Trabalho Intermitente – Responsabilidade do Pagamento dos 15 Primeiros dias de Afastamento

O § 13 do art. 452-A da CLT (incluído pela MP 808/2017) estabelecia que a empresa não estava obrigada ao pagamento dos primeiros 15 dias (nos termos do § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91) quando houvesse afastamento por doença ou acidente do trabalho, conforme abaixo:

§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.

Entretanto, o referido parágrafo foi revogado em decorrência da perda da validade da citada MP.

Assim, caso haja afastamento do empregado (doença ou acidente), o pagamento do benefício será devido pela Previdência Social somente a partir do 16º dia, já que os 15 primeiros dias continuam sendo devidos pelo empregador.

Considerando que o § 14 do art. 452-A da CLT também foi revogado, o salário maternidade no contrato intermitente também deve ser pago integralmente pela empresa, a qual deduz tal valor quando da composição da GPS para recolhimento à Previdência Social.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

STF Decide que Aposentados que Receberam Benefício por Desaposentação não Precisam Devolver o Valor

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), definiu que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiveram o direito à desaposentação ou à reaposentação reconhecido por decisão judicial definitiva (transitada em julgado, da qual não é mais possível recorrer) manterão seus benefícios no valor recalculado.

Em relação às pessoas que obtiveram o recálculo por meio de decisões das quais ainda cabe recurso, ficou definido que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS. Entretanto, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.

A desaposentação e a reaposentação são situações em que o aposentado que continua ou volta a trabalhar e a descontar a contribuição previdenciária tem esses valores computados parcial ou totalmente no recálculo do benefício.

A questão foi definida no julgamento de embargos de declaração (pedido de esclarecimento) nos Recursos Extraordinários (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256, nos quais o STF, em 2016, definiu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.

Em ambos os casos, o marco temporal é a data do julgamento dos embargos.

Os ministros também reformularam a tese de repercussão geral firmada no julgamento dos REs unicamente para incluir o termo reaposentação. Desta forma, a nova tese é a seguinte:

“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Fonte: STF – 06/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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Aprovado o Novo Manual da GFIP e Versão 8.4 do SEFIP

Através da Instrução Normativa RFB 1.922/2020 a Receita Federal aprovou o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e a versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020, do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip).

Clique abaixo para ter acesso ao manual e fazer o download do sistema:

O Sefip versão 8.4 pode ser utilizado para retificação ou entrega em atraso de GFIP relativas a competências a partir de janeiro de 1999.

Ficam convalidadas as GFIP relativas às competências junho de 2007 a novembro de 2008 apresentadas sem a informação relativa ao código “CNAE Preponderante”.

O produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural por pequeno prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária, nos termos do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, deve informar por meio do Sefip versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020:

I – no campo CATEGORIA: “01-Empregado”;

II – no campo CBO: “06210”; e

III – no campo “OCORRÊNCIA”:

a) o código “05”, quando o valor da contribuição devida pelo trabalhador, calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração recebida, for diferente do valor apurado pelo Sefip com base na tabela de salário-decontribuição; e

b) o código “06”, “07” ou “08”, de acordo com o tipo de exposição, se houver exposição do trabalhador a agentes nocivos.

Para os códigos de ocorrência descritos nas alíneas “a” e “b” acima, a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador deverá ser calculada pelo empregador, mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração por ele recebida, e deverá ser informada no campo “VALOR DESCONTADO DO SEGURADO”.

Fonte: Instrução Normativa RFB 1.922/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 04.02.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Descanso Semanal Remunerado – Trabalho aos Domingos e Feriados – MP 905/2019
Arbitragem no Direito do Trabalho – Reforma Trabalhista – Condições da Cláusula Compromissória
Contrato de Trabalho – Menor Aprendiz – Obrigatoriedades
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Fevereiro/2020
NOVO SALÁRIO MÍNIMO
Novo Salário Mínimo a Partir de Fevereiro/2020
ARTIGOS E TEMAS
Empregador Tem o Poder de Alterar o Horário de Trabalho do Empregado
Intrajornada Menor que 1 Hora e com Mínimo de 30 Minutos não Enseja Pagamento de Hora Extra
Configura Controle de Jornada Externa o Monitoramento por Dispositivos Móveis
DIRF
Entenda Quem Está Obrigado a Entregar a DIRF/2020
CONTRATO VERDE E AMARELO
Empregador é Isento de Pagar a Multa do art. 479 da CLT no Contrato Verde e Amarelo
ENFOQUES
Cálculo Prático do Adicional de Insalubridade e Horas Extras
CAGED – Saiba se sua Empresa Precisa Entregar Esta Obrigação no dia 07/02/2020
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 28.01.2020.
PREVIDENCIÁRIO
Ações Contra o INSS Anteriores a 1º/01/2020 Seguem na Comarcas Estaduais
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma da Previdência
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Gestão de RH

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Ações Contra o INSS Anteriores a 1º/01/2020 Seguem na Comarcas Estaduais

Ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.

Com este entendimento, a juíza federal convocada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Taís Shilling Ferraz deu provimento liminar na última sexta-feira (31/1) ao recurso de uma segurada de Três Coroas (RS) para que seu pedido de aposentadoria especial siga sendo julgado no juízo estadual do município.

A mulher recorreu ao tribunal após o magistrado estadual declinar da competência com base na alteração da legislação e negar a concessão de gratuidade da Justiça.

Conforme Shilling Ferraz, a ação foi ajuizada em 21/11/2019 e tanto o Conselho da Justiça Federal (CJF) quanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já se posicionaram determinando que as ações pregressas à lei que diminuiu a abrangência da competência delegada devem seguir na jurisdição estadual.

A juíza federal determinou ainda que o pedido de gratuidade seja examinado pelo juízo estadual.

Competência Delegada

O artigo 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019, que modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuiu a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.

Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.

Mesmo que a redistribuição das ações anteriores a 1º de janeiro de 2020 ainda esteja em discussão, conforme pontuou Shilling Ferraz, o entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.

Até essa alteração, os segurados domiciliados em qualquer município em que não houvesse unidade judicial federal podiam propor suas ações nas comarcas estaduais destes. Estes juízos julgavam em primeira instância, enviando o processo, em caso de recurso, para os tribunais regionais federais.

Processo 5053147-37.2019.4.04.0000/TRF.

Fonte: TRF4 – 03/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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