BENEFÍCIOS: Calendário de Pagamentos Para 2016

A programação com as datas dos depósitos de benefícios para 2016 está disponível para consulta pelos segurados na página Previdência Social.

Os depósitos seguem a mesma sequência de anos anteriores. O pagamento começa a ser liberado, primeiramente, para os segurados que ganham até o piso previdenciário durante os cinco dias úteis do final do mês.

E, nos próximos cinco dias úteis do mês seguinte, começam os pagamentos para quem recebe acima do mínimo. Quando a data de pagamento coincide com feriados, o depósito do benefício é transferido para o dia útil seguinte.

A folha relativa ao mês de janeiro de 2016 começa a ser paga no dia 25 e finaliza no dia 5 de fevereiro. Para saber o dia de pagamento, os beneficiários devem observar o último número do seu cartão de benefício, excluindo-se o dígito.

Clique aqui e confira a Tabela de Pagamentos de Benefícios 2016.

Fonte: MPS – 11/12/2015.


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Quais são as Deduções Admitidas no Cálculo do IRF do 13º Salário?

Na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre o 13º salário serão admitidas as seguintes deduções:

a) a quantia fixada de dedução por dependente (veja tabela do IRF) – atualmente este valor é de R$ 189,59;

b) a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família e em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais correspondente ao 13º salário;

c) a quantia fixada para dedução, correspondente a parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos;

d) a contribuição para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incidente sobre o 13º salário;

e) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador, e seja também contribuinte do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência, salvo se beneficiário de aposentadoria ou pensão, concedido por um desses regimes.

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Empresas do Simples: Cronograma da Certificação Digital para GFIP

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a exigência da certificação digital para a apresentação das informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial, é definida de acordo com o seguinte cronograma:

a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;
d) a partir de 1º de julho de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados.

Base: Resolução CGSN 94/2011, com alteração do art. 72 dada pela Resolução CGSN 125/2015.

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Faltas – Interferência no 13º Salário

Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.

O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses de 31, 30 e 28 dias em que faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.

Exemplo:

Um empregado teve 58 faltas no período de janeiro a dezembro, as quais estão distribuídas da seguinte forma:

faltas13salario

O empregado terá direito a 10/12 avos de 13º Salário, pois:

  • No mês de fevereiro, faltou 14 dias e trabalhou 14 dias;
  • No mês de novembro, faltou 16 dias e trabalhou  14 dias.

Observe-se que no mês de julho, mesmo faltando 15 dias, ainda trabalhou 16 dias, mantendo-se o direito ao avo do 13º Salário.

Lembramos, ainda, que os domingos, destinados ao descanso semanal remunerado, serão considerados como faltas, desde que descontados na folha de pagamento do empregado.

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Notícias Trabalhistas 02.12.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Resolução IBGE 6/2015 – Divulga a Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos – 2014.

Portaria Conjunta MTPS 1/2015 – Estabelece normas para parcelamento de débitos de contribuições sociais da LC 110/2001 no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – PROFUT -, instituído pela Lei nº 13.155/2015.

GUIA TRABALHISTA

Décimo Terceiro Salário – Desconto e Recolhimento do INSS

Apuração dos Encargos Mensal sobre a Folha de Pagamento – Restituição ou Compensação

OIT – Organização Internacional do Trabalho

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Dezembro/2015

Nova Funcionalidade do eSocial Entra no Ar

Contestação do Índice do Fator Previdenciário 2015 (Vigência 2016)

JULGADOS TRABALHISTAS

Trabalhadoras que fizeram acordo para ser demitidas deverão responder por crime

Cobrança reiterada de metas não é assédio moral

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Empresa é Condenada a Reembolsar INSS Pelos Gastos com Auxílio-Acidente e Auxílio-Doença

CURSO ON LINE – EMPREGADOR DOMÉSTICO

Maratona Anual de Aprendizado – Empregador Doméstico

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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