A Falta de Pagamento de Verbas Rescisórias não Caracteriza Dano Moral

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de envio e entrega de correspondências do pagamento de indenização por dano moral a um carteiro terceirizado pelo não pagamento das verbas rescisórias e do salário do último mês de trabalho. Segundo a Turma, a situação não caracteriza afronta aos direitos fundamentais do empregado.

Obrigação Principal

O carteiro foi contratado por uma empresa de trabalho temporário (empregadora) em janeiro de 2012, para prestar serviços à empresa tomadora. Dispensado três meses depois, ele postulou na Justiça do Trabalho a responsabilização subsidiária da tomadora pelo pagamento das parcelas não pagas pela empregadora. Entre elas estava o saldo de 19 dias de salário relativos a abril e as verbas rescisórias.

Com a ausência da empregadora à audiência, o juízo de primeiro grau reconheceu a revelia e responsabilizou a tomadora pela indenização por danos morais.

Conforme a sentença, o pagamento dos salários é a obrigação principal do empregador, e seu descumprimento, somado ao não pagamento das verbas rescisórias e à ausência de baixa na carteira de trabalho, caracterizariam ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação.

Dupla Apenação

No recurso de revista, a tomadora argumentou que não havia nos autos nenhuma demonstração de que o carteiro tivesse passado por sofrimento ou angústia e que a condenação implica enriquecimento ilícito, pois caracterizaria dupla apenação pelo mesmo fato.

Mera Presunção

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência predominante no TST, o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, em geral, não resulta em dano aos direitos do empregado.

“Em tais casos, cabe a ele demonstrar o constrangimento sofrido por não conseguir honrar compromissos assumidos ou pela dificuldade em prover o sustento próprio e de sua família”, observou.

Segundo o relator, o acolhimento do pedido de indenização por dano moral fundado em mera presunção de prejuízo não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

É necessária, para tanto, a comprovação de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, como, por exemplo, a inscrição do empregado em cadastro de devedores (SPC). “Não comprovado este, inviável deferir a indenização”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: RR-755-39.2012.5.09.0095.

Fonte: TST – 27.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Diárias e Tempo de Espera de Motorista Profissional Devem ser Excluídas da Base de Cálculo da Pensão Alimentícia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para excluir da base de cálculo de pensão alimentícia verbas indenizatórias, tais como as diárias de viagem e o tempo de espera indenizado, nos termos do art. 457, § 2º e art. 235-C, § 9º da CLT.

Art. 457…

…

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

e

Art. 235-C….

…..

§ 9o  As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

A controvérsia teve origem em ação de guarda, com pedido de fixação de alimentos, ajuizada contra o pai de um menor. A mãe alegou que não poderia trabalhar porque o filho manifestava problemas de saúde e não encontrava creches aptas a atender às necessidades familiares tanto no que diz respeito aos horários de trabalho da genitora, quanto às particularidades referentes à criança.

A sentença fixou a pensão em 25% dos rendimentos do pai, inclusive 13º Salário e férias, deduzidos os descontos obrigatórios e os valores gastos com o plano de saúde.

O TJSC, porém, ampliou a base de cálculo da pensão para incluir as diárias de viagem e o tempo de espera indenizado recebidos pelo pai, que é motorista profissional.

No recurso ao STJ, o pai pediu a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo, alegando que apenas deveriam ser considerados os valores de natureza salarial.

Habitualidade ou Transitoried​​ade

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que a pensão alimentícia deve incidir sobre as verbas pagas em caráter habitual ao trabalhador – aquelas incluídas permanentemente na sua remuneração.

“A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários”, destacou.

Segundo o ministro, as parcelas denominadas diárias de viagem e tempo de espera indenizado possuem natureza indenizatória, com caráter transitório, e por isso devem ser excluídas do cálculo da pensão.

Villas Bôas Cueva lembrou que é firme o entendimento do STJ no sentido de que auxílio-cesta-alimentação, diárias de viagem, auxílio-moradia, auxílio-transferência e outras ajudas de custo têm natureza indenizatória e não podem integrar a base sobre a qual se aplica o percentual arbitrado para a pensão alimentícia.

“É evidente que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta corte, que exclui da verba alimentar as parcelas indenizatórias”, concluiu o ministro.

Nota: O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ – 17/04/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 22.04.2020

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A Data do Início da Licença-Maternidade é Contada a Partir da Alta Hospitalar e não do Nascimento Prematuro
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A Data do Início da Licença-Maternidade é Contada a Partir da Alta Hospitalar e não do Nascimento Prematuro

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para que os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei 8.213/1991 sejam interpretados de forma a que se reconheça como marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

A concessão da medida deve restringir-se aos casos mais graves (internações que excederem o período de duas semanas). A liminar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, ajuizada pelo partido Solidariedade, será submetida a referendo do Plenário.

Caso

O parágrafo 1º do artigo 392 da CLT dispõe que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê. O artigo 71 da Lei 8.213/1991 trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

Proteção Deficiente

Ao analisar o pedido liminar, o ministro Fachin explicou que, apesar de ser possível a extensão da licença em duas semanas antes e depois do parto mediante atestado médico e de haver previsão expressa de pagamento do salário-maternidade no caso de parto antecipado, não há previsão de extensão no caso de necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente, antes de 37 semanas de gestação.

Essa ausência de previsão legal específica, segundo o relator, tem fundamentado decisões judiciais que negam o direito ao benefício.

O ministro assinalou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, uma vez que o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.

Fachin destacou que, no período de internação neonatal, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe. Assim, é a data da alta que dá início ao período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. “É este, enfim, o âmbito de proteção”, afirmou.

Alcance da Proteção

O ministro destacou ainda que há uma unidade a ser protegida (mãe e filho) e que não se trata apenas do direito do genitor à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. “Esse direito confere-lhe, neste período sensível de cuidados ininterruptos (qualificados pela prematuridade), o direito à convivência materna”, concluiu.

Como uma das normas questionadas é anterior à Constituição Federal, o ministro recebeu a ADI como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Fonte: STF – 12/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Cartão Ponto sem Assinatura do Empregado Também Vale Para Comprovar Horas Extras

Em julgamento por plenário virtual, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade dos cartões de ponto eletrônicos, sem assinatura, de uma empregada de um banco do Rio de Janeiro (RJ).

Segundo o colegiado, não há obrigatoriedade legal de assinatura dos registros de horário. Com a decisão, os cartões de ponto serão utilizados para verificar as horas extras realizadas pela trabalhadora a serem pagas pelo banco.

Jornada

A empregada disse, na reclamação trabalhista, que fazia jornada de segunda a sexta-feira, das 9h30 às 19h, com 15 minutos de intervalo para descanso e refeição, mas que o cartao-ponto-ago-2020banco não permitia que fosse anotada a integralidade da jornada.

Para o banco, a jornada válida deveria ser a indicada nos controles de frequência juntados aos autos, ou seja, de segunda-feira a sexta, das 10h às 16h, com 15 minutos de intervalo intrajornada.

Assinatura

O caso foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou o banco a pagar horas extras conforme a jornada informada pela trabalhadora, acrescidas do adicional de 50%.

Segundo a decisão, o banco apresentou no processo espelhos de ponto sem a assinatura da empregada. Dessa forma, “não haveria como afirmar que aqueles registros apresentados pelo banco fossem os mesmos que, durante o contrato de trabalho, documentaram os horários cumpridos pela empregada dia a dia”, disse o Regional.

Presunção de veracidade

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, baseando-se em disposições legais que tratam da questão, inclusive a CLT, “não há obrigatoriedade de assinatura dos registros de horário nessas disposições legais”. Para o relator, os registros, ainda que apócrifos (não assinados), têm presunção de veracidade, a qual pode ser eliminada por prova em contrário, o que não ocorreu no caso.

O relator lembrou ainda que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada.

“A real jornada de trabalho praticada pela empregada será apurada em liquidação de sentença, tendo por parâmetro os espelhos de ponto juntados aos autos”, observou.

Processo: RR – 1306-13.2012.5.01.0072.

Fonte: TST – 13.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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