Auxílio-Creche – Isenção de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda

De acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF 10.014/2018, uma vez atendidos os requisitos legais de não integração do salário-de-contribuição previstos no art. 28, § 9º, alínea “s”, da Lei nº 8.212, de 1991, não haverá incidência das contribuições previdenciárias em relação aos valores pagos a título de auxílio-creche aos trabalhadores com filhos até o limite de 6 anos de idade.

Art. 28, § 9º, alínea “s” da Lei 8.212/1991: s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

No mesmo sentido, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá crédito tributário de imposto sobre a renda de pessoa física relativamente a pagamentos efetuados a título de auxílio-creche a trabalhadores com filhos até o limite de 5 anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.

Portanto, havendo comprovação dos pagamentos efetuados a título de auxílio-creche, sobre tais valores não haverá desconto de INSS (inclusive da parte patronal) nem imposto de renda.

Vale ressaltar que a isenção do INSS é em relação aos valores pagos aos filhos até 6 anos, enquanto que a isenção do imposto de renda é em relação aos valores pagos aos filhos com até 5 anos de idade.

Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF 10.014/2018 – 26.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Precauções do Empregador Referente ao Contrato de Obra Certa

Diferentemente dos demais contratos individuais de trabalho, neste somente justifica sua utilização pelo empregador em situações consideradas excepcionais à regra, uma vez que sua vigência depende do tempo de execução de serviços especificados.

Recomenda-se que o prazo indicado para conclusão de cada tipo de serviço a ser executado conste em memorial descritivo, especificando cada fase da obra, como serviços de pedreiros, carpinteiros, azulejistas, eletricistas, encanadores, entre outros.

Se o empregado trabalha em várias obras ao mesmo tempo ou se trabalha alguns dias em uma obra e outros dias em outra, haverá um desvirtuamento deste instituto e, portanto, se caracterizará um contrato por prazo indeterminado e não de obra certa.

Clique aqui e veja outras situações importantes para se evitar que o contrato de obra certa seja descaracterizado.

Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

Dezenas de modelos de contratos e documentos trabalhistas editáveis no seu computador, disponíveis a toda hora! Chega de ficar gastando tempo na confecção e digitação de contratos e documentos!  Quanto tempo você não gastaria para coletar e digitar estas dezenas de modelos? Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Dia 20/12/2018 – Hoje Vence o Prazo de Tudo – Corra Porque Agora é Com Você!

Mês de Dezembro, você poderia estar de férias, viajando, passeando num parque ou num shopping, curtindo uma praia, ou simplesmente descansando em casa. Mas a realidade é outra, não é mesmo?

Então, para você da área de Departamento Pessoal ou Contábil que está de cabelo em pé, prestes a chutar o telefone que não para de tocar, ou que está tentado a xingar qualquer ser vivo que apareça em sua frente para pedir qualquer coisa que não seja para ajudar a cumprir seus compromissos que vencem hoje, calma.

Pare, concentre-se no que é urgente, respire, envolva somente as pessoas que efetivamente podem colaborar para que você termine o dia com todas as tarefas cumpridas e vamos relembrar as obrigações trabalhistas e previdenciárias que precisam ser feitas para hoje:

  • 20/12/2018 – 13º Salário – Último prazo para quitação do 13º salário (2ª parcela);
  • 20/12/2018INSS 13º Salário – Recolhimento do INSS sobre o valor total do 13º salário das empresas em geral, inclusive dos empregadores domésticos;
  • 20/12/2018IRRF Diversos – Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de NOVEMBRO/2018;
  • 20/12/2018GPS/INSS – Recolhimento das contribuições previdenciárias de NOVEMBRO/2018;
  • 20/12/2018GPS-Reclamatória Trabalhista – Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de NOVEMBRO/2018 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917;
  • 20/12/2018 – Parcelamento INSS/REFIS/PAES/PAEX – Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS de forma parcelada;
  • 20/12/2018GPS/INSS – Recolhimento das contribuições previdenciárias de NOVEMBRO/2018 das empresas enquadradas no Simples Nacional;
  • 20/12/2018Envio do 13º Salário no eSocial para as empresas do 1º Grupo (conforme cronograma de implementação do eSocial), que compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 devem ser transmitidos até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere;
  • 20/12/2018DCTFWeb – Embora o FGTS para as empresas do 1º Grupo ainda seja recolhido por meio da SEFIP (a substituição da GFIP só ocorrerá a partir de fev/2019), considerando a folha de pagamento para informações ao eSocial sobre o 13º salário, as empresas do 1º Grupo deverão gerar a DCTFWeb  a partir das informações prestadas no eSocial para fins de declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

Que tudo possa sair como planejou, que os prazos sejam cumpridos e que possa terminar o dia com o dever cumprido, sem nenhum “arranhão”.

Para não perder os prazos, acompanhe  a agenda trabalhista e previdenciária mensal no Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Clique para baixar uma amostra!

Falta ao Trabalho Para Exame Preventivo de Câncer Não Pode ser Descontada

O art. 473 da CLT estabelece um rol de motivos em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, tais como casamento, nascimento do filho, falecimento de cônjuge, dentre outros.

Por meio da Lei 13.767/2018, foi acrescentado o inciso XII ao citado artigo, o qual acrescenta a este rol, a possibilidade de o empregado faltar ao serviço, até 3 dias em cada 12 meses de trabalho, para realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Veja que a nova lei não diz 3 dias por ano, mas em cada 12 meses de trabalho, subentendendo que não se deve considerar um período fechado de janeiro a dezembro, mas um período de 12 meses de trabalho a partir da admissão do empregado.

Como não poderia deixar de ser, também não há qualquer distinção de sexo previsto na lei, ou seja, tanto o empregado quanto a empregada terão direito a deixar de comparecer ao serviço por este período, caso haja comprovação de que a falta foi decorrente de exames preventivos, devidamente comprovados por atestados/exames médicos.

Fonte: Lei 13.767/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

CLT Atualizada e Anotada

Edição eletrônica contendo a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5452/43) - atualizada e anotada pela equipe do Guia Trabalhista. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Envio do 13º Salário no eSocial – Prazo Encerra dia 20/12/2018

Estão obrigadas a enviar a folha referente ao 13º Salário no eSocial as empresas do 1º Grupo (conforme cronograma de implementação do eSocial), que compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00.

O prazo para envio do 13º salário no eSocial é até o dia 20 de dezembro do respectivo ano a que se refere. As empresas do 1º Grupo deverão enviar os seguintes eventos:

  • S-1200 – Remuneração do trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
  • S-1299 – Fechamento dos eventos periódicos.

A partir do eSocial não há mais a chamada “competência 13”. Agora as verbas salariais referentes ao 13º Salário (ou gratificação natalina) é chamado de “Período de Apuração Anual“.

Deverão ser informados no “período de apuração anual” do eSocial todos os empregados ativos em dezembro e que receberam tal remuneração na folha do 13º salário.

Não serão informados no “período de apuração anual”, por exemplo, eventuais Diretores não empregados que recebem algum valor da empresa como se fosse um 13º salário, já que Diretores não empregados não tem vínculo empregatício e, portanto, não tem direito a 13º salário.

O que estes Diretores recebem pode ser considerado como sendo uma gratificação anual da empresa, mas não tem caráter de verba de 13º salário e não deve ser informado no “período de apuração anual” do eSocial.

Também não serão informados no “período de apuração anual” os empregados desligados em dezembro (antes do pagamento do 13º Salário), já que neste caso a informação será feita através do evento S-2299 – Desligamento.

A remuneração a ser informada é a vigente no mês de dezembro para quem recebe salário fixo, ou a média dos últimos 12 meses para quem recebe salário variável, no caso de horista, comissionista, ou para quem recebe adicionais como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e etc.

O desconto da contribuição previdenciária, do Imposto de Renda e de pensão alimentícia (se houver) deve ocorrer sobre o valor total do pagamento da 2ª parcela do 13º salário.

A informação do indicativo do período de referência do evento S-1200 deve ser igual a 2 – Folha do Décimo Terceiro Salário, preenchido como AAAA igual a 2018, e não mais como 13/2018 como era informado anteriormente.

Se o que você está informando é o “período de apuração anual”, mas esquece de informar o indicativo do período de referência como sendo igual a 2, o eSocial não irá aceitar.

Desconto da Previdência Social (INSS) do Empregado: o recolhimento deverá ser feito na competência anual com vencimento no próprio dia 20/12/2018, por meio do evento “S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social“, com Período de Apuração (PA = 2018).

A rubrica de desconto do INSS de natureza 9201 – Contribuição Previdenciária, deve ter código de incidência igual a 32 – 13º salário (o código da folha mensal é 31 – Mensal).

IRRF: A informação do desconto do imposto de renda sobre o 13º salário deve ser enviada no evento “S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho”, com PA = 12/2018.

Veja que para o evento S-1210 não há “período de apuração anual”, ou seja, neste caso o PA para desconto de IRRF deve ser informado sempre como 12/2018 e não somente como 2018, já que somente no evento S-1200, onde se apura o desconto do INSS, é que o PA é igual a 2018.

Neste caso o prazo para envio segue a regra geral, ou seja, deve ser enviado até o dia 07 do mês seguinte (e não até o dia 20) ou até o fechamento da folha do referido mês, o que ocorrer primeiro.

FGTS: Embora o FGTS para as empresas do 1º Grupo ainda seja recolhido por meio da SEFIP (a substituição da GFIP só ocorrerá a partir de fev/2019), considerando a folha de pagamento para informações ao eSocial sobre o 13º salário, as empresas deverão informar o valor do FGTS a recolher somente sobre a diferença entre 2ª parcela e a 1ª parcela, já que sobre a 1ª parcela o FGTS já foi recolhido quando do pagamento em novembro.

Trabalhadores Avulsos e Intermitentes

Para os trabalhadores avulsos e intermitentes, o pagamento do 13º Salário proporcional é feito juntamente com a folha mensal e não em folha específica de 13º salário.

Como já informado, somente as empresas do 1º Grupo é que estão obrigadas ao envio da folha do 13º salário no eSocial em 2018. As demais empresas do 2º, 3º e 4º Grupo estão isentas desta obrigação em 2018, de acordo com o cronograma de implementação do eSocial.

Fonte: Obra eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Clique para baixar uma amostra!