Professora Particular não Teve Vínculo Empregatício com Academia de Ginástica

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a existência de vínculo de emprego entre personal trainer e uma academia de Cachoeirinha (RS) reconhecido pelos juízos de primeiro e segundo graus.

De acordo com os ministros, a natureza dos serviços prestados sugere grau considerável de autonomia, de modo que não se pode presumir a subordinação, necessária na caracterização da relação de emprego.

A professora de educação física ajuizou a ação em 17/12/2015 contra a dona da academia, sustentando que foi instrutora de musculação na microempresa de 6/7/2011 a 2/10/2014. Ao postular o reconhecimento do vínculo de emprego, denunciou contratação irregular, carteira profissional não assinada, horas extras não pagas, intervalos não concedidos, vale-transporte não recebido, acúmulo de função, descontos indevidos e ocorrência de dano moral.

Parceria

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha reconheceu o vínculo de emprego em relação ao período de 6/7/2011 a 2/10/2014, e a dona da academia recorreu, afirmando que a relação era de “parceria”, de cunho civil, na qual a professora tinha seus próprios alunos, com empresa própria. Negou a existência de subordinação e disse que havia responsabilidades diferentes entre as partes.

Apresentou documentos de cadastro da empresa da personal, na condição de microempreendedora individual, com recolhimentos de INSS, e argumentou que a professora não se preocupava com despesas de água, luz, telefone, internet, aluguel, aquisição e manutenção de equipamentos.

Relação de emprego

Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional manteve a decisão registrada na sentença, por entender que estava caracterizada a relação de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT.

Conforme o TRT, não foram apresentados demonstrativos de que houvesse critério de atendimento e ressarcimento diferenciado quanto a clientes direcionados ao serviço de personal trainer pela professora ou divisão de responsabilidades e co-benefício especial entre as partes.

Assinalou que a legislação estabelece que, na ausência de fixação e demonstração de modalidade de trabalho diversa da de emprego, presentes os requisitos legais e observado o ônus de prova, presume-se empregatícia a relação.

Salientou que a empresa relatou “diversos elementos indicadores de subordinação e de não eventualidade” e que onerosidade e pessoalidade eram incontroversas. Acrescentou, ainda, não haver contrato entre as partes ou avença demonstrável de relação de cunho civil. Quanto à existência de inscrição de CNPJ individual da professora, de 2012 a 2014, considerou não ser suficiente para comprovar que tivesse se “estabelecido e mantido relação civil de trabalho”.

Personal trainer

No recurso ao TST, a dona da academia afirmou que, se a ausência de contrato demonstrando que a relação entre as partes era de cunho civil “resulta na presunção de que haveria uma relação de emprego”, então, segundo ela, “a ausência de um contrato de trabalho também pressuporia a inexistência de uma relação de emprego”.

Sustentou ter sido provado que a professora de educação física mantinha uma empresa com esse objeto social, recolhendo ISS regularmente, o que permitiria “não apenas cogitar, como aferir, comprovadamente, o benefício que a profissional tinha em atender seus clientes pessoais como personal trainer”.

 Argumentou, ainda, que o fato de ter essa empresa individual, expressamente constituída para prestar serviços de condicionamento físico, no período em que alegou ter mantido vínculo de emprego com a academia, “por si, é prova mais do que suficiente para comprovar que inexistia relação de emprego”.

Natureza dos serviços

O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, salientou não desconhecer a jurisprudência do TST de que, admitida a prestação do serviço, é ônus do empregador comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa da empregatícia.

No entanto, ele avaliou que, em situações como a presente, “sabe-se que a própria natureza dos serviços prestados sugere grau considerável de autonomia, de modo que descabe o reconhecimento da subordinação por presunção”.

Acrescentou que há indicações no acórdão do TRT de “ser hipótese de parceria comumente estabelecida no ramo de atividades físicas, no qual profissional da área, com CNPJ ativo, se beneficia de local equipado e adequado para o desempenho de sua atividade de personal trainer”. Para ele, a ausência de contrato escrito não representa obstáculo ao reconhecimento da relação de cunho civil.

Autonomia

Destacou também que a prova testemunhal, indicada no acórdão do TRT, registrou afastamento espontâneo da profissional por uma semana, “não havendo registro de qualquer advertência ou punição pelas ausências, o que indica a presença de autonomia para a prestação do serviço”.

Assim, de acordo com o ministro, não constatado nenhum indicativo de que o trabalho era desempenhado com subordinação, “tem-se por indevido o reconhecimento do vínculo empregatício”, concluiu.

A Quinta Turma, então, seguiu o entendimento do relator e, constatada ofensa ao artigo 3º da CLT, afastou o reconhecimento do vínculo de emprego, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Processo: RR – 21797-94.2015.5.04.0252.

Fonte: TST – 14.01.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Liberado o Envio de Eventos de Folha de Pagamento Para o eSocial

Foi publicada ontem a Portaria ME 914, de 13/01/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que divulga a tabela de faixas para atribuição de alíquotas previdenciárias, bem como limite de salários de contribuição ao INSS, além de reajustar os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e os demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.

A cota de salário-família passou a ter o valor de R$48,62, sendo paga aos segurados com remuneração mensal não superior a R$1.425,56.

A publicação da Portaria era aguardada para que fosse desbloqueado o envio dos eventos periódicos de janeiro/2020 (folhas de pagamento) ao eSocial, uma vez que os cálculos realizados pelo sistema se baseiam nesses valores. Com isso, os empregadores já podem enviar os eventos de remuneração ao eSocial referentes à competência janeiro/2020.

Por força da reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), a partir de 01/03/2020, serão aplicadas novas alíquotas, de forma progressiva.

Confira os novos valores das faixas de contribuição:

Primeira Tabela

Tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento da remuneração de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2020:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS
até 1.830,29 8%
de 1.830,30 até 3.050,52 9%
de 3.050,53 até 6.101,06 11 %

Segunda Tabela

Tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento da remuneração de 1º de março a 31 de dezembro de 2020:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS
até 1.039,00 7,5%
de 1.039,01 até 2.089,60 9%
de 2.089,61 até 3.134,40 12 %
de 3.134,41 até 6.101,06 14%

MÓDULO DOMÉSTICO

Está liberada a folha de janeiro/2020 para o Módulo Doméstico do eSocial, já atualizado inclusive com o novo valor do salário-família.

EVENTOS DE DESLIGAMENTO (S-2299) E TÉRMINO DE TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem vínculo de emprego (S-2399) não foi bloqueada.

Como a portaria com as novas alíquotas foi publicada com vigência retroativa a 01/01/2020, cabe ao empregador realizar, antes do fechamento da folha do mês de janeiro/2020, a retificação dos eventos que foram transmitidos antes da implantação da alteração (14/01/2020, 14h39) para que os cálculos passem a contemplar os valores atualizados pela portaria.

Fonte: eSocial – 14/01/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 14.01.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Viagem a Serviço – Cômputo de Horas
Transferência de Empregados para o Exterior – Procedimentos
Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados
TABELA INSS E SALÁRIO-FAMÍLIA 2020
Tabela de INSS Para 2020 – Haverá Duas Tabelas com Validades Diferentes
Nova Tabela de Salário-Família Para 2020
ESOCIAL – EFD-REINF
Obrigatoriedade da EFD-Reinf para o Grupo 3 do eSocial foi Adiada
ARTIGOS E TEMAS
CAGED não é Mais uma Obrigação – Exceto Para os Órgãos Públicos
Empregador Doméstico que não Paga Acordo Trabalhista Vai Para o SERASA
ENFOQUES
Normas Complementares Relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
Novo Manual de Orientações de Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS
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REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Emancipação do Dependente – Invalidez – Condições Para Recebimento de Pensão
Lista de Comarcas com Competência Federal Previdenciária do TRF4
JULGADOS TRABALHISTAS
Empresa Comprova que Dispensa de Empregada que Teve Câncer de Mama não Foi Discriminatória
Representante Comercial não Consegue Diferenças de Comissões Relativas a Vendas a Prazo
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Manual de Sociedades Cooperativas
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais

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Reforma da Previdência – Lista de Comarcas com Competência Federal Previdenciária do TRF4

A Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência) alterou o art. 103, § 3º da Constituição Federal, estabelecendo que “lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal“.

A referida alteração constitucional foi corroborada pela Lei 13.876/2019 (que alterou o art. 15 da Lei 5.010/1966) que assim dispõe:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

…..

III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

Esta alteração visa, principalmente, assegurar a garantia constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXV da Constituição Federal, já que muitas comarcas do país não são abastecidas de Vara Federal.

Com base na alteração feila pela citada lei o  Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou a Portaria nº 1351/2019, que lista as comarcas da Justiça Estadual no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Paraná, com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária.

A divulgação cumpre a Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo artigo 3º da Lei nº 13.876/2019.

Clique aqui para acessar a íntegra da Portaria com a listagem das comarcas.

Delegação

De acordo com a Resolução nº 603/2019 do CJF, o exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do município sede da vara federal, cuja circunscrição abrange o município sede da comarca.

Para isso, deve-se levar em consideração a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.

Assim como o TRF4, os demais Tribunais Regionais (conforme mapa abaixo) estabelecerão as comarcas com competência delegada das respectivas regiões.

mapa-dos-trfs

Fonte: TRF4 – 10.01.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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Nova Tabela de Salário-Família Para 2020

A Portaria ME 914/2020 estabeleceu o novo valor da cota do salário-família para 2020, conforme abaixo:

VIGÊNCIA
REMUNERAÇÃO
SALÁRIO FAMÍLIA
A Partir de 01/01/2020

(Portaria ME 914/2020)

Até R$ 1.425,56 R$ 48,62

Para a definição do valor da cota, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Portanto, a definição do direito ao benefício deve ser analisado sob 3 perspectivas:

  1. A remuneração mensal a que teria direito, independentemente do número de dias trabalhados;
  2. A remuneração mensal com base no valor total do salário-de-contribuição, ou seja, o salário recebido e os respectivos adicionais como horas extras, adicional noturno, comissões, DSR, insalubridade etc.; e
  3. A remuneração mensal com base na soma dos salários de contribuição de atividades simultâneas (mais de um emprego).

Outra peculiaridade sobre o pagamento do salário-família é quando do recebimento de benefício previdenciário em razão do afastamento do trabalho. Neste caso, não há a questão de pagamento proporcional, mas integral, tanto por parte da empresa quanto por parte do INSS.

Para saber sobre estas questões e exemplos práticos de cálculos de remunerações e o enquadramento na tabela para saber se o empregado tem ou não direito ao benefício, acesse o tópico Salário-Família no Guia Trabalhista Online.

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