Preposto que Agride Empregado Gera Prejuízos ao Empregador

Uma auxiliar de servente de limpeza terceirizada de uma federação de associações de municípios de Porto Alegre receberá indenização de R$ 5 mil por ter sofrido agressões físicas e ofensas verbais diante de outras pessoas no exercício das suas atividades. Ela tentou trazer o caso ao Tribunal Superior do Trabalho, mas seu agravo de instrumento foi desprovido pela Segunda Turma.

A trabalhadora alegava que o valor da indenização devia ser majorado, pois comprovou que, em fevereiro de 2014, foi surpreendida com palavras de baixo calão proferidas por uma funcionária (preposta) da empresa.

Além das agressões físicas, essa funcionária, com cargo relevante na instituição e que já havia feito reclamações sobre a limpeza, chamou-a de analfabeta e relaxada. Ainda segundo a auxiliar de limpeza, a prestadora e a tomadora de serviços coibiram o registro de boletim de ocorrência.

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a prestadora e a empresa a indenizar a trabalhadora, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para aumentar o valor da condenação. O Regional, porém, entendeu que a quantia estava de acordo com o usualmente deferido em casos análogos.

TST

O relator do agravo de instrumento no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, também considerou que o valor de R$ 5 mil foi adequado à situação delineada no processo e afastou a alegação de violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, que não tratam diretamente do valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral.

Por unanimidade, concluiu que recurso de revista não preenchia os requisitos para ser admitido, e desproveu o agravo de instrumento. Processo: ARR-21007-79.2014.5.04.0015.

Fonte: TST – 05/06/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Empresas do Simples Nacional estão obrigadas ao eSocial?

Sim. As empresas optantes pelo Simples Nacional devem aderir ao eSocial a partir de 1º de Julho de 2018, conforme o cronograma confirmado pela Caixa Econômica Federal através da Circular 761/2017. A adesão não é opcional.

Porém cabe ressaltar que às microempresas e empresas de pequeno porte, bem como o Micro Empreendedor Individual (MEI) receberão tratamento diferenciado, simplificado e favorecido que será definido em ato legislativo específico.

Elas terão à disposição, no âmbito do eSocial, um sistema eletrônico online gratuito, disponibilizado pela Administração Pública federal, que possibilitará, a partir da inserção de dados, a geração e a transmissão dos arquivos referentes aos seus eventos. O microempreendedor individual que tenha um empregado terá módulo voltado para suas especificidades e será objeto de regulamentação própria. Tais garantias foram firmadas pela Resolução CGES 3/2015.

Nossa equipe elabora orientações para as Empresas do Simples Nacional através de tópicos e postagens neste blog e no Guia Trabalhista Online. Cadastre seu e-mail para receber nosso Boletim Semanal gratuitamente: http://www.guiatrabalhista.com.br/noticias/

E-Social – Teoria e Prática

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Veja os Requisitos para a Isenção das Contribuições Sociais pelas Entidades Beneficentes

Boa parte das entidades beneficentes de assistência social que prestam serviços de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes, desconhecem do benefício, ou então se veem inaptas a usufruir do mesmo, seja pelos trâmites burocráticos, pela falta de assessoria específica ou pela insegurança de seus diretores em usá-la.

As contribuições sociais são destinadas justamente para o financiamento das atividades da seguridade social que são de responsabilidade do Estado, mas que também são mantidas pelo chamado terceiro setor que auxilia e complementa tais obrigações. Sendo assim nada mais justo do que isentar tais entidades desta obrigação.

A possibilidade de isenções quanto à obrigação das contribuições para a Seguridade Social está prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal. O direito à isenção de contribuições sociais é reconhecido por lei às entidades beneficentes de assistência social que cumpram determinados requisitos:

  • Não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
  • Aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
  • Apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS;
  • Mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
  • Não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
  • Conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
  • Cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
  • Apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar 123/2006.

Para mais detalhes sobre a concessão deste benefício e como obtê-lo acesse o tópico:

Isenções das Contribuições Para a Seguridade Social

Contabilidade do Terceiro Setor

Coletânea de assuntos relativos à teoria e prática da contabilidade do terceiro setor (ONG`s). Além de uma linguagem acessível, é uma obra atualizável. Inclui a legislação contábil vigente aplicável ao terceiro setor. Contém modelos de planos de contas e estatuto de ONG, exemplos de lançamentos contábeis de entidades sociais, entre outros. Clique aqui para mais informações.

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Vigia e Vigilante – Diferentes Qualificações e Obrigações Trabalhistas

A  função de vigia e vigilante não se confundem, ou seja, há uma diferença substancial que a empresa precisa respeitar, onde o vigia não pode exercer a função do vigilante e vice-versa, haja vista a diferença de capacitação exigida entre uma função e outra.

O vigia é todo trabalhador que exerce a atividade de guarda e zelo do patrimônio. É uma atividade normalmente estática, não exige especialização e nem preparação especial. Tem por finalidade exercer tarefas de fiscalização e observação de um local, ou controle de acesso de pessoas.

O vigilante é todo trabalhador que exerce a atividade de vigilância patrimonial, bem como de pessoas. A função de vigilante exige especialização (aprovação em curso de formação específica), uma vez que o trabalhador executa suas atividades com porte de arma. Os vigilantes realizam transporte de valores ou qualquer outro tipo de carga que exige cuidados especiais ao serem transportadas.

Ao vigia e ao vigilante que trabalha em horário noturno é assegurado o mesmo direito aos demais trabalhadores noturnos, ou seja, além da redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, haverá o pagamento do adicional noturno de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.

Já em relação ao adicional de periculosidade, não há obrigatoriedade do pagamento deste adicional ao vigia, uma vez que este não está exposto a tal risco.

A Lei 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, reconheceu o direito ao adicional de periculosidade ao vigilante, na medida em que considerou como atividade perigosa, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, conforme jurisprudência abaixo:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA QUE NÃO EXERCE ATRIBUIÇÕES DE VIGILANTE. (…). A recorrente não se conforme [sic] com o indeferimento do aludido pleito, sob o argumento de que ao exercer a função de vigia, faz a segurança e guarda patrimonial de bens da recorrida ficando exposta a riscos de roubos e agressões. Argumenta, ainda, que a Origem não deveria ter levado em consideração apenas e tão somente a sua função, mas sim os riscos a que se expõe, pleiteando, assim, a aplicação do art. 193, § 3º da CLT, por analogia ao vigia. Sobre a questão posta a julgamento, a DD. Magistrada de primeira instância entendeu que: (…) Fundamentação. Restou incontroverso nos autos o fato de que a reclamante foi contratada para desempenhar a função de vigia, atividade esta que não se confunde com aquela prevista na Lei 7.102/83, alterada pela Lei 8.863/94. De acordo com aludidos diplomas legais, vigilante é aquele que, mediante prévia aprovação em curso de formação específica e detentor de porte de arma, se dedica a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas. Já ao vigia ou porteiro compete apenas a fiscalização e vistoria do local onde presta serviços, não tendo por incumbência agir ou reagir à ações intentadas contra a vida ou patrimônio do empregador ou de terceiros. (…) Por todo o exposto, resta incabível o pagamento do adicional de periculosidade pretendido, assim como dos seus correspondentes reflexos sobre todas as demais verbas trabalhistas devidas na vigência do pacto laboral. (id c7fb8 92 – Págs: 2/4).(g.n)’. (…) O Regional constatou que a reclamante não comprovou o exercício das funções de segurança patrimonial do espaço público. Assim, indevido o adicional de periculosidade. Incidência do óbice de que trata a Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. ( RR – 10512-18.2015.5.15.0117 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 21/09/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016).

Vale ressaltar que o que gera o direito ao adicional de periculosidade não é exatamente o nome do cargo registrado na CTPS, mas a função efetivamente exercida pelo empregado.

Assim, mesmo que o empregado seja registrado como vigia, mas exerça a função de vigilante ou esteja enquadrado nas hipóteses de previstas na Portaria MTE 1.885/2013, este terá direito ao adicional de periculosidade.

Veja todos os detalhes sobre o tema, bem como inúmeras jurisprudências a respeito no tópico Vigias ou Vigilantes do Guia Trabalhista.

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Desrespeito a Intervalo Mínimo Gera Direito a Recebimento de Horas Extras

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

As jornadas de trabalho não excedentes a 6 horas será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

Além do intervalo mencionado anteriormente (intrajornada) há também o intervalo obrigatório que deve ser concedido entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte, ou seja, o intervalo interjornada.

Este intervalo compreende o descanso de 11 (onze) horas consecutivas consoante o disposto no art. 66 da CLT, o qual deve ser respeitado, inclusive, nos finais de semana.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT, ou seja: o direito ao empregado de receber as horas descansadas a menor como horas extras.

Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

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