Publicada Revisão da Nota Técnica 15/2019 com Datas de Implantação

Nota Técnica implanta as primeiras medidas de simplificação do eSocial. Revisão apresenta as datas de implantação nos ambientes de produção e testes, além de trazer correções e ajustes pontuais.

A republicação da Nota Técnica eSocial 15/2019 trouxe as datas de implantação nos ambientes de produção e de testes.

A publicação original não especificava essas datas. Conforme a Nota Técnica 15/2019 revisada, há a previsão de implantação nas seguintes datas:

  • Ambiente de produção restrita (testes): 07/10/2019 (a data original era 08/10/2019, mas foi antecipada pela equipe técnica);
  • Ambiente de produção: 11/11/2019.

Clique aqui e veja o quadro comparativo entre o ambiente de Produção Restrita e o ambiente de Produção.

A revisão também trouxe pequenas correções e ajustes ao texto original da Nota Técnica 15/2019.

A Nota Técnica nº 15/2019 tem como objetivo implantar as primeiras medidas de simplificação e  modernização do eSocial, conforme disposto no art. 9º da Portaria nº 300, de 13/06/2019.

As empresas encontrarão o conteúdo da Nota, bem como os esquemas XSD e as alterações do leiaute da versão 2.5 clicando aqui .

Fonte: Esocial – 10.10.1019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

ESocial – Teoria e Prática

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CTPS Digital – Esclarecimentos por Meio de Perguntas e Respostas

1. CTPS – O que mudou agora em setembro de 2019?

O aplicativo da CTPS existe desde 2017, contudo ele não substituía o documento físico.

A partir de agora, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos.

Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico.

2. O que eu faço com minha CTPS antiga? Não vou precisar mais dela? Posso jogar fora?

Se você já tinha a CTPS em formato físico você deve guardá-la. Ela continua sendo um documento para comprovar seu tempo de trabalho anterior. Mesmo com a Carteira de Trabalho digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante nesses casos conservar o documento original.

O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (férias, salário, etc) serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet.

3. Quem vai me contratar quer que eu apresente a CTPS Física. O que eu faço?

Caso você seja contratado por um empregador que ainda não utiliza o eSocial, você ainda vai precisar da via física da CTPS. Caso você já tenha uma CTPS, você pode usá-la ou então solicitar a emissão de uma CTPS Física mediante agendamento (ligue 158). Em pouco tempo, mesmo nesses casos, você poderá usar a Carteira de Trabalho digital.

4. Quero ver minha Carteira de Trabalho digital, mas não consigo fazer meu cadastro no gov.br e nem pelo Aplicativo, O que eu faço?

Nos casos em que você não consegue gerar a senha para acesso a Carteira de Trabalho digital pelo aplicativo ou pela internet, você pode recorrer ao seu banco, nos caixas eletrônicos da (Caixa ou Banco do Brasil) ou a uma das unidade do Ministério da Economia.

5. Fiz meu cadastro e instalei o aplicativo, mas existem dados errados (cargo, remuneração, data de início ou fim do trabalho). O que eu faço?

Para os contratos de trabalho mais antigos, isso é mais provável de ocorrer devido a possíveis divergências entre o registrado no papel e nas bases de dados da época. Caso identificado algum erro no seu cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendimento.

Os sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações. Caso as inconsistências sejam referentes a informações posteriores a setembro de 2019, você deve informar ao seu empregador da inconsistência ou erro e solicitar que a correção seja feita.

6. Qual é o número da minha carteira de trabalho?

É o mesmo número de sua inscrição no CPF.

7. Sou empregador. É verdade que não preciso mais pedir a Carteira de Trabalho para contratar? Não vou ser multado?

Você não será multado. As anotações que você fazia antigamente na contratação (popularmente chamado de “assinar carteira”) já são feitas eletronicamente por você ou por seu contador. O único cuidado necessário é que você (ou seu contador) observe o prazo de envio das informações relativas à contratação.

O seu funcionário poderá ver o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho digital 48 horas após o envio da informação por você. Caso ele constate alguma divergência entre o que vocês acordaram e a informação da Carteira de Trabalho digital ele poderá solicitar que você corrija as informações enviadas.

8. Contratei um novo funcionário. Que informações devo transmitir para cumprir a legislação? Isso é o mesmo que “assinar a carteira”?

O empregador deverá enviar os eventos previstos no eSocial para cumprir suas obrigações. Antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.

9. Sou empregador e meu funcionário está com informações erradas na Carteira de Trabalho digital. Ele quer que eu corrija as informações. O que eu faço?

Se os dados são de contratos de trabalho anteriores você não precisa fazer nada. Essas informações serão corrigidas pelos sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital ou em campanhas de atualização cadastral.

Se as informações se referem ao contrato de trabalho atual que ele tem com a sua empresa é necessário que você envie as informações corretas pelo eSocial.

10. Existe prazo para a correção? É possível que a mesma seja feita após o término do vínculo?

As correções poderão ser enviadas a qualquer momento. No entanto, orientamos que o empregador realize a correção assim que verificar alguma inconsistência, pois alguns eventos são dependentes de outros e pode ser necessário realizar a correção em uma série de dados transmitidos após o evento original com problemas. A implantação da prestação de informações de forma eletrônica pelo eSocial também é um bom momento para as empresas realizarem o saneamento de dados cadastrais e contratuais, evitando eventuais punições previstas em lei.

11. Resido em local remoto e sem acesso à internet. Existe previsão de substituição plena da CTPS física pelo sistema digital? Existe previsão de utilização do sistema eSocial por prepostos, tais como meu contador?

Sim, a substituição será plena para todos os obrigados ao envio de informações ao eSocial. E as informações podem ser enviadas tanto pelo próprio empregador quanto por procurador devidamente habilitado no sistema, como o contador.

12. Porque o aplicativo não está disponível para o meu aparelho?

É preciso verificar se você possui um dispositivo telefônico do tipo Smartphone. Somente nestes dispositivos móveis será possível instalar o aplicativo. De posse do seu Smartphone, acesse a loja do seu sistema operacional (Google Play para Sistemas Operacionais Android e Apple Store para Sistemas Operacionais IOS), faça a instalação e aproveite as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.

13. Posso acessar a CTPS Digital por meio da internet?

Você poderá acessar a CTPS Digital através do portal de serviços do governo, no endereço eletrônico gov.br, faça o cadastro e acesse as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.

14. Tem algum passo a passo onde eu possa consultar todo o processo da CTPS Digital?

Sim. O passo a passo está disponível em versão pdf aqui.

15. A CTPS Digital substitui a minha CTPS física?

Sim. A CTPS Digital terá validade como documento para fins de acompanhamento do contrato de trabalho, não sendo válida como documento de identificação.

16. A CTPS Digital poderá ser utilizada para identificação civil?

Não. A CTPS digital não será aceita para identificação civil.

17. O que eu faço com a minha CTPS Física?

Com relação aos contratos de trabalho já registrados, a CTPS física deverá ser guardada para fins de comprovação. Durante o período de transição, para as empresas que não estão no eSocial, será obrigatória a anotação na CTPS Física.

18. Minha carteira é do modelo antigo, manual, devo trocar para o modelo informatizado para ter acesso ao aplicativo?

Não. A CTPS Digital estará previamente emitida a todos os brasileiros e estrangeiros que possuírem o Cadastro de Pessoa Física – CPF, estando habilitada após o primeiro acesso.

19. Nunca trabalhei com a Carteira de Trabalho assinada. Esse aplicativo servirá para mim?

Você terá acesso ao aplicativo, mas serão apresentados apenas seus dados pessoais de qualificação civil.

20. É necessária alguma forma de pagamento para obter a CTPS Digital?

Não. Atualmente a Carteira de Trabalho, seja solicitada pessoalmente ou pelo aplicativo, não tem custo para o trabalhador.

21. Perdi a minha CTPS física. Posso solicitar a Carteira de Trabalho Digital pelo aplicativo?

Sim. Basta baixar o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou acessar por meio da web, no endereço https://www.gov.br/trabalho, clicar em “obter” e posteriormente “solicitar”, realizar a identificação e autenticação na plataforma do Governo Federal, devendo ser realizada somente pelo próprio interessado.

22. Após a solicitação da CTPS pelo aplicativo, preciso comparecer em qualquer posto de atendimento?

Não. Sua CTPS será disponibilizada totalmente digital, sem a necessidade de ir a posto físico.

23. O que é o acesso gov.br?

É a nova plataforma de autenticação do Governo Federal criada para facilitar a identificação e autenticação do cidadão. Essa plataforma permite o controle de acesso unificado, oferecendo um ambiente de autenticação digital único do usuário aos serviços públicos digitais, ou seja, com um único usuário e senha você poderá utilizar todos os serviços públicos digitais que estejam integrados com a plataforma de Login Único. Além disso, fornece um nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado. Maiores informações podem ser obtidas no link: https://acesso.gov.br.

24. Meus vínculos na aba contratos de trabalho estão incorretos. O que devo fazer?

Caso identificado inconsistência no seu cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendimento. Os sistemas que geram os dados da CTPS Digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações.

25. Por que as alterações que indiquei pelo Aplicativo não foram atualizadas?

Os sistemas que geram os dados da CTPS Digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações.

26. Por que não aparece meu número da CTPS física?

A CTPS Digital, agora com validade jurídica, utilizará como número chave o CPF. Para as empresas que aderiram ao eSocial, o número de CPF será suficiente para fins de contratação.

27. Por que não aparece meu número do PIS?

O PIS é um número gerado pela Caixa Econômica Federal, não sendo mais necessário para a contratação pelas empresas que aderiram ao eSocial. Com a simplificação dos serviços, o número de CPF será suficiente para essas contratações.

28. Por que não retornou nenhum vínculo, sendo que no “MEU INSS” vejo a relação de todos os vínculos?

Primeiramente, a CTPS Digital resgata somente vínculos com relação de trabalho “empregado” e “empregado doméstico”. Caso você seja um contribuinte individual, por exemplo, esta informação não será mostrada no Aplicativo.

29. Por que não consigo alterar os meus dados pessoais?

Seus dados pessoais são os do Cadastro de Pessoa Física – CPF. Desta forma, qualquer tipo de informação que esteja incorreta, com relação ao Nome completo, Data de Nascimento, Sexo, Nome da Mãe e Nacionalidade, deverá ser corrigida junto à Receita Federal.

30. Constam indicadores de pendências, acertos ou informações em meu vínculo, o que significam esses indicadores?

Siga as orientações abaixo, para entender as marcações que são exibidas nos seus vínculos, que podem ser “Pendências”, “Informações” ou “Acertos”.

As informações que chegam às bases do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS precisam ser filtradas e tratadas antes de serem utilizadas pelos sistemas de Governo, por isso foram criados os indicadores, visando garantir a consistência e integridade das informações.

  • Indicadores de Pendência – Será necessário atualizar a informação no CNIS para que ocorra a liberação e utilização pelo SIBE.
  • Indicadores de Alerta – O mesmo que informação, nesse caso pode demandar ou não uma ação. (Ex: IEAN = Exposição a Agentes Nocivos. Trata-se de um indicador num período de vínculo empregatício que norteia um possível enquadramento para fins de aposentadoria especial.)
  • Indicadores de Acerto – Acerto efetuado pelo INSS em determinado vínculo.

O fato de exibir o indicador, não implica em conversão automática. Caso não ocorra o enquadramento, o período será computado como comum.

Fonte: Secretaria de Trabalho/Ministério da Economia- 26.09.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

O Que Muda Para Empregadores e Trabalhadores com a Carteira de Trabalho Digital?

A criação, esta semana, da Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital trouxe alterações importantes nas relações entre empregadores e trabalhadores e em rotinas do Departamento Pessoal. A CTPS Digital é o resultado direto da transição da folha de pagamento das empresas para o mundo digital através do eSocial.

Isso porque a Carteira de Trabalho Digital será alimentada com os dados do eSocial. Os empregadores já obrigados ao eSocial, de acordo com o calendário divulgado, devem continuar a enviar os dados dos seus trabalhadores – não apenas referentes à admissão, mas todos os dados já solicitados. As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio do aplicativo ou da página web.

Não existe procedimento de “anotação” da CTPS Digital, uma vez que não há um sistema próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo empregador. Todos os dados apresentados na CTPS são aqueles informados ao eSocial, o que facilita os processos nas empresas e reduz drasticamente a burocracia, visto que a partir de agora o empregador está dispensado de anotar na CTPS em papel.

Contudo, é importante esclarecer que eventos como alteração salarial, gozo de férias ou desligamento não serão exibidos na Carteira de Trabalho Digital imediatamente, por dois motivos: o primeiro é que o prazo para prestação de informação desses eventos no eSocial, pelo empregador é, em regra, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos eventos, e, em até 10 dias, no caso de desligamento. O segundo motivo é que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital. Há um tratamento da informação, sua inclusão no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, para só então ser apresentado na CTPS Digital. Esse processamento garante que os dados exibidos na CTPS Digital são os mesmos que serão utilizados pelo INSS para a concessão de benefícios.

Por força de lei, de agora em diante a CTPS em papel será utilizada de maneira excepcional, apenas nos seguintes casos:

  • dados já anotados referentes aos vínculos antigos;
  • anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em relação aos fatos ocorridos até então (daqui pra frente, todas as anotações relativas ao novos fatos serão feitas apenas eletronicamente);
  • dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial.

Fonte: Portal do eSocial, 26/09. Adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.

ESocial – Quase 40 Milhões de Trabalhadores Cadastrados

O número de trabalhadores que já integram a base do eSocial totaliza 39.236.553.  A apuração foi feita até o mês de julho/2019.

Este número representa a quantidade de empregados de empresas (inclusive empregador pessoa física, como produtores rurais e profissionais liberais), empregados domésticos e demais trabalhadores sem vínculo de emprego (estagiários, bolsistas, contadores, sócios, etc.).

Ainda não estão no sistema os trabalhadores vinculados a órgãos públicos e entidades internacionais, como embaixadas, cuja obrigatoriedade, segundo o calendário oficial, foi adiada para o próximo ano.

A quantidade expressiva de trabalhadores está dentro da expectativa do governo, e reflete os esforços das empresas para a adesão ao eSocial, que servirá para substituir diversas obrigações dos empregadores.

Veja os números:

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Até que seja publicado o novo leiaute simplificado em substituição ao leiaute atual do eSocial, conforme estabelecido pela Lei nº 13.874/19, os empregadores deverão seguir prestando as informações ao sistema, de acordo com o calendário de obrigatoriedade dos grupos. Confira o cronograma completo clicando aqui.

Os empregadores obrigados ao eSocial que não prestaram as informações referentes às admissões e cadastramentos dos trabalhadores, bem como aos eventos não periódicos, devem fazê-lo logo, uma vez que o prazo já se esgotou, conforme cronograma do eSocial.

Os dados dos trabalhadores alimentarão a nova CTPS Digital, prevista na mesma lei.

Fonte: eSocial – 24.09.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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CTPS Digital Facilita a Vida do Empregado e do Empregador

Através da Portaria SEPRT 1.065/2019, a Secretária Especial de Previdência e Trabalho disciplinou a a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital ou CTPS Digital.

A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, sendo necessária sua habilitação, tendo como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.

A CTPS Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico, para os fins do disposto na CLT.

Entretanto a CTPS Digital não se equipara aos documentos de identificação civis, tais como:

  • carteira de identidade;
  • carteira de trabalho;
  • carteira profissional;
  • passaporte;
  • carteira de identificação funcional;
  • outro documento público que permita a identificação do cidadão.

Para a habilitação da CTPS Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica.

A habilitação será realizada no 1º acesso da referida conta, podendo ser feita por meio de:

  • aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
  • serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico.

Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):

  • a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;
  • os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere a CLT.

O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na CTPS Digital após o processamento das respectivas anotações.

Nota: a Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.

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Fonte: Portaria SEPRT 1.065/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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