Validade de Atestados Médicos Particulares Segundo o CFM

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

“O atestado médico, portanto, não deve “a priori” ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar”.

A Resolução CFM 1.851/2008 que alterou o art. 3º da Resolução CFM 1.658/2002, que normatiza a emissão de atestados médicos, estabeleceu que na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

III – registrar os dados de maneira legível;

IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:

I – o diagnóstico;

II – os resultados dos exames complementares;

III – a conduta terapêutica;

IV – o prognóstico;

V – as consequências à saúde do paciente;

VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;

VII – registrar os dados de maneira legível;

VIII – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.”

Veja mais detalhes sobre o tema no tópico Atestado Médico do Guia Trabalhista on line.

ESocial – Alterações dos Eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST

A partir de agora, as evoluções trazidas pelas futuras versões do eSocial serão inicialmente publicadas por meio de Nota de Documentação Evolutiva – NDE, de maneira a garantir que os desenvolvedores e empregadores conheçam seu conteúdo e se preparem com maior antecedência.

A primeira NDE já está disponível na área de Documentação Técnica do portal do eSocial: a versão 1.0 da Nota de Documentação Evolutiva – NDE nº 01/2018 poderá ser baixada através do respectivo link.

Esta Nota disponibiliza as alterações de leiaute, tabelas e regras de validação dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST, os quais terão que ser transmitidos a partir de janeiro de 2019, de acordo com o cronograma de implantação do eSocial.

Até que sejam definitivamente incorporadas a uma nova versão do eSocial, as NDE serão evoluídas em paralelo ao leiaute.

Isto permite a estabilidade do leiaute de produção, sem que se perca a possibilidade de se realizar ajustes nas versões futuras com a antecedência necessária para os testes em produção restrita e, finalmente, a entrada em produção.

Fonte: eSocial – 31.05.2018.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

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Desoneração da Folha de Pagamento Sofre Mudanças Quanto à Sua Declaração

A partir deste mês (maio/2018) a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverá ser declarada por meio da EFD-Contribuições, bloco P e também na nova obrigação acessória: EFD-Reinf.

Estas instruções estão na Nota Técnica EFD-Contribuições nº 7/2018 e compreendem exclusivamente as empresas que compõe Grupo 1, ou seja as entidades empresariais, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

Já a partir de julho de 2018, a CPRB deverá ser informada exclusivamente na EFD-Reinf sendo os valores devidos registrados na DCTFWEB.


Veja também outros temas relacionados no Guia Tributário Online:

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento 

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Instrução Normativa Sobre o FGTS Poderia Esclarecer em Vez de Confundir

A Secretaria da Inspeção do Trabalho publicou a Instrução Normativa 144/2018 estabelecendo as diretrizes destinadas aos Auditores Fiscais (bem como aos empregadores) quando das diligências para fiscalização do Fundo de Garantia do tempo de serviço – FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

O empregador enfrenta uma verdadeira enxurrada de normas que, se parasse com suas atividades por um ano apenas para tentar entender esta balburdia tributária, chegaria ao final do período com, pelo menos, outra enxurrada de dúvidas.

E não é por menos, pois esta instrução normativa, embora seja uma repetição (entre uma variação ou outra) de um entendimento de mais duas décadas sobre quais verbas trabalhistas incidem a contribuição para o FGTS, ainda traz insegurança para o empregador quando precisa decidir sobre o que deve ou não contribuir.

Em suma, o art. 9º da citada instrução traz a relação das verbas que possuem natureza salarial, sobre as quais o Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar o recolhimento do FGTS e das contribuições sociais.

A questão é que dentre as verbas relacionadas no citado artigo, é possível identificar algumas que já foram declaradas legalmente como isentas de qualquer incidência, uma vez que não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Dentre estas verbas mencionadas no art. 9º da IN SIT 144/2018, podemos citar:

Verbas Salariais Citadas na IN SIT 144/2018 Com Incidência de FGTS

Motivo Pelo Qual Não Deveria Constar com Incidência de FGTS

VII – o abono ou gratificação de férias, desde que excedente a 20 (vinte) dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo.

Esta verba deve ser tratada como exceção de incidência (e não como regra), ou seja, conforme dispõe o art. 144 da CLT, deveria constar somente no rol de verbas listadas no art. 10 da citada IN SIT 144/2018, das quais (por regra) não incide o FGTS.

VIII – o valor de um terço do abono constitucional das férias.

Se sobre o abono de férias não há incidência de FGTS, por certo o terço constitucional também não deveria constar como base de cálculo.

X – as diárias para viagem, pelo seu valor global, desde que não haja prestação de contas do montante gasto.

Conforme dispõe o § 2º do art. 457 da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista), as diárias não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

XV – ajuda de custo, quando paga mensalmente, pelo seu valor global, se ultrapassar o limite de cinquenta por cento da remuneração mensal, mesmo que recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

Havia limitação de 50% da remuneração na ajuda de custo somente durante a vigência da MP 808/2017 (que vigorou de 14/11/2017 a 22/04/2018). Com a perda da validade da referida MP, voltou a vigorar o texto original da Lei 13.467/2017, a qual estabelece que sobre a ajuda de custo não há incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

A confusão gerada por normas criadas inadvertidamente (como a MP 808/2017), que duram apenas alguns meses, reflete diretamente na gestão da empresa, pois para o gestor da folha de pagamento, verbas que num momento incide encargos e minutos depois já não incidem mais, servem apenas para confundir o contribuinte, que em meio a tantas normas, ainda fica sujeito a multa por conta de uma fiscalização.

Vale ressaltar que o pagamento de ajuda de custo, durante a vigência da MP 808/2017, deve obedecer a regra do limite de 50% da remuneração.

Diante das mudanças da Reforma Trabalhista e da perda da validade MP 808/2017 a partir de abril/18, a publicação das diretrizes da Instrução Normativa SIT 144/2018 poderia já prever estas mudanças, de forma a esclarecer o contribuinte em vez de confundi-lo ainda mais.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão.

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Dias de Jogos do Brasil na Copa Não Serão Feriados

Caso o Brasil avance até as finais da competição, pelo menos quatro jogos deverão ocorrer em dias úteis, no meio do expediente da maioria dos trabalhadores brasileiros. A boa notícia é que a modernização trabalhista, que flexibilizou várias regras, também facilitou a negociação entre empregadores e empregados para folgas e compensação de horas.

A auditora-fiscal do Trabalho da Coordenação Geral de Fiscalização do Ministério do Trabalho, Erika Medina Stancioli, explica que, como os dias de jogos não serão considerados feriado no Brasil, será prerrogativa das empresas decidirem se liberam ou não seus empregados para assistirem às partidas. No caso de liberação com compensação posterior de horas, empresas e trabalhadores devem chegar a acordo sobre a questão.

“De acordo com o parágrafo 6º do artigo 59 da CLT, a partir da reforma trabalhista, se a compensação ocorrer no mesmo mês da liberação para os jogos, esse acordo poderá ser tácito e individual, sem necessidade de documento escrito ou de validação do sindicato”, explica.

Se a compensação de horas ocorrer em outro mês, as regras mudam. Caso a compensação ocorra em até seis meses, o acordo deve ser feito por escrito. Se for em um ano, precisa passar pelo sindicato de trabalhadores da categoria.

Os acordos também devem garantir que o trabalhador não tenha prejuízo financeiro. Ou seja, se a folga nos horários de jogos, previamente acertada com a empresa, for compensada conforme o combinado, o trabalhador não terá a ausência descontada do salário.

“Mas é importante deixar claro que esse acordo entre a empresa e os seus funcionários precisa ocorrer. Se o trabalhador decidir faltar para assistir aos jogos deliberadamente, a empresa poderá considerar falta e descontar, além desse dia, também os dias de feriado e de repouso”, esclarece Erika.

Fonte: Ministério do Trabalho, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.


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