento dos salários, o pagamento da indenização pela dispensa imotivada ficará a cargo do governo responsável, nos termos do art. 486 da CLT.

Neste cenário adverso, considerando que a única alternativa seja a retomada das atividades, cabe às empresas comunicar seus empregados para retornar ao trabalho, de modo que possam manter a sobrevivência da organização.

Caso a intervenção do Município ou do Estado pela paralisação da empresa seja mantida, sem qualquer contrapartida pela manutenção dos custos acima mencionados, acarretando a necessidade de demissões, as empresas terão que indenizar os empregados demitidos de acordo com o que dispõe a CLT, conforme os direitos já apontados anteriormente.

Entretanto, estas empresas devem se valer do que legalmente está previsto, ingressando judicialmente contra o município ou o estado, buscando ressarcir os custos com as demissões, conforme previsto no art. 486 da CLT.

Clique aqui para acessar o artigo completo, bem como conhecer o entendimento jurisprudencial do TST a respeito do tema.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Decreto Aumenta o Número de Empresas Como Sendo Atividades Essenciais Durante a Calamidade Pública – Coronavírus

Foi publicado ontem o Decreto 10.292/2020, alterando o Decreto 10.282/2020, o qual regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, conforme já havíamos divulgado aqui.

De acordo com as novas alterações, segue abaixo a lista completa de empresas/atividades consideradas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviço de call center;

VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação dada pelo Decreto 10.292/2020)

XI – iluminação pública;

XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII – serviços funerários;

XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII – vigilância agropecuária internacional;

XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto 10.292/2020)

XXI – serviços postais;

XXII – transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;

XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto 10.292/2020)

XXVI – fiscalização ambiental;

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto 10.292/2020)

XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX – mercado de capitais e seguros;

XXXI – cuidados com animais em cativeiro;

XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; (Redação dada pelo Decreto 10.292/2020)

XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; (Redação dada pelo Decreto 10.292/2020)

XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; (Redação dada pelo Decreto 10.292/2020)

XXXVI – fiscalização do trabalho; (Incluído pelo Decreto 10.292/2020)

XXXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Incluído pelo Decreto 10.292/2020)

XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; (Redação dada pelo Decreto 10.292/2020)

XXXIX – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto 10.292/2020)

XL – unidades lotéricas. (Incluído pelo Decreto 10.292/2020)

Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Fonte: Decreto 10.292/2020  e o  Decreto 10.282/2020.

GuiaTrabalhista

Suspensão dos prazos processuais na Justiça do Trabalho é prorrogada até 30/04/2020

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Cristina Peduzzi, prorrogaram a suspensão dos prazos processuais na Justiça do Trabalho até 30/4/2020, através dos seguintes atos:

Os prazos processuais no TST, no CSJT e na Justiça do Trabalho de 1ª e 2º graus estavam suspensos até 31/3/2020, conforme disposto nos Ato TST.GP n. 126, 132 e 133, além dos Atos Conjuntos CSJT.GP.GVP.GCGJT nº 1 e nº 2, que tratam da prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19).

Fonte: TST – 26/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Possibilidade de Redução Salarial de até 25% por Conta da Calamidade Pública (Coronavírus)

A Medida Provisória 927/2020 estabeleceu várias medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em decorrência da pandemia do Coronavírus.

A referida MP declara, nos termos do § único do art. 1º, que o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo, constitui hipótese de força maior para fins trabalhistas, consoante o disposto no art. 501 da CLT.

Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente.

A possibilidade da redução salarial está prevista no art. 503 da CLT, garantindo ao empregador que, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, é lícita a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo.

Vale pontuar que o texto da MP 927/2020 não trata em nenhum momento, de forma específica, sobre a possibilidade da redução salarial. Entretanto, é importante se ater ao contexto da situação, bem como do conjunto de normas que podem gerir as questões trabalhistas.

É justamente pela análise deste contexto que se pode concluir pela possibilidade da redução salarial, uma vez que o art. 1º, § único da MP 927/2020 reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia, como sendo motivo de força maior para fins trabalhistas, e o art. 503 da CLT permite ao empregador que, nestes casos, é lícita a redução salarial.

Além disso, é notório que o motivo de força maior decorre de um acontecimento imprevisível e inevitável em relação à vontade do empregador, ou seja, o mesmo não concorreu direta ou indiretamente para que tal fato acontecesse.

Pelo contrário, considerando a situação econômica das empresas em geral, a calamidade que acomete toda a população e sobremaneira os empregados que precisam estar em casa pelo risco de contaminação, afeta diretamente os empregadores que perdem a força produtiva dos seus colaboradores.

Desnecessário até mencionar sobre o art. 2º da Lei 4.923/1965, já que o referido dispositivo é pontual sobre a possibilidade de redução de jornada, de modo que a redução proporcional do salário mensal não seja superior a 25% do salário contratual, nos casos em que a empresa esteja em situação adversa em face da conjuntura econômica.

No caso da calamidade pública declarada, o intuito da MP é justamente diminuir o impacto que tal situação pode e já está gerando, tanto para as empresas (que veem seu faturamento se esvaindo por conta da paralisação) quanto para os trabalhadores (que se veem amedrontados pela possibilidade de ficarem desprovidos de um rendimento mínimo que possa garantir o sustento da família).

Não reconhecer a possibilidade da redução salarial num momento como este seria caminhar na contramão do que deveria ser uma política de proteção do emprego e da renda proposto pela Medida Provisória.

Vale ressaltar que a redução salarial, limitada a 25%, deve ser formalizada por meio de aditivo contratual (individual ou coletivo), podendo ser por tempo determinado ou enquanto durar o estado de calamidade pública.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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