Disponível Aplicativo da CAIXA Para Gerar GRRF sem a Multa de 10% do FGTS

A partir de Janeiro/2020 as empresas não estão mais obrigadas ao pagamento da contribuição social devida pelos empregadores, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em caso de despedida sem justa causa do empregado.

A extinção desta obrigação foi estabelecida pelo art. 25 da Medida Provisória MP 905/2019, e pelo art. 12 da Lei 13.932/2019, a contar de 1º de Janeiro de 2020.

Para atender a esta medida, já está disponível no site da CAIXA o novo aplicativo GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS),  que inibe a geração da contribuição social, bem como o manual de orientações, os quais podem ser baixados nos seguintes links:

Segunda a CAIXA, é preciso remover a versão anterior antes da instalação no novo aplicativo.

Fonte: CAIXA – 06.01.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

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ESocial – Suspenso o Envio de Eventos de Remuneração até que Seja Publicada a Nova Tabela de INSS

A recepção dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao regime geral de previdência social) da competência JANEIRO/2020 está suspensa até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário (tabela do INSS) do segurado (8%, 9% ou 11%) e o direito a percepção de salário família para 2020.

Tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores.

Eventos de Desligamento (S-2299) e Término de TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não será bloqueada.

No entanto, caso a portaria com as novas alíquotas seja publicada com vigência retroativa, caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha deste mês, a retificação dos eventos que já foram transmitidos, para considerar os valores devidos pelos empregados.

Módulo Doméstico – Indisponibilidade

A folha de pagamento de janeiro/2020 do Módulo Doméstico será disponibilizada após a publicação da referida portaria.

Nota Guia Trabalhista: Mesmo o Governo sabendo da necessidade da alteração, anualmente as empresas sofrem com estes atrasos, pois normalmente as alterações de tabelas são feitas durante o mês de janeiro – produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro, gerando retrabalho, reprocesso e reenvio de informações (principalmente com o eSocial) que poderiam ser evitados, se as alterações fossem publicadas até o dia 31 do ano anterior.

Fonte: eSocial – 03/01/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Cálculos da Folha de Pagamento

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Saque-Aniversário do FGTS – O Trabalhador que Optar Deve Ficar 2 anos Nesta Modalidade

A MP 889/2019 (convertida na Lei 13.932/2019) trata da nova modalidade de saque do FGTS, o Saque-Aniversário do FGTS.

Nos termos do art. 20-A da Lei 8.036/1990 (incluído pela Lei 13.932/2019, o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

a) Saque-rescisão: neste caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto o saque-aniversário;

b) Saque-aniversário: neste caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto a algumas hipóteses, dentre elas, a por dispensa sem justa causa.

Hoje todos os trabalhadores estão enquadrados na modalidade saque-rescisão. Portanto, se não fizer nenhuma solicitação, permanecerá como está hoje.

Basicamente a diferença entre as duas modalidades é que no saque-rescisão o trabalhador só poderá sacar quando houver a rescisão (sem justa causa, por exemplo), e no saque-aniversário, o trabalhador poderá sacar um valor anualmente de acordo com a tabela abaixo:

Limites das Faixas de Saldo de FGTS

Alíquota

Parcela Adicional

de R$ 00,01

até R$ 500,00

50%

–

de R$ 500,01

até R$ 1.000,00

40%

R$ 50,00

de R$ 1.000,01

até R$ 5.000,00

30%

R$ 150,00

de R$ 5.000,01

até R$ 10.000,00

20%

R$ 650,00

de R$ 10000,01

até R$ 15.000,00

15%

R$ 1150,00

de R$ 15.000,01

até R$ 20.000,00

10%

R$ 1.900,00

acima de R$ 20.000,00 –

5%

R$ 2.900,00

Esta nova modalidade (saque aniversário) não é obrigatória, ou seja, o trabalhador poderá ou não optar por ela.

Opção e Permanência por 2 Anos na Modalidade Saque-Aniversário

Caso queira mudar para o saque-aniversário, o trabalhador terá que solicitar pelo site da CAIXA ou pelo aplicativo disponível para celulares android ou IOS. Esta solicitação já está disponível a partir de Janeiro/2020.

O trabalhador que optar pelo saque-aniversário poderá mudar de ideia e voltar a modalidade saque-rescisão. Entretanto, terá que esperar (no mínimo) 2 anos para voltar.

Como já comentado acima, embora (no saque-aniversário) o trabalhador perde o direito ao levantamento total do FGTS em caso de rescisão sem justa causa, por exemplo, ainda terá direito a receber e levantar o valor da multa de 40% sobre o FGTS depositado.

Para obter o cálculo prático do valor a receber no caso do saque-aniversário, bem como o calendário de recebimento de acordo com o mês de nascimento, acesse o tópico FGTS – Aspectos Gerais do Guia Trabalhista Online.

Fonte: CAIXA e Lei 13.932/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Divulgado Feriados e Pontos Facultativos da Administração Pública Para o Ano de 2020

Através da Portaria ME 679/2019 o Ministério da Economia divulgou os dias de feriados nacionais e estabeleceu os dias de ponto facultativo no ano de 2020, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

De acordo com a referida portaria, os feriados e pontos facultativos para 2020 são os seguintes:

  • 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
  • 24 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
  • 25 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
  • 26 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
  • 10 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
  • 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
  • 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
  • 11 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
  • 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
  • 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
  • 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
  • 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
  • 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
  • 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo após às 14 horas);
  • 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
  • 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após às 14 horas).

Além destes, os feriados declarados em lei estadual ou municipal serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

Tais definições servem para dar conhecimento, de forma antecipada, sobre os dias em que os órgãos federais, estaduais e municipais não irão prestar atendimentos à comunidade, salvo os serviços essenciais.

Fonte: Portaria ME 679/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Para entender na prática o dia a dia das empresas, veja os tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

ESocial – Nota Orientativa 20/2019 – Orientações Sobre Apuração de INSS em Caso de Múltiplos Vínculos Empregatícios

Foi publicada a Nota Orientativa eSocial 20/2019 que trata das orientações sobre o tratamento a ser dado no caso de contratação de segurados com múltiplos vínculos, em função das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

O art. 28 da referida emenda trouxe novas alíquotas para as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, notadamente em função da implementação da progressividade graduada na apuração dessas contribuições.

Assim, o item 9 (encontrado nas páginas 104 a 106) do evento S-1200 do Manual de Orientação do eSocial – MOS versão 2.5.01 deve ser substituído pelo novo item 9 descrito abaixo:

Novo item 9 

9) Em se tratando de trabalhadores com múltiplos vínculos, para que haja a correta apuração da contribuição previdenciária a ser descontada do trabalhador, no caso deste possuir outras relações de trabalho, amparadas pelo RGPS, na mesma competência, devem ser informados o CNPJ/CPF do(s) outro(s) contratante(s) e a(s) correspondente(s) remuneração(ões).

Como o salário-de-contribuição do segurado é a soma de todos os valores recebidos no mês, caso o segurado trabalhe para mais de um empregador/contratante, seu salário-de-contribuição será a soma do que receber em cada um deles.

Se o segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso prestar serviços a mais de um empregador/órgão público, ele deve comunicar a todos eles os valores das remunerações recebidas e das contribuições previdenciárias descontadas, de modo a possibilitar o cálculo correto destas, a depender do período de apuração, conforme abaixo:

A) PERÍODO DE APURAÇÃO ATÉ 29.02.2020

A fim de possibilitar a aplicação da alíquota correta (alíquota incidente sobre a totalidade da remuneração recebida pelo segurado na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição), deve ser informado o indicador de desconto {indMV} da contribuição previdenciária do trabalhador, conforme tabela abaixo, adotando a tabela de salário-decontribuição disposta em seguida, no caso do período de apuração abranger competências do ano de 2019:

e-social-nota-orientativa-20-2019-qd1

Para fixar melhor a forma de escrituração das situações que abrangem um ou mais vínculos, vejamos os exemplos a seguir:

Exemplo a.1

Situação Apresentada: único vínculo – apuração da contribuição previdenciária (CP):
Empregador: CNPJ

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Exemplo a.2

Situação Apresentada: Empregado A com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com
somatório das três remunerações abaixo do limite máximo do salário-de-contribuição:

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(*) alíquota inicial – é a alíquota (errada) usada sem considerar a totalidade das remunerações auferidas no mês.

(**) alíquota correta – é a alíquota usada considerando a totalidade das remunerações auferidas no mês, no caso, R$ 4.500,00.

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Exemplo a.3

Situação Apresentada: Empregado B com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com
somatório das três remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolheu-se o último vínculo – empregador 3 – para fracionar a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado a fim de obedecer o limite máximo do saláriode-contribuição: indMV = 2) .

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Exemplo a.4

Situação Apresentada: Empregado C com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com
somatório de duas das três remunerações acima do limite máximo do salário-de contribuição (escolheu-se o segundo vínculo para a fracionar a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado a fim de obedecer o limite máximo do salário-de-contribuição, deixando o último vínculo sem nada descontar: indMV = 3).

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Exemplo a.5

Situação Apresentada: Empregado/trabalhador D com múltiplos vínculos (Empregador 1, contratante sem vínculo de emprego 2 e Empregador EBAS – Entidades Beneficentes 3) com somatório das três remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolheu-se o ultimo vínculo para fracionar a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado a fim de obedecer o limite máximo do salário-de-contribuição: indMV = 2).

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B) PERÍODO DE APURAÇÃO A PARTIR DE 01.03.2020

A partir de 01.03.2020 até disposição de lei em contrário alterando a Lei nº 8.212, de 1991, a fim de possibilitar a aplicação do(s) percentual(is) da(s) alíquota(s) correta(s), ou seja, do percentual pertinente a cada faixa na qual o segurado se enquadrar, considerando a totalidade da remuneração recebida pelo segurado na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição, deve ser informado o indicador de desconto {indMV} da contribuição previdenciária do trabalhador, conforme tabela abaixo, adotando a tabela de salário-de-contribuição disposta em seguida:

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Exemplo b.1

Situação Apresentada: único vínculo – três empregados – apuração da contribuição previdenciária (CP):

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Exemplo b.2

Situação Apresentada: Empregado A com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3, sendo o empregador 3 o “declarante”) com somatório das três remunerações abaixo do limite máximo do salário-de-contribuição.

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Exemplo b.3

Situação Apresentada: Empregado B com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com somatório das três remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolhe-se um vínculo para fracionar: indMV = 2).

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Exemplo b.4

Situação Apresentada: Empregado C com múltiplos vínculos (Empregador 1, 2 e 3) com
somatório de duas das três remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolhe-se um vínculo para fracionar: indMV = 2 e o último vínculo para
nada descontar: indMV = 3).

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Exemplo b.5

Situação Apresentada: Empregado D com múltiplos vínculos (Empregador 1, contratante sem vínculo de emprego 2 e Empregador EBAS 3) com somatório das três remunerações acima do limite máximo do salário-de-contribuição (escolhe-se um vínculo para fracionar: indMV = 2).

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Fonte: eSocial – Nota Orientativa eSocial 20/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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