Sindicatos que Sabotam Empresas que não Descontam a Contribuição Sindical

A partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), desde 11.11.2017 a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, e as empresas só estão autorizadas a realizar o desconto de um dia de trabalho, quando expressamente autorizado pelo empregado.

No âmbito judicial o resultado já foi pacificado, quando o STF declarou constitucional o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, que dentre outros fundamentos, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

No âmbito administrativo é que a coisa se complica, uma vez que muitos sindicatos simplesmente agem de forma a ignorar a lei e o próprio entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, exigindo dos empregadores (a contribuição sindical patronal) e dos empregados a obrigatoriedade do desconto.

Quem faz a oposição (no caso da contribuição confederativa, assistencial e etc.) é o empregado e não a empresa.

Da mesma forma, quem faz a autorização do desconto da contribuição sindical é o empregado. Em nenhuma hipótese a empresa poderá ser responsabilizada, já que seu papel é apenas cumprir a vontade do empregado (em se filiar ou não) e não do sindicato.

O papel da empresa é fazer cumprir a lei. Até certo ponto, é papel do RH intervir de modo a amenizar os impactos destas sabotagens, tanto para a empresa quanto para o empregado.

Clique aqui e veja algumas situações enfrentadas pelas empresas e pelos trabalhadores diante da resistência dos sindicatos em acatar a lei.

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Preciso Estabelecer 44 Horas Semanais se Minha Empresa não Tem Expediente aos Sábados?

O contrato individual de trabalho é uma prerrogativa prevista no art. 442 da CLT, e o que for acordado de forma tácita, expressa, verbal ou por escrito, cria lei entre as partes.

O art. 444 da CLT ainda prevê que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

De forma geral, a legislação trabalhista estabelece, salvo em casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme dispõe o art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal.

O artigo 59 da CLT dispõe em seu § 6º (acrescido pela Lei 13.467/2017), que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

A gestão da jornada de trabalho é um pouco mais complexa do que uma leitura superficial entre o que se vive na prática e o que deveria estar previsto para não sofrer consequências desagradáveis no futuro.

A situação apresentada é um caso típico, pois se sua empresa não tem expediente aos sábados, a princípio não teria razão de se cumprir 44 horas semanais, bastando apenas o cumprimento de 40 horas (8 horas de segunda à sexta).

Entretanto, uma vez estabelecido em contrato esta jornada de trabalho, caso haja necessidade de se fazer qualquer trabalho além da jornada contratada, o empregador estará sujeito ao pagamento de horas extras.

Além disso, se o empregador paga um salário de R$ 1.500,00 por 40 horas semanais trabalhadas hoje, havendo necessidade futura de se alterar a jornada para 44 horas semanais, tal alteração não poderá ocorrer sem que haja aumento salarial proporcional à jornada aumentada, o que acarretaria um aumento salarial para R$ 1.650,00, ou seja, 10% de aumento mesmo cumprindo a jornada legal prevista na Constituição Federal.

Considerando que o empregador pode compensar a jornada de trabalho do sábado durante a semana, sem que as 4 horas represente pagamento de horas extras ou um aumento no salário nominal, basta fazer um acordo de compensação no ato da admissão para que a jornada de 44 horas seja distribuída de segunda a sexta, fazendo com que o empregado cumpra uma jornada de 8h48min em vez de apenas 8h00min diárias.

Com isso o empregador mantém o salário contratual sem alteração, ganha 48 minutos diários de trabalho do empregado de segunda a sexta (mantendo o sábado livre), evita o pagamento de horas extras e ainda cumpre a legislação trabalhista.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Receita Federal Atualiza Regras da DCTFWeb

Alterada regras relativas ao cronograma da Declaração de Débitos e créditos tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do tempo de serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 04.12.2018 a Instrução Normativa RFB nº 1.853, de 2018, que atualiza a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Federais – Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). A nova norma altera a IN RFB nº 1.787, de 2018.

Com isso a declaração deverá ser entregue em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

a) a partir do mês de abril de 2019, para as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2016 abaixo de R$ 78 milhões, exceto:

a.1) As optantes pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018; e

a.2) As optantes pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016; e

b) a partir do mês de outubro de 2019, para os sujeitos passivos não enquadrados nos demais grupos.

O prazo de entrega da DCTFWeb pelos órgãos públicos das administrações federal, distrital, estaduais e municipais, bem como suas autarquias e fundações, e pelas organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais será estabelecido futuramente pela Receita Federal.

Resumo sobre os grupos e prazos para entrada em vigor da obrigação, periodicidade quanto a forma (mensal, anual e diária) e prazos para apresentação, bem como o tipo de informações a serem prestadas em cada forma:

cronograma-dctfweb

Fonte: Receita Federal – 05.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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ESocial – Divulgada a Versão 2.5 do Manual de Orientações

Está disponível na área de Documentação Técnica do Portal do eSocial a nova versão do Manual de Orientação do eSocial – MOS vs 2.5.

A título comparativo, na versão 2.4.02 de Julho/2018 haviam 213 páginas. Na versão 2.5 de Novembro/2018, há 240 páginas.

No novo manual vs 2.5 já estão previstas as novidades trazidas pela versão 2.5 do leiaute do eSocial, a qual contempla:

  • Evolução do leiaute decorrentes da própria versão 2.5;
  • Integração com o ambiente de produção do CAEPF (alteração do CPF);
  • Disponibilização do eventos totalizadores do FGTS S-5003 e S-5013;
  • Convivência entre as versões 2.4.02 e 2.5.

Fonte: eSocial – 30.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empregado Demitido sem Justa Causa tem Direito à Manutenção do Plano de Saúde Empresarial

O empregado demitido sem justa causa, que contribui para o plano de saúde empresarial, tem direito à manutenção do plano por um período mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses após o desligamento.

A fim de regulamentar o disposto na lei a Agência Nacional de Saúde publicou a Resolução 279/2011, esclarecendo os seguintes pontos:

  • Contribuição ao Plano: valor pago (ainda que mínimo) pelo empregado para custear parte ou a integralidade da contraprestação da mensalidade do plano oferecido pelo empregador em decorrência do vínculo empregatício. Não se considera contribuição o valor pago, único e exclusivamente, a título de coparticipação nos procedimentos realizados.

  • Manutenção da cobertura (mesmas condições): mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos;
  • Comunicação ao Empregado Demitido: Deve a empresa, em comunicação formal, no ato da rescisão contratual, comunicar ao ex-empregado a possibilidade de manutenção da condição de beneficiário para que ele possa exercê-lo no prazo máximo de 30 dias;
  • Operadora do Plano de Saúde: Cabe à operadora do plano solicitar à pessoa jurídica contratante as informações sobre o motivo da demissão do ex-empregado, a fim de que só se proceda a exclusão do plano de saúde se comprovado que o mesmo foi comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho;
  • Novo Emprego: novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência à saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.

Clique aqui e veja outras condições para que o plano possa ser mantido pelo ex-empregado, bem como o julgamento do STJ que repercutiu em mais de 600 outras ações que estavam paradas nos tribunais de todo o país aguardando uma solução definitiva para o caso.