Implantadas as alterações previstas no item 3.3 da Nota Técnica S-1.0 nº 02/2021

A Nota Técnica S-1.0 nº 02/2021 foi publicada em julho deste ano, mas conforme previsto, algumas alterações só entrariam em produção a partir do dia 23/08. Tais alterações já estavam disponíveis no ambiente de testes (produção restrita) desde o dia 16/08.

As alterações que foram implementadas no ambiente de produção são as seguintes:

LEIAUTEDESCRIÇÃO DA ALTERAÇÃOMOTIVO
S-1200Grupo {infoComplCont} – alterada condição.Possibilitar a informação de segurado especial quando dirigente sindical.
S-1299Campo {transDCTFWeb} – criado.Melhoria para que o contribuinte possa requerer, pelo eSocial, a transmissão imediata da DCTFWeb. A resposta, se essa solicitação for aceita, será apresentada junto com o retorno do evento S-1299. Obs.: Embora já esteja em produção, o campo {transDCTFWeb} não deve ser informado até a competência setembro/21, uma vez que a transmissão imediata para a DCTFWeb somente estará disponível a partir da competência outubro/21.
TABELASTabela 01 – incluído código [501].Possibilitar a informação de segurado especial quando dirigente sindical.
Tabela 11 – incluídas compatibilidades relativas ao código de categoria [501].
REGRASREGRA_COMPATIB_CATEG_EVENTO – alterada descrição.
REGRA_COMPATIB_REGIME_PREV – alterada descrição da alínea b) do item 1).

Fonte: Portal do eSocial, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa – Vs S-1.0

Instituída a Guia de Recolhimento da União (GRU) no âmbito do INSS

O Sistema GRU Cobrança do INSS destina-se à captação de receitas próprias não previdenciárias e à recuperação de despesas do INSS e do Fundo do regime geral de previdência social – FRGPS, em substituição à Guia da Previdência Social – GPS e à GRU Simples.

A emissão da GRU Cobrança do INSS estará disponível para utilização a partir de 1º de setembro de 2021 tornando-se obrigatório como documento de arrecadação a partir de 30 de junho de 2022. Até lá, será permitida a utilização, em paralelo, de outros meios ou ferramentas de arrecadação já utilizados.

As instruções para uso do Sistema estarão disponíveis em módulo específico dentro do próprio Sistema.

Fonte: Portaria INSS nº 1.337/2021

Departamento de Pessoal

Dúvidas sobre rotinas do departamento pessoal? Chegou a hora de esclarecer tudo! Obra completa com todos assuntos da área de DP, incluindo exemplos, cálculos, teoria, prática, legislações e muito mais! Atualização garantida por 12 meses.

Passo a passo, desde a admissão do empregado até a rescisão contratual de acordo com a Reforma Trabalhista.

Decreto estabelece Estrutura e Competências do Ministério do Trabalho

O novo ministério do Trabalho e Previdência que foi recentemente criado através da Medida Provisória nº 1058 de 2021 teve definido a estrutura regimental e a abrangência de suas competências da seguinte forma:

Estrutura Organizacional

I – órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência:

a) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;

b) Assessoria Especial de Comunicação Social;

c) Gabinete; e

d) Secretaria Executiva: Subsecretaria de Assuntos Corporativos;

II – órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Previdência:

1. Subsecretaria de Regime Geral de Previdência Social;

2. Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social;

3. Subsecretaria de Regime de Previdência Complementar; e

4. Subsecretaria de Perícia Médica Federal; e

b) Secretaria de Trabalho:

1. Subsecretaria de Inspeção de Trabalho;

2. Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho; e

3. Subsecretaria de Relações de Trabalho;

III – unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho;

IV – órgãos colegiados:

a) Conselho de Recursos da Previdência Social;

b) Conselho Nacional de Previdência Social;

c) Conselho Nacional de Previdência Complementar;

d) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

e) Conselho Nacional do Trabalho;

f) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

g) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

V – entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e

2. Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc; e

b) fundação: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro.

Os Conselhos a que se referem as alíneas “e” a “g” do inciso IV do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

Competências

O Ministério do Trabalho e Previdência, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I – previdência;

II – previdência complementar;

III – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

IV – política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

V – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

VI – política salarial;

VII – intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;

VIII – segurança e saúde no trabalho;

IX – regulação profissional; e

X – registro sindical.

Fonte: Decreto nº 10.761 de 2021

CLT Atualizada e Anotada

Edição eletrônica contendo a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5452/43) - atualizada e anotada pela equipe do Guia Trabalhista. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Edição eletrônica contendo a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5.452/43)

Atualizada e anotada pela equipe do Guia Trabalhista

Divulgado novo cronograma do eSocial

Através da Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71/2021 foram determinadas novas datas das fases de implementação do eSocial – confira:

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Atualizada de Acordo Com as Últimas Versões do Programa!

Novas regras excepcionais relativas ao parcelamento de débitos do FGTS

Regras transitórias foram estabelecidas pela Resolução CC/FGTS nº 1.001/2021 e serão aplicáveis para os empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 27 de abril de 2021.

Os procedimentos operacionais ainda deverão ser regulamentados pela Caixa Econômica Federal que é o agente operador do FGTS, no prazo de até 30 dias.

Medidas

– As parcelas em inadimplência com vencimento entre os meses de abril e julho/2021, não implicarão na rescisão automática do parcelamento.

– No caso de não quitação das parcelas acima, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de agosto/2021, independente de formalização de aditamento contratual.

– As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho/2021, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, respectivamente, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro/2021.

Estas medidas não afastam a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação e não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CCFGTS nº 940/2019.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?

Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!