Direito a Estabilidade e Amamentação é Estendido às Mães por Adoção

A alteração recente na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, garante os mesmos direitos às mães que adotaram crianças, como licença maternidade, descanso para amamentação e a estabilidade de gestante.

A novidade veio por meio da Lei 13.509/17 publicada no Diário Oficial de hoje (23/11). Para que a empregada tenha direito a estes direitos é preciso ter a guarda provisória para fins de adoção, que antecede a adoção definitiva.

Confira os direitos concedidos também as mães por adoção, conforme novo texto da CLT alterado pela Lei 13.509/17:

 – Estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 – Licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

 – Direito de amamentar seu filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, durante a jornada de trabalho tendo para isso 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

Para mais detalhes sobre os direitos das mães por adoção e gestantes acesse nosso tópico:
Licença e Salário Maternidade


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MTE Anuncia Pré-Cadastro Para Emissão da Carteira de Trabalho (CTPS)

Os novos procedimentos para emissão da Carteira de Trabalho foram publicados na Portaria SPPE 153/2017. O objetivo do Ministério do Trabalho é trazer agilidade e propiciar melhores condições de atendimento aos usuários solicitantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

O interessado deverá preencher um formulário eletrônico que será disponibilizado por meio de ferramentas oficiais do MTE. Os dados solicitados no pré-cadastro serão os mesmos já exigidos no requerimento da solicitação da CTPS no atendimento presencial.

A realização do Pré-Cadastro não garante a emissão da Carteira de Trabalho. A emissão ficará condicionada a validação dos dados presencialmente nos postos de atendimento, devendo o interessado levar inclusive os documentos originais comprobatórios.

O ministério não divulgou um calendário para implementar estas medidas que deverá ser anunciado em breve através de outros atos normativos. Acompanhe nosso Blog e fique por dentro das novidades sobre este e outros temas da área trabalhista e previdenciária.


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CAGED Sofre Mudanças Para se Adaptar à Reforma Trabalhista

Os empregadores que realizarem admissões nas novas modalidades de trabalho criadas pela Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467) no período entre 11/11/2017 e 30/11/2017 ficam desobrigados de informá-las diariamente por meio da CAGED, conforme previsto na Portaria 1.129/2014.

Tais empregadores deverão relacionar todas essas admissões juntamente com o total das movimentações mensais, no periodo legal de 01 a 07 de dezembro de 2017, utilizando o novo layout do CAGED, já disponível no site do Ministério do Trabalho ou, ainda, pelos aplicativos ACI ou FEC, que serão disponibilizados a partir do dia 01 de dezembro de 2017.

Mudanças no Layout

Dentre as mudanças destacamos a inclusão do tipo de movimento “Desligamento por Acordo Empregado/Empregador” e de 3 novos campos no layout do CAGED: “Trabalho Intermitente”, “Teletrabalho” e “Trabalho Parcial”, de acordo com as modalidades previstas na Reforma Trabalhista.

Para mais detalhes sobre o uso destas novas opções acesse o manual de orientações abaixo:

Novo Manual de Orientações – CAGED

Layout_Arquivo_CAGED Atualizado

Fonte: MTE


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Medida Provisória Altera Pontos Importantes da Reforma Trabalhista

Foi publicado no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2017 – edição extra, a Medida Provisória 808/2017, que traz diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Esta MP foi editada e publicada com o objetivo de ajustar alguns aspectos da Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467) que está em vigor há menos de uma semana.

Destacamos abaixo as principais mudanças trazidas pela MP:

Trabalhos Insalubres durante a Gravidez

Conforme a nova Redação do Art. 394-A, a empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de Insalubridade.

Somente será permitido a gestante permanecer trabalhando em locais insalubres quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde autorizando a sua permanência no exercício de suas atividades.

Contrato de Trabalho Intermitente

Esta nova modalidade sofreu algumas alterações. O empregado registrado por prazo indeterminado que for demitido não poderá ser recontratado por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses. Possíveis penalidades para o não cumprimento do chamado deverá ser acordado em contrato.

Ajudas de Custo

As importâncias pagas como ajuda de custo que não integram a remuneração do empregado estão limitadas a 50% da remuneração mensal. Antes não havia esta limitação.

Jornada de Trabalho

A Jornada de Trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso somente poderá ser pactuada através de convenção ou acordo coletivo, com exceção dos profissionais da área da saúde que poderão pactuar esta jornada através de acordo individual.

Trabalho Autônomo

Agora é vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato de prestação do trabalhador autônomo, podendo o mesmo prestar serviços de maneira concomitante a diversas empresas.

Para mais detalhes sobre o tema acesse:
Sinopse das Principais Alterações da Reforma Trabalhista


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Reforma Trabalhista – Prazo Para Homologação da Rescisão Independe do Aviso Prévio

A reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017 trouxe mudanças no prazo para homologação da rescisão de contrato de trabalho.

Até 10.11.2017 o prazo para homologação da rescisão dependia do aviso prévio, da seguinte forma:

a) Aviso Prévio Trabalhado: neste caso, o prazo para homologação da rescisão é até o primeiro dia útil seguinte ao término do aviso;

b) Aviso Prévio Indenizado: neste caso, o prazo para homologação é até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão.

A partir da entrada em vigor da nova lei, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, o prazo para homologação (entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual), bem como para pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.

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Isto porque a nova lei revogou o § 6º do art. 477 da CLT, o qual estabelecia prazos diferenciados para homologação, dependendo se o aviso prévio fosse trabalhado ou indenizado.

Também será de 10 dias o prazo para homologação da Rescisão de Contrato quando não houver concessão de aviso prévio ou se houver a dispensa do seu cumprimento por parte do empregador.

Nota: A reforma trabalhista não obriga que a homologação da rescisão de contrato seja feita junto ao sindicato da categoria. Portanto, independentemente se o empregado tem ou não mais de um ano de vínculo empregatício, a formalização do desligamento poderá ser realizada na própria empresa.


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