Prazo Para Cobrar Depósitos do FGTS é de 30 Anos se Ação foi Proposta até 13 de Novembro de 2019

Ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária.

Com esse entendimento, o colegiado negou recurso no qual o Estado do Amazonas pedia a aplicação da prescrição de cinco anos na ação ajuizada por uma servidora temporária para receber verbas trabalhistas, inclusive parcelas do FGTS.

O Tribunal de Justiça do Amazonas condenou o Estado a pagar à servidora todo o período trabalhado, entre abril de 2010 e março de 2017, considerando a prescrição de 30 anos.

Para o Estado, o precedente do STF não se aplicaria às demandas que envolvem pessoa jurídica de direito público, para as quais o prazo prescricional seria de cinco anos, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

Segurança Juríd​​ica

A autora do voto que prevaleceu na Primeira Turma, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a aplicação do precedente firmado no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 do STF) não se restringe aos litígios que envolvem pessoas jurídicas de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré – conforme decisões dos ministros do STF e precedentes do próprio STJ.

Regina Helena Costa explicou que, no julgamento do STF, foi declarada a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, mas houve modulação dos efeitos com o objetivo de resguardar a segurança jurídica.

Dessa forma, o STF estabeleceu o prazo de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição – ausência de depósito no FGTS – ocorreu após a data do julgamento, em 13 de novembro de 2014.

Para as hipóteses com o prazo prescricional já em curso, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro:

  • 30 anos, contados do termo inicial; ou
  • 5 anos, a partir da decisão.

A ministra ressaltou que, após o julgamento do STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 362 e definiu que, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral, para que seja possível aplicar a prescrição trintenária, é necessário que a ação seja ajuizada dentro de cinco anos, a contar de 13 de novembro de 2014.

Modulação de e​feitos

Com base nas orientações do STF e do TST, a ministra assinalou que, na hipótese de contrato de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13 de novembro de 2019, aplica-se a prescrição trintenária, caso seja proposta após essa data, aplica-se a prescrição quinquenal.

No caso em análise, a ministra verificou que – a partir da data de início do contrato de trabalho, em 23 de abril 2010 – o prazo para o ajuizamento da ação terminaria em 22 de abril de 2040 (30 anos contados do termo inicial do contrato), enquanto o fim do prazo de cinco anos, a contar do julgamento da repercussão geral, foi em 13 de novembro de 2019.

“Assim sendo, in casu, proposta a ação dentro do prazo de cinco anos a contar do julgamento da repercussão, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS“, concluiu.

Processo: REsp 1841538.

Fonte: STJ – 09.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

INSS Realiza Vistoria em Agências de Atendimento em Todo País

O presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Leonardo Rolim, afirmou, nesta quarta-feira (16/9), que as 169 agências que possuem atendimento de perícia médica no país estão aptas a retornar ao atendimento – de acordo com os protocolos do Ministério da Saúde. 

O presidente do INSS, o secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, e o secretário de Trabalho, Narlon Gutierres, visitaram a Unidade de Atendimento Na Hora da Perícia Médica Federal, localizada no Setor Comercial Sul, em Brasília (DF), e constataram que todos os requisitos estão adequados para o imediato funcionamento.

Rolim afirmou que, desde segunda-feira (14/9), está sendo realizada uma nova checagem em todas as agências e, na medida em que a inspeção for concluída, a perícia médica deverá voltar a atender, uma vez que é um serviço essencial para o cidadão. Segundo ele, já foram vistoriadas, no país, mais de 70 agências.

Durante a vistoria na unidade em Brasília, que possui 24 consultórios, a equipe constatou que os protocolos de saúde, segurança e higiene – incluindo equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como aparelhagem de uso médico – estavam totalmente adequados para o retorno do atendimento dos segurados.

Após a checagem nos consultórios, área de triagem, banheiros e sala de espera, o secretário especial Bruno Bianco afirmou que o objetivo da visita foi verificar o cumprimento de todos os requisitos de segurança e saúde para servidores e beneficiários. “Nosso compromisso é voltar ao trabalho o quanto antes”, afirmou.

O secretário Narlon Gutierres informou que todos os itens relacionados como necessários para evitar a proliferação do coronavírus nos ambientes de atendimento estavam em conformidade, com base em protocolos internacionais e do Ministério da Saúde.

“A partir de amanhã, as que forem inspecionadas já poderão retornar ao atendimento”, enfatizou Leonardo Rolim. Na oportunidade, lembrou que os demais serviços – como avaliação social, cumprimento de exigência, justificação administrativa e reabilitação profissional – já estão sendo prestados com hora marcada em cerca de 600 agências.

Listagem das Agências em Funcionamento

A listagem das agências em funcionamento está disponível no Portal Covid do INSS. O agendamento para atendimento presencial é realizado pela Central 135 ou pelo Meu INSS (site e aplicativo).

Ao abrir o site Portal Covid, escolha a opção “Mapa das agências abertas”, depois o estado onde reside e na nova tela, escolha novamente o estado ao lado direito superior do mapa e então a “situação” das agências (apta a abrir ou em adequação), conforme abaixo:

Pagamento da Diferença do Auxílio-Doença

O presidente do INSS esclareceu ainda que os benefícios de auxílio-doença que tiveram adiantamentos de um salário mínimo serão convertidos automaticamente, sem necessidade de perícia, e as diferenças de valores serão pagas. “Chegamos à conclusão de que a incapacidade já havia se extinguido, não havendo necessidade de perícia”, informou.

A medida abrange as antecipações nos casos em que o afastamento tenha se encerrado até o dia 2 de julho deste ano. O pagamento será efetuado aos beneficiários pelo INSS já no mês de outubro.

Fonte: INSS – 16.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Boletim Guia Trabalhista 15.09.2020

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Prazo Prescricional dos Créditos Trabalhistas
Defesa de Auto de Infração – Contribuições Sociais – INSS e Terceiros
Auxílio-Doença – Condições para Pagamento e Valor do Benefício
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O Uso de Máscara Pelos Empregados nas Empresas em Atividade é Obrigatório
INSS não Abre as Agências e Deixa Segurados sem Atendimento
Valor-Piso do Salário-Hora do Economista foi Reajustado a Partir de 09.09.2020
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JULGADOS TRABALHISTAS
Fiscalização de Empregados por Meio de Câmeras em Locais Coletivos é Considerada Lícita
Supressão de Cinco Minutos no Intervalo Intrajornada não Enseja Indenização da Hora Completa
PREVIDENCIÁRIO
INSS e CNJ Lançam Medidas que vão Agilizar Concessão de Benefícios Decididos via Judicial
Pensão por Morte Presumida Deve ser Fixada a Partir da Data da Sentença que Concedeu o Benefício
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Manual do Empregador Doméstico
Relações Trabalhistas na Pandemia Covid-19

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Fiscalização de Empregados por Meio de Câmeras em Locais Coletivos é Considerada Lícita

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa gaúcha atuante no segmento de telecomunicação da obrigação de desativar e retirar as câmeras de vigilância instaladas no interior das suas dependências e afastou o pagamento de indenização por dano moral coletivo. 

Para a Turma, o monitoramento no ambiente de trabalho, sem qualquer notícia a respeito de excessos, como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários, insere-se no poder fiscalizatório do empregador.

Vigilância

A demanda teve início com ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho sustentava que a empresa estaria cometendo irregularidades relativas à vigilância constante de seus empregados, por meio de câmeras de vigilância, com exceção dos banheiros.

Comunidade

A empresa foi condenada no primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões e a desativar os equipamentos nos locais onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, por entender que a empresa havia praticado ato ilícito, com lesão à esfera moral de uma comunidade.

Dados sigilosos

No recurso de revista, a empresa sustentou que o monitoramento ambiental era feito com o conhecimento do trabalhador e sem que houvesse qualquer abuso pela existência de câmeras em locais impróprios. 

A empresa argumentou que presta serviços de teleatendimento e lida com dados pessoais e sigilosos de milhões de pessoas, clientes de bancos, empresas de telefonia, operadoras de TV a cabo, de cartões de crédito e de planos de saúde, entre outros. Por isso, considera razoável a utilização de meios apropriados e lícitos para evitar danos.

Fiscalização

O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a legislação autoriza a adoção, pelos empregadores, de medidas de controle e fiscalização da prestação de serviços, desde que não ofendam direitos de personalidade do trabalhador.

Ele lembrou que o TST tem, reiteradamente, reconhecido a ilicitude da instalação de câmeras em locais da empresa onde possa haver exposição da intimidade. 

No entanto, o ministro citou precedentes de que, em circunstâncias como as verificadas no caso, a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral, sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores. “Nessa medida, não é possível exigir que a empregadora desative as câmeras de vigilância”, destacou. 

Valores fundamentais

Para o relator, o procedimento empresarial não ocasiona significativo constrangimento aos empregados nem revela tratamento abusivo do empregador, uma vez que o monitoramento é feito indistintamente. Dessa forma, não afeta valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral. 

“O caso dos autos difere de casos reiteradamente analisados pelo TST em que se reconhece a ofensa à dignidade dos empregados diante da instalação de câmeras em vestiários e banheiros, pela possível exposição de partes do corpo dos empregados”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: RR-21162-51.2015.5.04.0014.

Fonte: TST – 11.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

PIS – Nascidos em Setembro e PASEP – Final de Inscrição 2 Recebem a Partir de Hoje 15.09.2020

O Calendário de Pagamento do Abono Salarial 2020/2021 teve início em 30 de junho de 2020 e seu término será 30 de junho de 2021.

O pagamento será feito pela Caixa Econômica Federal (aos beneficiários cadastrados no PIS) e pelo Banco do Brasil (aos beneficiários cadastrados no PASEP).

O critério quanto ao prazo para o pagamento do Abono Salarial será:

  • PIS – é considerado o mês de nascimento do trabalhador;
  • PASEP –  é considerado o dígito final do número de inscrição do PASEP.

Veja abaixo as tabelas em relação aos critérios e o prazo para pagamento do PIS e PASEP:

PIS – CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
NASCIDOS EMRECEBEM A PARTIR DERECEBEM ATÉ
JULHO16 / 07 / 202030 / 06 / 2021
AGOSTO18 / 08 / 202030 / 06 / 2021
SETEMBRO15 / 09 / 202030 / 06 / 2021
OUTUBRO14 / 10 / 202030 / 06 / 2021
NOVEMBRO17 / 11 / 202030 / 06 / 2021
DEZEMBRO15 /12 / 202030 / 06 / 2021
JANEIRO19 / 01 / 202130 / 06 / 2021
FEVEREIRO19 / 01 / 202130 / 06 / 2021
MARÇO11 / 02 / 202130 / 06 / 2021
ABRIL11 / 02 / 202130 / 06 / 2021
MAIO17 / 03 / 202130 / 06 / 2021
JUNHO17 / 03 / 202130 / 06 / 2021

Os Pagamentos do Abono Salarial decorrente da RAIS extemporânea nos termos do § 2º do art. 4º da Resolução CODEFAT 857/2020, serão disponibilizados no período de 04.11.2020 a 30.06.2021.

O crédito em conta do valor do Abono Salarial – PIS será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período do calendário de pagamento da tabela acima.

PASEP – BANCO DO BRASIL
FINAL DA INSCRIÇÃORECEBEM A PARTIR DERECEBEM ATÉ
016 / 07 / 202030 / 06 / 2021
118 / 08 / 202030 / 06 / 2021
215 / 09 / 202030 / 06 / 2021
314 / 10 / 202030 / 06 / 2021
417 / 11 / 202030 / 06 / 2021
519 / 01 / 202130 / 06 / 2021
6 e 711 / 02 / 202130 / 06 / 2021
8 e 917 / 03 / 202130 / 06 / 2021

Os Pagamentos do Abono Salarial decorrente da RAIS extemporânea nos termos do § 2º do art. 4º da Resolução CODEFAT 857/2020, serão disponibilizados no período de 04.11.2020 a 30.06.2021.

O crédito em conta do valor do Abono Salarial – PASEP será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período do calendário de pagamento da tabela acima.

Fonte: Resolução CODEFAT 857/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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