Boletim Guia Trabalhista 04.08.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Equiparação Salarial – Paradigma Remoto – Nova Definição Pela Reforma Trabalhista
Reclamatória Trabalhista – Depósito Recursal – GFIP Avulsa ou Conectividade Social
Trabalho de Pessoas Presas e Egressas do Sistema Prisional – PNAT
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Agosto/2020
ARTIGOS E TEMAS
Como Ficam as Faltas do Empregado Afastado que não Teve a Confirmação da Covid-19
Parcelas Salariais Isentas de Encargos Sociais Pela Reforma Trabalhista
Medidas Provisórias no Âmbito Trabalhista Têm seus Prazos Encerrados
ESOCIAL / CNIS
CNIS Recebe Vínculos Após Reprocessamento da ‘blocklist’ do eSocial
ENFOQUES
Ponto Eletrônico por Aplicativo Para Controlar a Jornada via Home Office – Teletrabalho
Códigos de Recolhimento Facultativo de INSS Durante a Suspensão de Contrato e Redução de Jornada/Salário
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 28.07.2020
AUXÍLIO / SAQUE EMERGENCIAL
Crédito do Saque Emergencial do FGTS para Trabalhadores Nascidos em Junho
Novo Calendário de Pagamentos e Saques do Auxílio Emergencial de R$ 600,00
PREVIDENCIÁRIO
Atendimento Remoto e Presencial do INSS é Prorrogado Novamente
Segurada tem Direito à Pensão por Morte após Comprovar União Estável por Nota Fiscal, Carteira de Vacinação e Plano Funeral
Pensão por Morte não Deve ser Suspensa Após Novo Casamento se o Matrimônio não Ocasionou Melhora Financeira
JULGADOS TRABALHISTAS
Mantida Justa Causa Aplicada a Trabalhadora que Simulou 15 Compras Para Receber Prêmios e Comissões
Reconhecimento de Vínculo de Empregado Terceirizado por Auditor Fiscal do Trabalho não tem Validade
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas
Manual de Sociedades Cooperativas
Reforma da Previdência

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Boletim Guia Trabalhista 28.07.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Faltas Justificadas- Faltas que Isentam o Desconto do Empregado
Quebra de Caixa – Incidências de Adicionais
Férias – Empregado Doméstico – Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 Dias
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Agosto/2020
ARTIGOS E TEMAS
Fim do Direito à Dedução dos 15 Primeiros Dias Pagos ao Trabalhador com Covid-19 das Contribuições Previdenciárias a Recolher
Quais são as Obrigações do Empregador Quanto ao Trabalho em Domicílio?
Monitoramento dos Empregados por Imagens Eletrônicas – Cuidado com o Abuso!
DEPÓSITO RECURSAL
Novos Valores do Depósito Recursal em Vigor a Partir de 01/08/2020
ENFOQUES
Garantido o Pagamento de Seguro-Desemprego a Trabalhadora que se Tornou Microempreendedora Individual
Registro de Entidades Sindicais – Novas Regras
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 21.07.2020
PREVIDENCIÁRIO
Alteradas as Regras Para Concessão de Benefícios em Razão das Medidas Restritivas no Atendimento ao Público
INSS Regulamenta Mudanças nos Empréstimos Consignados Para Aposentados e Pensionistas
JULGADOS TRABALHISTAS
Filho de Idosa não é Responsabilizado por Dívida Trabalhista com Cuidadora
Empregado não Consegue Indenização Após Acordo de Quitação Ampla de Contrato de Trabalho
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Relações Trabalhistas na Pandemia Covid-19
Manual do Empregador Doméstico
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Novos Valores do Depósito Recursal em Vigor a Partir de 01/08/2020

O depósito recursal trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.

Os recursos contra as decisões definitivas das Varas de Trabalho (sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O depósito recursal está previsto no art. 899 da CLT.

O depósito recursal poderá ser efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP ou por intermédio da GFIP avulsa, devidamente preenchida.

De acordo com o § 4º do art. 899 da CLT (alterado pela Reforma Trabalhistao valor do depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

Para as empresas que possuem o “Conectividade Social”, o preenchimento e envio de dados poderá ser feito pelo respectivo meio eletrônico.

De acordo com o  Ato TST 287/2020, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal a partir de 01/08/2020 são:

a) R$ 10.059,15 no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 20.118,30, no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c) R$ 20.118,30, no caso de interposição de Recurso em ação rescisória.

Nota: O depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores. Assim, nas obrigações de fazer ou de não fazer, não cabe o depósito recursal.

Veja os procedimentos para a empresa que efetua o pagamento de depósito recursal a menor que o estabelecido, no tópico Depósito Recursal  – Reclamatória Trabalhista – Instruções Para Preenchimento da GFIP.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Boletim Guia Trabalhista 27.05.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Rescisão por Acordo – Empregado e Empregador – Cálculo Prático de um Desligamento por Acordo
Despedida Indireta – Reclamatória Trabalhista e Permanência no Emprego
Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho – Garantias Asseguradas ao Empregado
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Junho/2020
ARTIGOS E TEMAS
Empregado com Estabilidade foi Demitido sem Justa Causa – O que Fazer?
Empregado Pode ser Demitido por Justa Causa Com Base na Lei Anticorrupção?
ESocial – Um Fiscal que Nunca Dorme
FGTS
Publicado o Manual de Orientação ao Empregador Para Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS – Vs11
ENFOQUES
Depósito Recursal não é Obrigatório Para Análise de Recurso Extraordinário de Matéria Trabalhista
Empresa que Suspende o Contrato e Mantem Empregados Trabalhando por Meio Remoto Pode ser Autuada
Jornada de Trabalho Para quem Trabalha no Feriado Prolongado Decretado na Cidade de São Paulo
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 20.05.2020
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Restituição do 1º Lote de IRPF/2020 Será Depositado na Próxima Sexta 29/05/2020
PREVIDENCIÁRIO
Empregado e Empresa têm de Recolher Previdência Social Sobre Valor de Acordo Trabalhista
Período de Gozo de Benefício por Incapacidade Deve ser Computado Para Efeito de Carência
Segunda Parcela do 13º (Abono Salarial) do INSS Começou a ser Pago a Partir de Segunda (25/05/2020)
JULGADOS TRABALHISTAS
Motorista que Dirigia Embriagado não Consegue Reverter Justa Causa
Cláusula de Impenhorabilidade Inserida por Doador de Imóvel não se Aplica à Execução Trabalhista
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma da Previdência
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática

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Depósito Recursal não é Obrigatório Para Análise de Recurso Extraordinário de Matéria Trabalhista

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, decidiu que não é necessário o depósito recursal para a admissibilidade de recurso extraordinário.

A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida em 2013, foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 607447, desprovido pela maioria dos ministros.

A Corte aprovou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 679): “Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177/1991 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”.

Na origem, uma telefonista ajuizou reclamação trabalhista contra uma empresa de telefonia do Paraná, pleiteando diversos direitos.

O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou a subida de recurso extraordinário interposto pela empresa para o Supremo, porque a mesma não comprovou o recolhimento de depósito recursal (deserção).

No STF, a empresa sustentava que o depósito somente é exigido na Justiça do Trabalho nas hipóteses previstas na CLT. Na esfera cível, há pagamento somente das custas processuais, devidamente recolhidas.

Acesso à Justiça e direito de defesa

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que entendeu que a exigência não é razoável, pois a lei não pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário a depósito prévio.

“Para a interposição de recurso ao Supremo, não se pode cogitar de pagamento de certo valor”, afirmou, lembrando que o acesso à Justiça e à ampla defesa são garantias asseguradas pela Constituição Federal (incisos XXXV e LV do artigo 5º).

De acordo com o ministro Marco Aurélio, o recurso extraordinário é um instituto processual voltado a preservar a autoridade da Constituição. Assim, a exigência do depósito para que pessoa natural ou jurídica se dirija ao Supremo afronta o sistema de liberdades fundamentais.

O ministro citou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF (ADPF 156 e Súmulas Vinculantes 21 e 28) , a exigência é incompatível com a Constituição.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que consideraram a exigência constitucional.

Fonte: STF – 22.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: