Prazo do Contrato Verde Amarelo e o Período de Utilização Pelas Empresas

O contrato de trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até 24 meses (incluindo as prorrogações), a critério do empregador, podendo ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente (art. 5º Medida Provisória 905/2019).

De acordo com o art. 1º, § 2º da Portaria SEPRT 950/2020, a prorrogação do contrato de trabalho Verde e Amarelo pode ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a 30 anos.

Ultrapassado o prazo máximo acima, o contrato de trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, data a partir da qual todas as condições previstas na MP 905/2019 ficam afastadas ao contrato, passando a vigorar as condições normais dos contratos previstos na CLT.

Período Para Contratação Pelas Empresas – Janeiro/2020 a Dezembro/2022

De acordo com o art. 16 da MP 905/2016, as empresas poderão contratar trabalhadores pela modalidade de Contrato Verde e Amarelo no período compreendido entre 01/01/2020 a 31/12/2022.

O prazo do contrato determinado com o empregado de 24 meses (mencionado acima) poderá ser firmado ainda que o termo final seja superior a 31/12/2022, ou seja, a empresa poderá contratar um empregado na modalidade Verde e Amarelo no dia 30/12/2022, cuja duração seja de 24 meses, tendo como termo final a data de 30/12/2024.

Veja este e outros temas importantes sobre a modalidade de contrato Verde e Amarelo no tópico Contrato de Trabalho – Verde e Amarelo – Condições Contratuais.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Estagiário é Obrigado a Fazer o Registro de Ponto?

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar a:

  • 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais: no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
  • 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais: no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

A legislação trabalhista não obriga que a empresa faça o controle da jornada de trabalho do estagiário, ou seja, o empregador pode ou não fazer o controle diário de entrada e saída. Isto porque, há estágios que obrigatoriamente são remunerados e outros que são facultativamente.

Entretanto, independentemente se obrigatório ou não, é importante que a empresa faça o controle da jornada do estagiário, tendo em vista que o projeto pedagógico define uma carga horária mínima de estágio como requisito obrigatório para aprovação e obtenção de diploma.

Além disso, os Termos de Compromisso de Estágio estabelecem o período que o estágio deve ser cumprido e a carga horária diária/mensal, de forma que o controle de jornada será um meio para que a empresa possa comprovar que o estagiário está cumprindo a carga horária estabelecida pela instituição de ensino.

Veja outros detalhes como o exemplo prático do espelho de ponto, a hora estágio mensal apurada, o valor da remuneração com base no controle do ponto e o número máximo de estagiário de acordo com o quadro de pessoal da empresa no tópico Estágio Profissional – Controle de Jornada e Remuneração do Guia Trabalhista Online.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Demissão por Justa Causa – Verbas que Devem ou Não Ser Pagas em Rescisão Após a Reforma Trabalhista

A dispensa por justa causa do empregado é a penalidade máxima aplicada ao empregado, decorrente de um ato faltoso que faz desaparecer a confiança e a boa-fé contratual existentes entre as partes, tornando insustentável o prosseguimento da relação empregatícia.

Os atos que constituem a justa causa estão previstos nas alíneas “a” a “m” do art. 482  da CLT, bem como no § único do referido artigo.

A Reforma Trabalhista acrescentou a alínea “m” no citado artigo, estabelecendo que a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado é motivo para a justa causa.

O empregado demitido por justa causa tem direito apenas a:

  • Saldo de salários;
  • Férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;
  • Salário-família (quando for o caso);]
  • Horas extras ou pagamento de saldo de banco de horas (se houver);
  • Depósito do FGTS do mês anterior e/ou do mês da rescisão.

O empregado demitido por justa causa NÃO tem direito a:

  • 13º Salário proporcional;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • Guias para levantamento saldo do FGTS depositado;
  • Guias para recebimento das parcelas do seguro desemprego.

Veja todos os detalhes sobre cada motivo da justa causa, a dosagem na aplicação da pena máxima, a controvérsia sobre o direito ou não às férias proporcionais e diversas jurisprudências dos TRTs e TST no tópico Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa do Empregado do Guia Trabalhista Online.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 21.01.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Contrato de Trabalho Intermitente – Jornada – Salário – Férias e 13º Salário Proporcionais e Recolhimentos Devidos
Décimo Terceiro Salário – GFIP/SEFIP Declaratória Vence em 31/01/2020
Contribuição Sindical da Empresa – Prazo Para Recolhimento (Facultativo) é até 31/01/2020
ESOCIAL
Liberado o Envio de Eventos de Folha de Pagamento Para o eSocial
ARTIGOS E TEMAS
A Falta de Prevenção de Acidentes Pode Obrigar a Empresa a Pagar o Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez
ENFOQUES
Professora Particular não Teve Vínculo Empregatício com Academia de Ginástica
Seguro-Desemprego – Valor das Parcelas e Mudanças com a MP 905/2019 Para 2020
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 14.01.2020.
PREVIDENCIÁRIO
INSS Deverá Fazer a Implantação dos Benefícios por Incapacidade com Base nos Acórdãos do CRPS
Pensão por Morte só é Devida a ex-Cônjuge que Comprovar Dependência Econômica
Sentença é Anulada e Segurado Terá Direito a Nova Perícia Médica Para Comprovar seu Direito
JULGADOS TRABALHISTAS
Ex-empregada Reclamante Pagará Custas Processuais por Faltar a Audiência
Empregada Obrigada a Assinar Contrato de Experiência e Prorrogação em Branco Será Indenizada
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Reforma da Previdência
Desoneração da Folha de Pagamento

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

GFIP/SEFIP Declaratória 13º Salário – Prazo de Entrega é até 31/01/2020

Para a Previdência Social, a GFIP sempre teve e continuará mantendo o caráter declaratório, uma vez que as contribuições previdenciárias são recolhidas através da Guia da Previdência Social – GPS, até que seja substituída pela DARF numerado emitido pela DCTFWeb através das declarações feitas pelo eSocial.

A GFIP da competência 13 será destinada exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º salário.

Já para a CAIXA, a GFIP tem caráter declaratório e de pagamento, uma vez que as contribuições para o FGTS são quitadas através da GFIP.

Nota: Conforme cronograma do eSocial, somente as empresas do Grupo 1 e do Grupo 2 (estas com faturamento > a R$ 4,8 milhões em 2017), já tiveram a substituição da GFIP para Contribuições Previdenciárias. Entretanto, a data da substituição da GFIP pela nova GRFGTS (que substituirá a GFIP para fins de recolhimento do FGTS – GRF e GRRF), ainda não foi definida.

Por isso a GFIP Declaratória ainda continua sendo obrigatória até que ato normativo específico seja publicado pelo Comitê Gestor do eSocial.

Para ter acesso ao que deve ou não ser informado pela GFIP Declaratória, bem como as penalidades previstas pelo não cumprimento da obrigação, acesse o tópico Décimo Terceiro Salário – GFIP/SEFIP Declaratória.

E-Social – Teoria e Prática

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