Possibilidade de Redução Salarial de até 25% por Conta da Calamidade Pública (Coronavírus)

A Medida Provisória 927/2020 estabeleceu várias medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em decorrência da pandemia do Coronavírus.

A referida MP declara, nos termos do § único do art. 1º, que o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo, constitui hipótese de força maior para fins trabalhistas, consoante o disposto no art. 501 da CLT.

Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente.

A possibilidade da redução salarial está prevista no art. 503 da CLT, garantindo ao empregador que, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, é lícita a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo.

Vale pontuar que o texto da MP 927/2020 não trata em nenhum momento, de forma específica, sobre a possibilidade da redução salarial. Entretanto, é importante se ater ao contexto da situação, bem como do conjunto de normas que podem gerir as questões trabalhistas.

É justamente pela análise deste contexto que se pode concluir pela possibilidade da redução salarial, uma vez que o art. 1º, § único da MP 927/2020 reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia, como sendo motivo de força maior para fins trabalhistas, e o art. 503 da CLT permite ao empregador que, nestes casos, é lícita a redução salarial.

Além disso, é notório que o motivo de força maior decorre de um acontecimento imprevisível e inevitável em relação à vontade do empregador, ou seja, o mesmo não concorreu direta ou indiretamente para que tal fato acontecesse.

Pelo contrário, considerando a situação econômica das empresas em geral, a calamidade que acomete toda a população e sobremaneira os empregados que precisam estar em casa pelo risco de contaminação, afeta diretamente os empregadores que perdem a força produtiva dos seus colaboradores.

Desnecessário até mencionar sobre o art. 2º da Lei 4.923/1965, já que o referido dispositivo é pontual sobre a possibilidade de redução de jornada, de modo que a redução proporcional do salário mensal não seja superior a 25% do salário contratual, nos casos em que a empresa esteja em situação adversa em face da conjuntura econômica.

No caso da calamidade pública declarada, o intuito da MP é justamente diminuir o impacto que tal situação pode e já está gerando, tanto para as empresas (que veem seu faturamento se esvaindo por conta da paralisação) quanto para os trabalhadores (que se veem amedrontados pela possibilidade de ficarem desprovidos de um rendimento mínimo que possa garantir o sustento da família).

Não reconhecer a possibilidade da redução salarial num momento como este seria caminhar na contramão do que deveria ser uma política de proteção do emprego e da renda proposto pela Medida Provisória.

Vale ressaltar que a redução salarial, limitada a 25%, deve ser formalizada por meio de aditivo contratual (individual ou coletivo), podendo ser por tempo determinado ou enquanto durar o estado de calamidade pública.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Medidas Trabalhistas de Combate ao Coronavírus se Aplicam aos Domésticos, Rurais e Temporários

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública (Coronavírus) e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

  • o teletrabalho;
  • a antecipação de férias individuais;
  • a concessão de férias coletivas;
  • o aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • o banco de horas;
  • a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
  • o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

As medidas acima foram estabelecidas pela Medida Provisória MP 927/2020 e, de acordo com o art. 32 da citada MP, estas medidas também podem se aplicadas:

Conforme dispõe o art. 36 da MP 927/2020, consideram-se válidas as medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores listados acima, que não contrariem o disposto na Medida Provisória, tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor (22/03/2020).

Fonte: MP 927/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Artigo da MP que Possibilitava a Suspensão do Contrato por 4 Meses é Revogado

A Medida Provisória 927/2020 trouxe várias medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Dentre estas medidas, havia uma (estabelecida no art. 18 da MP) que previa a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação.

A polêmica gerada em torno desta medida em particular foi pelo que estabeleciam os §§ 2º  e 5º do referido artigo, os quais dispunham que:

  • O empregador poderia (não havia qualquer obrigatoriedade) conceder ajuda compensatória mensal ao empregado, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual (art. 18, § 2º); e
  • Não haveria concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador (art. 18, § 5º).

Considerando que as empresas estão no início de um período de recuperação, já que veem atravessando um período de recessão por mais de uma década, ficar até 4 meses (previsão) sem qualquer faturamento e ter que arcar com os salários dos empregados é um caminho para a decretação da falência destas empresas.

Por outro lado, é praticamente impossível imaginar que os empregados tenham fôlego financeiro para ficar até 4 meses sem salários em casa em troca da garantia de emprego, de modo que estes trabalhadores ficariam impossibilitados de honrar com o sustento mensal (necessidades básicas) de seus familiares.

Diante da grande dificuldade das empresas (principalmente para as ME e EPPs) concederem livremente qualquer valor ao empregado durante este longo período, já que as empresas deixam de ter faturamento e, consequentemente, falta fluxo de caixa para poder arcar com o salário mensal dos empregados, o Governo revogou o art. 18 da MP 927/2020 por meio da MP 928/2020 (publicada em edição extra no DOU de 23/03/2020).

Embora o art. 18 da MP 927/2020 tenha sido revogado, as demais medidas previstas na referida norma (veja as principais aqui) poderão ser amplamente utilizadas pelas empresas.

Nota: Considerando que o art. 18 foi revogado, o mesmo deveria ter ocorrido com o inciso VII do art. 3º da MP 927/2020, já que o “direcionamento do trabalhador para qualificação” deixou de ser uma medida a ser aplicada.

Fonte: MP 928/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Publicada MP Sobre as Medidas Trabalhistas Para Enfrentamento do Coronavírus

Foi publicada ontem (22/03/2020) a Medida Provisória MP 927/2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

 O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:

  • às relações de trabalho temporário, regidas pela Lei nº 6.019/1974;
  • às relações de trabalho rural, regidas pela Lei nº 5.889/1973;
  • no que couber, às relações de trabalho doméstico, regidas Lei  Complementar 150/2015, tais como jornada, banco de horas e férias.
  • Consideram-se válidas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor desta MP.

Nota: não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da CLT.

As medidas dispostas na citada Medida Provisória serão aplicadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da CLT.

Durante o estado de calamidade pública o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Principais Pontos Sobre as Medidas a Serem Tomadas Pelo Empregador Durante o Estado de Calamidade Pública

Teletrabalho

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Portanto, para alterar o regime presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, basta que o empregador comunique o empregado, por escrito ou por meio eletrônico (email, WhatsApp, SMS, Messenger, etc.), com antecedência mínima de 48 horas.

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

Férias Individuais e Coletivas

O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

A concessão das férias individuais deve obedecer os seguintes critérios:

  • Período mínimo de 5 dias corridos;
  • Poderão ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não tenha sido completado;
  • Poderão ser antecipadas para períodos aquisitivos futuros, mediante acordo individual escrito;
  • O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo;
  • O pagamento de 1/3 adicional de férias poderá ser pago após a concessão das férias, desde que seja paga até o dia 20 de dezembro;

O empregador poderá conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

A concessão das férias coletivas não precisa ser comunicada ao Ministério da Economia ou ao sindicato da categoria.

Antecipação da Folga dos Feriados

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

O aproveitamento de feriados religiosos (que também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.) dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Banco de Horas

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Suspensão das Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares poderão ser feitos no prazo de 60 dias contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, ou por prazo inferior, na hipótese de o médico coordenador de PCMSO considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

A CIPA poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

Recolhimento Diferenciado do FGTS

Independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências:

  • março/2020 – com vencimento em abril/2020;
  • abril/2020 – com vencimento em maio/2020;
  • maio/2020 – com vencimento junho/2020.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada (em até 6 parcelas a contar de julho/2020), sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei 8.036/1990.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado a recolher os valores correspondentes (sem multa e juros) no prazo legal e ao depósito da multa de 40% do saldo do FGTS.

Estabelecimentos de Saúde – Jornada 12 x 36

É permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12 x 36:

  • prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da CLT; e
  • adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da CLT.

As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas acima poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Autos de Infração – Suspensão dos Prazos Para Apresentação de Defesa

A partir de 22/03/2020, ficam suspensos os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.

os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

  • falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
  • situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
  • ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
  • trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Prorrogação Automática dos Acordos e Convenção Coletiva

Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 927/2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Suspenso o Atendimento Presencial da Secretaria do Trabalho a Partir de 20/03/2020

De acordo com a Portaria Conjunta 7.806/2020, a partir de 20/03/2020 fica suspenso o atendimento presencial ao público externo prestado pelas Unidade Descentralizadas da Secretaria de Trabalho.

O atendimento ao público externo será realizado por meio dos seguintes canais:

Nota: Os casos excepcionais serão avaliados pela Secretaria de Trabalho.

A referida medida produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência decorrente da pandemia do Coronavírus.

Fonte: Portaria Conjunta 7.806/2020 – 20.03.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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