Boletim Guia Trabalhista 23.06.2026

Data desta edição: 23.06.2026

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Desconto de Contribuição Assistencial Sindical – Sindicatos e Empresas Não Podem Colocar Obstáculos à Oposição – Tema 935 STF
TST: Empresas não Podem Reduzir Folgas Dominicais de Mulheres por Acordo Coletivo
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Gestante: Obtenção de Novo Emprego Não Afasta Direito à Indenização por Estabilidade
Lei 15.435/2026 – Dispõe sobre o exercício da profissão de arteterapeuta.
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TST: Empresas não Podem Reduzir Folgas Dominicais de Mulheres por Acordo Coletivo

A Seção de Dissídios Coletivos do TST manteve a anulação de uma cláusula de convenção coletiva do setor de hotéis, restaurantes e bares do Rio Grande do Norte que permitia folga aos domingos apenas uma vez a cada três semanas para homens e mulheres.

Segundo o Tribunal, a regra viola o artigo 386 da CLT, que garante às trabalhadoras o direito de descansar em um domingo pelo menos a cada 15 dias. O TST destacou que essa proteção especial às mulheres continua válida e não foi revogada pela Reforma Trabalhista.

A Corte também afirmou que a negociação coletiva não pode reduzir direitos considerados indisponíveis pela legislação, razão pela qual a cláusula foi considerada inválida. A decisão foi unânime.

TST – 22.06.2026 – Processo: ROT-0001503-12.2024.5.21.0000

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Descanso Semanal Remunerado – Aspectos Gerais

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Homens e Mulheres – Igualdade Salarial

Gestante: Obtenção de Novo Emprego Não Afasta Direito à Indenização por Estabilidade

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que empregada dispensada enquanto estava grávida tem direito à indenização referente ao período de estabilidade gestacional, mesmo que consiga outro emprego após a demissão.

No caso, uma atendente de supermercado foi demitida sem saber que estava grávida e, posteriormente, ingressou com ação pedindo indenização substitutiva. As instâncias inferiores negaram o pedido porque ela havia sido contratada por outra empresa durante o período de estabilidade.

Ao analisar o recurso, o TST reafirmou que a garantia de emprego da gestante depende apenas da existência da gravidez no momento da dispensa. Segundo a decisão, não é necessário que a trabalhadora permaneça desempregada nem que solicite reintegração ao emprego para ter direito à indenização.

A decisão foi unânime e reforça o entendimento de que a estabilidade gestacional é um direito constitucional que protege a empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

TST – 22.06.2026 – Processo: RR-0020356-87.2023.5.04.0611

Desconto de Contribuição Assistencial Sindical – Sindicatos e Empresas Não Podem Colocar Obstáculos à Oposição – Tema 935 STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 935, decidiu que a contribuição assistencial pode ser cobrada dos trabalhadores, mas estabeleceu algumas regras importantes.

Entre elas, ficou proibida a cobrança retroativa referente ao período em que o próprio STF entendia que essa cobrança era inválida. Além disso, ninguém pode dificultar ou impedir o trabalhador de exercer seu direito de oposição à contribuição, e o valor cobrado deve ser razoável e compatível com a realidade econômica da categoria.

Desta forma, na prática, o direito de oposição deve ser exercido de forma livre, sem obstáculos criados por sindicatos ou empregadores. O STF citou situações como filas, exigência de comparecimento presencial, prazos muito curtos e sistemas eletrônicos com falhas, que acabam dificultando a manifestação do trabalhador.

Assim, basta que o empregado apresente uma carta ao sindicato ou ao empregador informando sua oposição à cobrança para evitar o desconto da contribuição, desde que isso seja feito antes da cobrança ocorrer.

Tese 195 do STF:

É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

Boletim Guia Trabalhista 16.06.2026

Data desta edição: 16.06.2026

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