E-Social e EFD-Reinf – Empresas Inativas ou Sem Movimentos – Prazo de Entrega

O eSocial trouxe um alerta às pessoas físicas que mantêm empresas inativas ou sem movimento, cujo CNPJ continua ativo perante a Receita Federal. Isto porque é uma exigência que estas empresas prestem informações ao eSocial, mesmo estando nestas condições.

Antes do eSocial, era comum ocorrer a abertura de empresas por parte de empregados que perdiam seus empregos. Tentavam empreender em uma ou outra atividade e, como acontece com a grande maioria, aproximadamente 60% destas empresas fechavam as portas antes de completar o segundo ano de atividade.

Com o eSocial esta situação muda completamente, pois as pessoas jurídicas que permanecem com o CNPJ ativo perante a Receita Federal, estão obrigadas a prestar informações ao eSocial através da situação “sem movimento”.

Os obrigados ao eSocial, que no início da utilização não tiverem empregados, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, nem de Imposto de Renda, devem enviar, durante a implementação progressiva do eSocial, o evento “S-1000” na primeira fase de envio dos eventos e o evento “S-1299” sem movimento na primeira competência em que o envio dos eventos periódicos se tornar obrigatório e novamente na primeira competência em que se tornar obrigatório o envio do  DCTFWeb.

Basicamente são dois os eventos que devem ser enviados:

  • S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público (no início do eSocial); e
  • S-1299 – Fechamento dos eventos periódicos.

A situação “Sem Movimento” para o empregador/contribuinte/órgão público só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do empregador/contribuinte/órgão público.

Neste caso, o empregador/contribuinte/órgão público enviará o “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” como sem movimento na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer ou quando iniciar a obrigação de acordo com o cronograma de implementação do eSocial para cada Grupo.

Caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o empregador/contribuinte/órgão público deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, exceto para empregador pessoa física, cuja informação em janeiro da cada ano é facultativa.

Portanto, a informação ao eSocial para as empresas inativas ou sem movimento não é mensal, mas somente quando ocorrer tal situação ou uma vez por ano (competência janeiro), se assim permanecer a partir do primeiro evento.

Tal informação deve ser prestada até o dia 15 de fevereiro, data de vencimento da obrigação de competência janeiro.

Trecho extraído da obra eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória com autorização do autor.

Clique Aqui e veja outros detalhes em relação à entrega da EFD-Reinf “Sem Movimento”.

E-Social – Teoria e Prática

Conheça e Prepare-se para a Nova Obrigação Acessória Exigida dos Empregadores. Atualizada de Acordo Com as Últimas Versões do Programa. Abordagem e Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf - Outubro/2018.

Clique para baixar uma amostra!

Mensalista que já tem o DSR no Salário Precisa Receber o DSR Sobre as Horas Extras?

A composição do salário mensal é estabelecida pelas horas normais trabalhadas (durante a semana/dias úteis) acrescida das horas DSR (domingos e feriados).

O empregado mensalista recebe sempre um valor mensal fixo, independentemente se o mês é de 28, 29, 30 ou 31 dias, salvo quando houve período parcial de férias.

No salário do empregado mensalista já está computado as horas DSR.  Entretanto, no caso de haver pagamento de adicionais como horas extras, adicional noturno, horas sobreaviso, comissões, dentre outros que não estão integrados na jornada normal, há incidência do reflexo do DSR nos respectivos pagamentos.

De acordo com o art. 7º da Lei 605/49, o repouso semanal remunerado deve incidir sobre as horas extras, cujo valor corresponderá ao de um dia de trabalho (por semana), computando-se, ainda, o montante das horas extras prestadas habitualmente.

Portanto, não se confunde a remuneração do empregado mensalista (na qual estão incluídos os descansos semanais), com a repercussão do trabalho extraordinário executado durante a semana/mês.

Isto porque o trabalhado extraordinário é calculado pela hora de sobrejornada, acrescida do adicional respectivo, que excede do tempo mensal pactuado e, desta forma, não está englobado pelo descanso semanal incidente no salário mensal, resultante de uma jornada sem qualquer elastecimento.

Assim, o trabalho extraordinário referente a hora extraordinária com o adicional, deve repercutir em DSR, pois o contrário implicaria que o empregado, em situação mais gravosa como é o caso da sobrejornada, ficasse destituído do direito ao repouso correspondente, conforme estabelece a Súmula 172 do TST.

Veja como deve ser a composição do salário mensal para o empregado mensalista, horista e comissionado, bem como a repercussão do DSR sobre os adicionais como hora extra, adicional noturno, comissões etc., no tópico Descanso Semanal Remunerado – Aspectos Gerais do Guia Trabalhista Online.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Pessoas Físicas ou Jurídicas com Dívidas com o FGTS Terão Dados Divulgados

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN 636/2020, na qual disciplina a divulgação de informações relativas à dívida ativa da União e do FGTS e seus devedores.

De acordo com a referida portaria, as pessoas físicas ou jurídicas que possuem dívidas com a Fazenda Nacional ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) terão seus dados cadastrais expostos.

Serão divulgados dados relativos à inscrição em dívida ativa da União ou do FGTS, bem como dados cadastrais públicos do devedor, sendo ocultado apenas os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores da inscrição da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

A divulgação não contemplará as dívidas em que:

  • tenha ocorrido qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos da lei;
  • tenha sido ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei.

As dívidas mencionadas acima não serão divulgadas por serem consideradas em situação regular, enquanto aquelas não abrangidos nestas situações, são considerados em situação irregular.

Nota: A relação divulgada será atualizada periodicamente.

Devedor que Não Quer seu Nome na Lista de Devedores

O devedor que desejar discutir sua inclusão na Lista de Devedores poderá apresentar requerimento de revisão de dívida inscrita, por meio do Portal REGULARIZE, indicando o motivo pelo qual a dívida é indevida, os fundamentos que justificam o pedido e os documentos comprobatórios.

Clique nos links abaixo para emitir as seguintes certidões:

Fonte: Portaria PGFN 636/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

Clique para baixar uma amostra!

O Contrato Verde e Amarelo Estabelece um Limite Salarial Para Contratação

As empresas poderão contratar na modalidade de contrato Verde e Amarelo os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional.

Considerando que o salário mínimo em 2020 é de R$ 1.039,00, o limite salarial de admissão de empregados no contrato Verde e Amarelo é de R$ 1.558,50 (R$ 1.039,00 + 50%), conforme estabelece o art. 3º da MP 905/2019.

Com relação ao limite salarial, nos termos do § único do art. 3º da referida MP, a empresa ainda poderá manter o contrato Verde e Amarelo nas seguintes situações:

  • Se houver aumento salarial que ultrapasse o limite estabelecido, desde que o aumento ocorra após 12 meses da contratação;
  • A isenção dos encargos previstos no art. 9º da MP 905/2019 fica limitada ao valor da remuneração de ate um salário-mínimo e meio.

Nos termos do art. 4º da Portaria SEPRT 950/2020, descaracteriza a modalidade Contrato Verde e Amarelo a contratação de trabalhador em desrespeito às regras de equiparação salarial de que trata o art. 461 da CLT, ou de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional for superior a um salário-mínimo e meio nacional.

Veja exemplo prático de aumento salarial a um empregado contratado na modalidade Verde e Amarelo e as consequências no recolhimento dos encargos no tópico  Contrato de Trabalho – Verde e Amarelo – Condições Contratuais do Guia Trabalhista Online.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

Clique para baixar uma amostra!

Laudo Pericial de Fisioterapeuta não Pode ser Considerado Para Concessão de Aposentadoria por Invalidez

A constatação da incapacidade para o trabalho dos solicitantes de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina e não por fisioterapeuta.

Esse foi entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao determinar o retorno de um processo de aposentadoria por invalidez à Vara de origem para que a perícia judicial fosse realizada por um profissional da área médica competente.

Na decisão o Colegiado deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e considerou que o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o Juízo de origem nomeou fisioterapeuta para atuar como perito e realizar os exames necessários da parte autora para a concessão do beneficio, o que segundo ele fere o disposto na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e que esse tipo de atividade é privativa dos médicos.

Sendo assim, o magistrado destacou que “por força de lei, perícias médicas, especialmente aquelas das quais resultarão a concessão de benefícios oferecidos pelo Estado, que gerarão, inclusive, despesas mensais aos cofres públicos, não podem ser realizadas por profissionais não habilitados para este fim”.

Portanto, ressaltou o desembargador federal, a constatação da incapacidade laboral, obrigatoriamente, deve ser feita por profissional da área da medicina.

Nesse contexto, afirmou Francisco Neves, “o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica”.

Ao final, a Corte anulou sentença concessiva do benefício, mas para evitar maiores prejuízos à parte autora, manteve a antecipação da tutela acaso concedida.

A decisão foi unanime. Processo: 1034250-13.2019.4.01.0000.

Fonte: TRF1 – 20.01.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

Clique para baixar uma amostra!