A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.
São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.
Não obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:
- 1º de janeiro → (Confraternização Universal – Ano Novo);
- Sexta-feira da Paixão → Data móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95)
- 21 de abril → (Tiradentes);
- 1º de maio → (Dia do Trabalho);
- 7 de setembro → (Independência do Brasil);
- 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
- 2 de novembro → (Finados);
- 15 de novembro → (Proclamação da República); e
- 25 de dezembro → (Natal).
Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal.
Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano.
Portanto, partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal ou estadual estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado.
A concessão de folgas pela empresa sem previsão legal pode gerar alteração tácita do contrato de trabalho.
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