Substituição do Vale-Transporte por Vale Combustível – Não Incidência de INSS

O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho, nos termos do art. 1º da Lei 7.418/1985.

O empregador e o empregado poderão (mediante contrato individual, acordo coletivo ou convenção coletiva) optar por substituir o benefício do vale transporte em vale combustível.

Neste caso, o valor pago a título de vale combustível deverá ser exatamente o mesmo a que o empregado teria direito se optasse pelo vale transporte, nos termos do art. 1º da Lei 7.418/1985.

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Significa dizer que, considerando o número de vale transporte que o empregado teria direito para deslocamento residência-trabalho e vice versa, o valor do benefício concedido em forma de vale combustível deve guardar a mesma proporcionalidade.

Além disso, o empregador deverá descontar do empregado o valor equivalente a 6% do salário (discriminando em folha como vale combustível/transporte), suportando a diferença (se houver) que exceder ao percentual de desconto, limitado ao valor do benefício e não ao valor do custo efetivo de combustível gasto pelo empregado.

Nestas condições o valor pago como vale combustível não é considerado salário e, portanto, não incide contribuição previdenciária e nem será considerado para base de cálculo de qualquer direito trabalhista ou previdenciário, conforme Solução de Consulta Cosit 313/2019 e Súmula AGU 60/2011.

Veja maiores detalhes e exemplo prático da forma correta e a forma incorreta da concessão do benefício no tópico Vale Transporte do Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online.

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Contrato Verde Amarelo – Estabelecido o Prazo Para Isenção de Encargos Sobre a Folha e Seguro-Desemprego

A Portaria ME 671/2019 estabeleceu que o início das alterações de que trata o art. 9º e art. 12 da Medida Provisória MP 905/2019  (contrato Verde e Amarelo) será a partir de 01/01/2020.

De acordo com o art. 9º da citada MP, as empresas que contratarem empregados sob esta modalidade, ficarão isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:

I – contribuição previdenciária de 20% sobre a remuneração;

II – salário-educação; e

III – contribuição social destinada ao:

a) Serviço Social da Indústria – Sesi;

b) Serviço Social do Comércio – Sesc;

c) Serviço Social do Transporte – Sest;

d) Serviço Nacional de aprendizagem Industrial – Senai;

e) Serviço Nacional de aprendizagem Comercial – Senac;

f) Serviço Nacional de aprendizagem do Transporte – Senat;

g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae;

h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;

i) Serviço Nacional de aprendizagem Rural – Senar; e

j) Serviço Nacional de aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop.

Já o art. 12º da citada MP, prevê que os contratados nesta modalidade terão direito ao Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998/1990.

Vale lembar que o art. 53, I da MP 905/2019 já previa que a produção de efeitos, em relação ao disposto nos arts. 9º e 12, ocorreria somente quando da publicação de ato do Ministro de Estado da Economia.

Fonte: Portaria ME 671/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba das alterações promovidas pela Medida Provisória 905/2019 na obra abaixo:

Reforma Trabalhista na Prática

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Boletim Guia Trabalhista 23.12.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Reclamatória Trabalhista – Cálculo Prático de Liquidação – Recolhimento de INSS
Multas por Infração Trabalhista – Novos Valores Estabelecidos pela MP 905/2019
Cargo de Confiança – Gerente – Requisitos Legais
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Janeiro/2020
ARTIGOS E TEMAS
Acidente de Trabalho – Responsabilidade do Empregador?
GPS Para Pagamento de Parcelamentos Será Emitida Exclusivamente Pela Internet
Cuidados no Processo de Demissão Para Evitar Danos Morais
ENFOQUES
Saiba o que é Preciso Para Obter o Certificado de Regularidade do FGTS
SEPRT Revoga Diversas Normas do Extinto Ministério do Trabalho
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PREVIDÊNCIA SOCIAL
CNIS Passa a ter Atualização em Tempo Real com Dados do eSocial
Pente-fino do INSS já Cancelou 261 mil Benefícios Previdenciários Com Indícios de Fraude
JULGADOS TRABALHISTAS
Clínica Veterinária não Terá que Pagar Insalubridade a Banhista de Animais Domésticos
Exigência de Antecedentes Criminais por Fábrica de Alimentos é Considerada Discriminatória
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Desoneração da Folha de Pagamento
Reforma da Previdência

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

SEPRT Revoga Diversas Normas do Extinto Ministério do Trabalho

Através da Portaria SEPRT 1.417/2019, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) do Ministério da Economia revogou 117 atos (portarias, instruções normativas e despachos) do extinto Ministério do Trabalho.

As normas revogadas não são mais aplicáveis em função, principalmente, da informatização de procedimentos, da publicação de novas normas que superam as normas antigas, pela reforma trabalhista e pelo eSocial.

A título exemplificativo, dentre as normas revogadas está a Portaria MTB 945/2017, que tratava da prestação de informação relativa à realização de exames toxicológicos para o CAGED. Como o CAGED será substituído pelo eSocial a partir de janeiro/2020, a alteração não terá qualquer impacto prático.

Importante ressaltar que a revogação da citada portaria não revoga a obrigatoriedade de realização dos exames toxicológicos (prevista no art. 235-B, VII da CLT), mas apenas a não obrigatoriedade na prestação da informação por meio do CAGED.

Fonte: Portaria SEPRT 1.417/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

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ESocial – 13º Salário “Sem Movimento”

O envio das informações sobre o 13º Salário ao eSocial (para quem tinha movimentação) venceu na última sexta-feira (20/12/2019).

Entretanto, muitas dúvidas surgiram para as empresas que não tinham movimento do 13º Salário.

No ambiente de dúvidas frequentes do portal eSocial, especificamente no tópico 04 de eventos e tabelas (eventos periódicos e não periódicos), o item 04.112 dispõe que:

“No eSocial, o conceito de folha “sem movimento” não se aplica à folha anual (décimo terceiro).  Caso não exista informação de remuneração devida referente a décimo terceiro, não deve ser enviada a escrituração. Por exemplo, no caso de empresa que não tenha empregados, somente contribuintes individuais (contador, sócio etc), não há obrigação de enviar a folha do 13º Salário “sem movimento”, basta não enviar a referida folha anual.”

Portanto, a situação para o 13º salário sem movimento é diferente da situação “sem movimento” para a folha normal mensal, em que o empregador deve enviar o “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” como sem movimento na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.

Caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o empregador deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, exceto para empregador pessoa física, cuja informação é facultativa.

Fonte: eSocial – 23.12.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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