Alteração de Regime de Turnos de Revezamento Para Fixos é Válida

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a mudança do regime de revezamento para horário fixo de empregados de uma refinaria de petróleo em Duque de Caxias (RJ).

Para a Turma, trata-se de alteração temporária lícita, por ser benéfica aos trabalhadores.

Revezamento x turno fixo

Os empregados trabalhavam em turnos de revezamento, com limite de 168 horas mensais, em escala 3×2 (três dias de trabalho por dois de descanso), conforme estabelecido por norma coletiva.

Com a alteração, promovida unilateralmente pela empresa, passaram a ter turnos fixos, em escala 5×2 (cinco dias de trabalho por dois dias de folga, com a venda de um dia de folga), sujeitos à duração mensal do trabalho de 200 horas.

Manutenção programada

Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque Caxias pretendia o pagamento das horas extras excedentes da 168ª hora mensal entre 9/2 e 6/3/2015.

Esse período corresponde a uma “parada de manutenção programada”, em que os equipamentos são desligados para manutenção, conforme programação anual prévia realizada da empresa.

Ato unilateral

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, por entender que a “parada de manutenção” se enquadra na hipótese excepcional prevista no artigo 61 da CLT.

De acordo com esse dispositivo, a duração do trabalho pode exceder a duração normal em caso de força maior ou para a conclusão ou a realização de serviços inadiáveis.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, reformou a sentença, por considerar que a alteração havia se dado por ato unilateral da empresa. Segundo o TRT, as paradas de manutenção não são evento de força maior ou imprevisíveis.

Alteração benéfica

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o artigo 468 da CLT, a alteração do contrato individual de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e desde que não resultem prejuízos ao empregado.

Na sua avaliação, o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento é prejudicial à saúde do trabalhador, tanto que se desenvolve em jornada de seis horas.

Para o ministro, a mudança da jornada se insere nas faculdades do empregador, que detém o comando do empreendimento. “A questão sobrepuja o mero interesse econômico, prevalecendo o direito indisponível do trabalhador à saúde e à qualidade de vida”, frisou.

A decisão foi unânime. Processo:  RR-11181-94.2015.5.01.0203.

Fonte: TST – 04.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Horário de Trabalho e Jornada de Trabalho não são a Mesma Coisa

De acordo com o art. 58 da CLT, a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias (44 horas semanais), desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Já o art. 59 da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017) estabelece que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Dos citados artigos, é possível extrair dois conceitos quanto à duração diária do trabalho sendo, o horário de trabalho e a jornada de trabalho.

Embora pareçam iguais, o horário de trabalho não se confunde com a jornada de trabalho, conforme abaixo:

  • Horário de trabalho: é a determinação de início e final da jornada de trabalho, computando-se os períodos de descanso em que o empregado não esteja a disposição do empregador. O horário de trabalho é o período normal estabelecido em contrato em que o empregado deverá prestar o serviço em contrapartida ao salário estabelecido. O horário de trabalho compreende a jornada normal estabelecida no ato do contrato.

  • Jornada de trabalho: é o período em que o empregado fica à disposição do empregador, computando-se apenas as horas realmente prestadas, ou seja, é o período total de horas efetivamente trabalhadas. O horário de descanso para almoço, por exemplo, não é computado na totalização da jornada diária, já que o empregado não está à disposição do empregador.

Portanto, a jornada de trabalho pode ser inferior, igual ou superior ao horário de trabalho do empregado, e destas situações podem ocorrer:

  • Jornada inferior ao horário de trabalho: sempre que a jornada de trabalho for inferior ao horário de trabalho, ocorrerá o que chamamos de atrasos ou faltas, já que o tempo que o empregado ficou à disposição do empregador foi menor que o horário contratado;

  • Jornada superior ao horário de trabalho: sempre que a jornada de trabalho for superior ao horário de trabalho, ocorrerá o que chamamos de horas extras, horas extraordinárias ou sobrejornada, já que o tempo que o empregado ficou à disposição do empregador foi maior que o horário contratado;

  • Jornada igual ao horário de trabalho: neste caso não haverá nem atrasos/faltas e nem horas extras/sobrejornada, já que o tempo que o empregado ficou à disposição do empregador foi igual ao horário contratado.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Boletim Guia Trabalhista 17.06.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Reclamatória Trabalhista – Recolhimento do INSS
Seleção e Contratação do Empregado – Condições Legais
Ministros de Confissão Religiosa – Vínculo Trabalhista
ARTIGOS E TEMAS
Lay-Off – Uma Alternativa Para Enfrentar a Crise e Evitar Demissões
Jornada de Trabalho nas Cidades Onde Corpus Christi não foi Feriado
Empregado Demitido sem Justa Causa tem Direito à Manutenção do Plano de Saúde Empresarial
ESOCIAL

Cronograma eSocial – Estado de Calamidade Adia Entrada do 3º Grupo de Obrigados

SALÁRIO MÍNIMO

MPs do Salário Mínimo 2020 são Convertidas em Lei

ENFOQUES
CAIXA Divulga Calendário de Saque do FGTS por Conta da Pandemia do Coronavírus
Feriado da Semana Afeta a Jornada de Trabalho Até Para Quem Teve Jornada Reduzida pela Covid-19
Empregado Admitido Após 01/04/2020 não Recebe o Benefício Emergencial com a Redução de Salário ou Suspensão do Contrato
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 09.06.2020
FGTS
Publicada Versão 12 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS
Caixa Divulga Versão 11 do Manual de Regularidade do Empregador
JULGADOS TRABALHISTAS
Trabalho em Ponto Facultativo não dá Direito a Remuneração Especial ao Empregado
Relacionamento Amoroso ou Sexual no Ambiente de Trabalho X Poder Diretivo do Empregador
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma da Previdência
Manual do Empregador Doméstico
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Jornada de Trabalho nas Cidades Onde Corpus Christi não é Feriado

A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.

Dentre os demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei/decretos, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região:

  • Corpus Christi;
  • Aniversário da Cidade;
  • Carnaval;
  • Padroeiro(a) da Cidade;
  • Outros.

Como podemos observar, o dia de Corpus Christi não é um feriado nacional, razão pela qual deve ser observado se o estado ou o município onde a empresa está localizada, decretou esta data como feriado ou não.

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Se não há decreto no estado ou município estabelecendo o dia 11/06/2020 como feriado, o trabalhador deve comparecer normalmente para o trabalho e cumprir sua jornada integral, sob pena de sofrer os descontos de faltas em folha de pagamento ou ter estas horas lançadas como negativas em banco de horas (se houver acordo individual ou coletivo).

Considerando a situação atual de pandemia, o empregador poderá dispensar o empregado da prestação de serviços neste dia, de forma que estas horas sejam compensadas em outra data específica, ou estabelecer uns minutos a mais na jornada nos dias subsequentes até que o total de horas sejam compensadas.

Pode ocorrer também que as empresas que possuem unidades em cidades distintas, tenham que conceder folga para os empregados daquela unidade (se no estado ou município o dia 11/06 foi decretado feriado), ou exigir que os empregados cumpram sua jornada normal em outra unidade (se o estado ou município não decretou o dia 11/06 como feriado local).

Clique aqui e veja como estabelecer a jornada de trabalho de forma a cumprir a jornada semanal (nos municípios onde o dia 11/06 é feriado), nos casos das empresas que utilizam a jornada semanal para compensar o sábado.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Reforma Trabalhista na Prática

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Empregado Admitido Após 01/04/2020 não Recebe o Benefício Emergencial com a Redução de Salário ou Suspensão do Contrato

A Portaria SEPRT 10.486/2020 estabeleceu os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), de acordo com a Medida Provisória 936/2020.

Dentre os critérios estabelecidos pela citada portaria está a limitação de data para a celebração de acordo individual de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho com o empregado.

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De acordo com o art. 4º da Portaria SEPRT 10.486/2020, o BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:

I – também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;

II – tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936/2020 (01/04/2020);

III – estiver em gozo de:

a) benefício de prestação continuada do regime geral de previdência social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.

b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou

c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998/1990.

A limitação para a concessão do BEm está justamente no §1º do art. 4º da Portaria SEPRT 10.486/2020 (alterado pela Portaria SEPRT 13.699/2020 de 05/06/2020), o qual dispõe que considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II acima, o contrato de trabalho iniciado até 1º de abril de 2020 e informado no e-social ou constante na base do CNIS até 2 de abril de 2020.

Empregador – Impossibilidade de Redução de Jornada e Salário ou Suspensão do Contrato aos Admitidos após 01/04/2020

Outra limitação imposta pela citada portaria (art. 4º, § 2º) é de que é vedada ao empregador a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas nos incisos I a III acima listadas.

Como a norma prevê que o empregado admitido após a entrada em vigor da MP 936/2020 (01/04/2020) não tem direito a receber o benefício emergencial, a própria norma veda que o empregador possa firmar acordo de redução de jornada de trabalho e salário, bem como de suspensão de contrato de trabalho para com estes trabalhadores.

Nestes casos, o empregador deverá se valer de outras  medidas que estão previstas na MP 927/2020, como as mencionadas aqui.

Fonte: Portaria SEPRT 10.486/2020 e Portaria SEPRT 13.699/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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