Está em Vigor a Prova de Vida ao INSS por Biometria Facial Através do Celular

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) iniciou em 20.08.2020 a prova de vida por biometria facial através do celular.

“Será uma experiência piloto com cerca de 500 mil pessoas que não fizeram a prova de vida até fevereiro deste ano e terão uma nova oportunidade”, informa o presidente do INSS, Leonardo Rolim.

Conforme divulgamos aqui, o projeto foi desenvolvido em parceria com a Secretaria de Governo Digital (SGD) do Ministério da Economia, a Dataprev e o Serpro e os primeiros contatos com os segurados que participam desta primeira etapa já começam a ser realizados esta semana por meio de mensagens enviadas por SMS, Central 135 e e-mail.

Estes segurados, em sua maioria, já deveriam ter realizado o procedimento da prova de vida. Portanto, é importante que realizem o procedimento, se forem contatados pelo INSS.

O presidente Leonardo Rolim destaca que a prova de vida digital “é mais uma inovação do INSS para facilitar a vida do cidadão, evitando que ele tenha que se deslocar para o banco neste momento de pandemia”.

O beneficiário que participar do piloto e realizar a prova de vida por biometria terá o procedimento efetivado, ou seja, não é um teste.

Biometria facial

A prova de vida digital por reconhecimento facial, com o uso da câmera do celular do cidadão, por meio do aplicativo do Meu INSS e do Governo Digital (Meu gov.br) vai indicar se, de fato, trata-se da pessoa cujo CPF foi informado no cadastramento do INSS.

O aplicativo Meu Gov.Br, no qual é realizada a biometria, está disponível para celulares android.

Nota: Nos próximos dias, os usuários de iPhone também terão acesso.

É importante destacar que, como se trata de um piloto, o ícone para a prova de vida digital estará disponível no aplicativo do Meu INSS apenas para os beneficiários selecionados e não para todos.

Dessa forma, quem receber contato do INSS para participar do projeto terá acesso exclusivo ao serviço.

Prova de vida

Suspensa de março até setembro deste ano devido às normas relacionadas à pandemia, a prova de vida é obrigatória para os segurados do INSS que recebem seu benefício por meio de conta-corrente, conta poupança ou cartão magnético.

Anualmente, os segurados devem comprovar que estão vivos, como forma de dar mais segurança ao próprio cidadão e ao Estado brasileiro, evitando fraudes e pagamentos indevidos de benefícios.

Confira o passo a passo clicando aqui!

Fonte: INSS – 20.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Vale-Transporte pago em Dinheiro ou Vale: não Incide INSS se Houver Desconto do Empregado

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit 4.021/2020 com a seguinte ementa:

Ementa: VALE-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. CONDICIONANTES. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO.

A contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte – independentemente se entregues em pecúnia ou não -, limitado à importância equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo.

No entanto, o empregador somente participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico deste.

Caso deixe de descontar esse percentual do salário do empregado, ou faça o desconto em percentual inferior, a diferença deve ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá a contribuição previdenciária.

Desta forma, a parcela equivalente a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento do beneficiário, descontada pelo empregador, compõe o salário-de-contribuição e, portanto, não é dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Em resumo, o empregador que concede o vale-transporte em dinheiro ou em vale, tal valor não terá incidência de contribuição previdenciária, desde que o empregador faça o desconto de 6% do salário do empregado em folha de pagamento, conforme dispõe o § único do art. 4º da Lei 7.418/1985.

Havia o questionamento também de que esse valor de 6% (deduzido do salário como vale-transporte) não deveria compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, uma vez que tal valor deixaria de ser renda do empregado, na medida em que ela é descontada dos seus rendimentos.

Entretanto, a parte final da solução de consulta deixa claro que tal valor é rendimento tributável e, sobre ele, deve incidir a contribuição previdenciária, tanto do empregado quanto do empregador.

Fonte: Solução de Consulta Cosit 4.021/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Profissão de Historiador é Regulamentada por Lei Específica

Através da Lei 14.038/2020 a profissão de Historiador foi regulamentada, estabelecendo que é livre o exercício da atividade de historiador, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas na respectiva lei.

De acordo com a lei o exercício da profissão de Historiador, em todo o território nacional, é assegurado aos:

  • portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição regular de ensino;
  • portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;
  • portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História, expedido por instituição regular de ensino ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;
  • portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada à História;
  • profissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de 5 anos, a profissão de Historiador, a contar da data da promulgação da citada lei.

A referida lei ainda estabelece que são atribuições dos historiadores:

  • magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, desde que seja cumprida a exigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) quanto à obrigatoriedade da licenciatura;
  • organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre temas de História;
  • planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica;
  • assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de documentação e informação histórica;
  • assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos para fins de preservação;
  • elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.

Para o provimento e exercício de cargos, funções ou empregos de historiador, é obrigatória a comprovação de registro profissional, razão pela qual o referido profissional deve requerer prévio registro perante a autoridade trabalhista competente.

Fonte: Lei 14.038/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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STF Mantém Contribuição Social de 10% do FGTS nos Desligamentos Sem Justa Causa

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta segunda-feira (17/8), o julgamento do Recurso Extraordinário RE 878313, que pedia o fim da contribuição social de 10%, incidente sobre o valor do saldo da conta do trabalhador junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no caso de dispensa sem justa causa de empregados.

Com isso, a partir da vitória alcançada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no julgamento, o STF formou a seguinte tese envolvendo o Tema 846 de repercussão geral: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

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Segundo informações da Caixa Econômica Federal, o recolhimento dessa contribuição adicional de 10% alcançou o montante de R$ 36,6 bilhões, no período de quase oito anos (2012 até julho de 2020).

Esses valores, devolvidos ao FGTS, auxiliaram o Fundo na viabilização de programas sociais e ações estratégicas de infraestrutura.

Fonte: STF – Ministério da Economia – 18.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 18.08.2020

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