Contrato de Experiência – Renovação Automática é Válida Mesmo Sem Formalização Posterior

TST valida contrato de experiência com renovação automática

A 4ª Turma do TST considerou válido um contrato de experiência que começou com 45 dias e foi prorrogado até completar 89 dias, mesmo sem a assinatura de um novo documento formalizando a prorrogação. 

O contrato original já previa expressamente a possibilidade de prorrogação, respeitando o limite legal de 90 dias. Para o TST, não é necessário que o contrato indique antecipadamente a duração exata da prorrogação, desde que exista essa previsão e o prazo máximo seja observado. 

Com isso, o Tribunal manteve o entendimento de que o vínculo terminou regularmente pelo encerramento do contrato de experiência, e não por dispensa sem justa causa após a transformação do contrato em prazo indeterminado.

A decisão, unânime, foi fundamentada no art. 445 da CLT e na Súmula 188 do TST, que admitem a prorrogação do contrato de experiência dentro do limite máximo de 90 dias. 

TST – 10.09.2026 – processo RR-0000584-22.2025.5.18.0016.

PAT – Atenção ao Recadastramento Obrigatório

A Portaria MTE 1.582/2026 estabelece a obrigatoriedade de recadastramento integral no novo sistema do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Quem deve se recadastrar: A medida vale para todos os nutricionistas, empresas beneficiárias, empresas fornecedoras e empresas facilitadoras registradas no PAT.

Prazo: O recadastramento deve ser feito em até 60 dias, contados a partir da data de publicação (publicada no Diário Oficial da União em edição extra de 8 de setembro de 2026), o que fixa o prazo limite para 06.11.2026, conforme Portaria MTE 1.599/2026.

Acesso: O procedimento é feito exclusivamente de forma eletrônica no Novo Sistema de Gestão do PAT mediante login com a conta do portal gov.br.

Atenção! O descumprimento do prazo resulta na exclusão automática do cadastro no programa, devido à impossibilidade técnica de migrar os dados antigos para a nova plataforma. Empresas excluídas podem solicitar nova inscrição a qualquer momento sob as novas regras.

Boletim Guia Trabalhista 09.09.2026

Data desta edição: 09.09.2026

AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Setembro/2026
GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Contrato de Experiência – Procedimentos no Caso de Afastamento Durante o Período ©
Contrato de Trabalho – Tempo Parcial – Adoção do Regime de 30 ou 26 Horas Semanais ©
Cálculo do DSR para Horista – Apuração – Faltas Não Justificadas ©
ENFOQUES
Trabalho em Altura: Alterações em Normas e Treinamento
SST – Aprovado o Texto da Convenção 187 OIT
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 02.09.2026
ARTIGOS
Contratação de Trabalhadores – Campanha Eleitoral
Gorjetas – Critérios de Custeio e Rateio
GESTÃO RH
Trabalho nas Eleições: Folga Compensatória ou Pagamento de Horas Extras?
Justa Causa: Assédio e Acesso a Sites Pornográficos
ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
CLT Atualizada e Anotada
Manual do Empregador Doméstico
Prevenção de Riscos Trabalhistas

SST – Aprovado o Texto da Convenção 187 OIT

O Congresso Nacional publicou o Decreto Legislativo 390/2026, que aprova o texto da Convenção  187 da OIT – Organização Internacional do Trabalho sobre o Marco Promocional para a SST  – Segurança e a Saúde no Trabalho, adotada durante a 95ª Conferência Internacional do Trabalho, em maio/2006.

Trabalho em Altura: Alterações em Normas e Treinamento

A Portaria nº 1.259 MTE/2026 trouxe mudanças na NR-35, especialmente sobre treinamentos para trabalho em altura e escadas fixas verticais.

Treinamentos: os treinamentos inicial, periódico e eventual passam a ser obrigatoriamente presenciais. Para treinamentos que já eram realizados de forma híbrida, há prazo de um ano para adequação, com complementação da carga horária presencial, quando necessária.

Escadas fixas verticais: sua utilização deverá ser precedida de análise de risco, que determinará, entre outros pontos, a necessidade de uso do SPIQ (Sistema de Proteção Individual contra Quedas). A avaliação deve considerar finalidade, frequência de utilização, características construtivas e condições de uso da escada.

Prazos para adequação das escadas:

Até 500 escadas: 1º ano;

De 501 a 1.000: 2º ano;

1.001 ou mais: 3º ano.

Também existem regras de transição para escadas já instaladas e projetos aprovados, contratados ou em execução, sendo necessária documentação que comprove as respectivas datas.

As novas regras se aplicam às atividades realizadas acima de 2 metros de altura, quando houver risco de queda, abrangendo setores como construção civil, indústria, manutenção, energia e telecomunicações.

Veja tambem, no Guia Trabalhista Online:

Normas Regulamentadoras – Listagem e Íntegras

CIPA – Aspectos Gerais

CIPA – Atribuições

CIPA – Contratantes e Contratadas

CIPA – Funcionamento

CIPA – Processo Eleitoral

Engenharia e Medicina do Trabalho

EPI / EPC – Equipamento de Proteção Individual / Coletiva

Ergonomia – Norma Regulamentadora 17

Insalubridade – Norma Regulamentadora 15

Inspeção Prévia – Norma Regulamentadora 2

Máquinas e Equipamentos – Norma Regulamentadora 12

PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – NR 7

PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – NR 9

Proteção contra Incêndios – Norma Regulamentadora 23

Refeitórios

Resíduos Industriais – Norma Regulamentadora 25

Técnico de Segurança no Trabalho