Modalidade Saque-Aniversário do FGTS é Convertida em Lei

A MP 889/2019 foi convertida na Lei 13.932/2019, a qual dispõe sobre a modalidade de Saque-Aniversário do FGTS.

Em 2020, de acordo com o art. 8º da referida lei, a movimentação da conta vinculada do FGTS prevista anualmente, no mês de aniversário do trabalhador (para os aniversariantes do primeiro semestre), observará o seguinte cronograma:

I – para aqueles nascidos em janeiro e fevereiro, os saques serão efetuados no período de abril a junho de 2020;

II – para aqueles nascidos em março e abril, os saques serão efetuados no período de maio a julho de 2020; e

III – para aqueles nascidos em maio e junho, os saques serão efetuados no período de junho a agosto de 2020.

IMPORTANTE: Nos termos do art. 20-A da Lei 8.036/1990 (incluído pela Lei 13.932/2019, o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

a) Saque-rescisão: neste caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto o saque-aniversário;

b) Saque-aniversário: neste caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na legislação.

Ficam mantidos os saques para a compra da casa própria, doenças graves, aposentadoria e outros casos já previstos anteriormente na Lei.

De acordo com o art. 6º da Lei 13.932/2019, sem prejuízo das situações de movimentação previstas acima, fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31 de março de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta.

Veja outros detalhes como os valores a serem sacados de acordo com o saldo da conta vinculada, a limitação entre usar a sistemática de saque rescisão e saque aniversário, bem como a possibilidade da movimentação da multa de 40% no tópico FGTS – Aspectos Gerais do Guia Trabalhista Online.

Fonte: Lei 13.932/2019  – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Seguro-Desemprego Pela Internet – Facilidades Para o Recebimento do Benefício

O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

Para encaminhar o Seguro-Desemprego o trabalhador precisava agendar o comparecimento a um posto de atendimento do Sine, preencher um formulário e entregar a documentação. O atendimento levava aproximadamente 15 minutos. Apenas depois de comparecer ao Sine, começava a contar o prazo de 30 dias para recebimento do benefício.

Com a possibilidade de fazer o pedido on line, assim que receber a documentação para encaminhar o Seguro-Desemprego, o trabalhador pode fazer o pedido imediatamente pela internet, por onde ele já irá preencher o formulário que antes era respondido no Sine. O prazo de 30 dias para receber o benefício começará a contar a partir deste momento.

O trabalhador ainda precisará comparecer a uma agência do Sine pessoalmente (procedimento necessário para evitar fraudes). Mas o atendimento deve ser mais rápido já que a parte mais demorada dos atendimentos presenciais é o preenchimento cadastral que já terá sido feito pelo computador.

Como Funciona o Pedido na Prática

O encaminhamento do Seguro-Desemprego será feito pelo site Emprega Brasil.

Para ter acesso aos serviços do Emprega Brasil, a primeira coisa que o trabalhador precisa fazer (se ainda não o fez) é se cadastrar no site.

Será necessário informar os seguintes dados pessoais:

  • CPF;
  • Nome;
  • Data de nascimento;
  • Nome da mãe;
  • Estado de nascimento (se for nascido no exterior, a opção será “Não sou brasileiro”).

Nota: Essas informações serão validadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis).

Caso estejam corretas, o trabalhador será direcionado a responder um questionário com cinco perguntas sobre seu histórico laboral. Por isso, é importante ter em mãos a Carteira de Trabalho física. É preciso acertar pelo menos quatro das cinco perguntas.

Em seguida, o trabalhador receberá uma senha provisória que deverá ser trocada no primeiro acesso.

Caso o usuário não consiga acertar as respostas, terá de aguardar 24 horas para uma nova tentativa ou entrar em contato com a central 135 do INSS para auxílio.

  • Ao finalizar o cadastro, o trabalhador terá acesso aos serviços do Emprega Brasil. Uma das opções será “Solicitar Seguro-Desemprego”.
  • Será necessário preencher um cadastro com informações pessoais e profissionais, o mesmo que era preenchido anteriormente nos postos do Sine.

O cadastro está dividido em oito páginas com informações pessoais, profissionais, acadêmicas, vagas de emprego e cursos de qualificação disponíveis.

Ao finalizar o preenchimento de cada página, o próprio programa direciona o trabalhador automaticamente para a página seguinte.

Uma das páginas permite ao trabalhador colocar informações sobre sua qualificação acadêmica e profissional, dados importantes para que o programa busque vagas de emprego disponíveis na área do trabalhador.

As vagas de emprego são relacionadas automaticamente pelo programa. O agendamento para as vagas de emprego é muito simples e intuitivo. O trabalhador tem ainda a opção de se inscrever em cursos de qualificação.

Ao final, basta confirmar o interesse em solicitar o benefício do Seguro-Desemprego.

Aí, é só agendar o atendimento presencial para confirmar o cadastro e aguardar a liberação das parcelas, o que deve ocorrer 30 dias após o preenchimento do documento pela internet.

Se a data para o atendimento presencial ultrapassar o prazo de 30 dias, a emissão da parcela ocorrerá na semana seguinte ao atendimento. O passo a passo explicativo de como solicitar o benefício Seguro-Desempego pela internet está disponível clicando aqui.

Fonte: Emprega Brasil – Ministério do Trabalho – 12/12/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Boletim Guia Trabalhista 10.12.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Décimo Terceiro Salário – Desconto e Recolhimento do INSS
Empregos Simultâneos – Horário de Trabalho – Cláusula da Não Concorrência
Imposto de Renda – Alteração da Tabela – Cálculos Gerais – Retenção a Maior
REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Sinopse das Principais Alterações da Reforma da Previdência
Você Sabe o Significado das Siglas que Aparecem no CNIS e Quais Providências Tomar?
Regras de Transição Estabelecidas Pela Reforma da Previdência
ESOCIAL
Alterado o Cronograma dos Grupos Previstos para Janeiro/2020
Testes com a Nota Técnica 16 Sobre Contrato Verde e Amarelo Começaram dia 10/12/2019
ARTIGOS E TEMAS
Motorista Profissional – Exigências de Segurança e Saúde Sanitárias do Local de Espera e Descanso
ENFOQUES
Isenção de Contribuição Previdenciária Sobre 1/3 Constitucional de Férias Gozadas
Não Incide INSS Sobre o X/12 Avos de 13º Salário Decorrente do Aviso Prévio Indenizado
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista 03.12.2019.
LANÇAMENTO DA OBRA
Reforma da Previdência – Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!
JULGADOS TRABALHISTAS
Sistema de Banco de Horas Pode ser Cumulativo com Pagamento de Horas Extras
Trabalhador Admitido Após a Reforma Trabalhista tem Direito a Horas “In Itinere”
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma da Previdência
Participação nos Lucros e Resultados – PLR
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

Cadastre-se no nosso Canal do WhatsApp e receba nossos boletins tributários, contábeis, trabalhistas e jurídicos diretamente pelo aplicativo.

logoguiatrabalhista

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Reforma da Previdência – Sinopse das Principais Alterações

A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) trouxe várias alterações na concessão dos benefícios, no tempo de contribuição, no período básico de cálculo (PBC), na pensão por morte, nas alíquotas de contribuição, na idade mínima (mesmo para quem adquire o direito à aposentadoria por tempo de contribuição), dentre outras alterações as quais destacamos: 

1) Idade Mínima de Aposentadoria

Após a Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), que alterou o art. 201, § 7º da Constituição federal, a aposentadoria por idade aos segurados do Regime Geral da Previdência Social – RGPS será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que completar:

  • 65 anos de idade, se homem; e
  • 62 anos de idade, se mulher.

Os servidores públicos, aqueles segurados pertencentes ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, via de regra, também se aposentarão com a mesma idade dos servidores do RGPS.

2) Tempo de Contribuição

A partir da promulgação da EC 103/2019, o tempo mínimo de contribuição para requerer a aposentadoria por idade será de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens que começarem a contribuir para a Previdência Social após a promulgação da referida emenda constitucional. 

Antes da reforma o tempo mínimo era de 15 anos tanto para a mulher quanto para o homem.

Nota: Para os homens que já estão no mercado antes da emenda entrar em vigor, o tempo de contribuição permanece sendo de 15 anos.

3) Valor do Salário-de-Benefício

De acordo com o art. 26, § 2º da Reforma da Previdência (RPREV), o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a:

I) 60% da média aritmética correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 em diante; e
II) Acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem;
II) Acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos de contribuição, se mulher.

Clique aqui e veja a Sinopse completa (com as regras de transição) das principais alterações promovidas pela Reforma da Previdência.

Trechos extraídos da obra Reforma da Previdência com autorização do Autor. Veja os detalhes de cada regra de transição, exemplos práticos e cada tipo de benefício previdenciário do RGPS na obra abaixo.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

Clique para baixar uma amostra!

Isenção de Contribuição Previdenciária Sobre 1/3 Constitucional de Férias Gozadas

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).

Sobre a remuneração do gozo de férias incide o INSS conforme a faixa em que se enquadre na tabela (8, 9 ou 11%).

Entretanto, há uma discussão judicial sobre a incidência ou não de INSS sobre o 1/3 constitucional, uma vez que o pagamento de tal valor não decorre do trabalho prestado.

Tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não seria possível a incidência de contribuição previdenciária.

A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: “Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas”.

Veja julgamento de 09/12/2019 do TRF4 sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos a título do terço constitucional de férias usufruídas.

Contribuições Previdenciárias não Devem Incidir Sobre o Terço

Constitucional de Férias

Fonte:  TRF4 – 09/12/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que reconheceu o direito dos filiados do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região (RS) de não pagarem para a Fazenda Nacional contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos a título de abono do terço constitucional de férias usufruídas.

A decisão foi proferida pela 1ª Turma da corte, de forma unânime, em julgamento realizado na última quarta-feira (4/12).

O sindicato havia ajuizado ação coletiva, em outubro de 2018, contra a União. A parte autora requisitou que fosse determinada a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas recebido pelos seus representados.

No processo, o órgão de classe apontou para o entendimento firmado em julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a parcela tem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição do empregado.

Dessa forma, alegou que a verba não tem natureza salarial e seria indevido o pagamento pelos bancários de contribuição social previdenciária.

O juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria julgou procedente a ação, declarando o direito dos representados de não sofrerem a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e condenando a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos corrigidos e atualizados, observada a prescrição do que foi recolhido mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.

A decisão também determinou que a eficácia não estava limitada aos filiados ao sindicato no momento do ajuizamento do processo e inclui os futuros membros, além de produzir efeitos em toda a base territorial abrangida pela entidade autora.

A União recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, afirmou que o abono de férias gozadas possui natureza de remuneração e, portanto, não haveria nenhuma irregularidade na cobrança das contribuições.

A 1ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença em todos os seus termos.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado para atuar na corte Alexandre Gonçalves Lippel, a decisão está de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ.

“O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o Tema nº 479 no sentido de que os pagamentos a empregados referentes ao terço constitucional de férias têm natureza de indenização, razão pela qual sobre essa verba não incide contribuição previdenciária patronal. No mesmo sentido, deve ser para a contribuição previdenciária paga pelo empregado, posto que de mesma natureza”, destacou o magistrado.

Sobre a restituição dos valores já recolhidos, Lippel ressaltou que “reconhecido o indébito, e tratando-se de processo pelo procedimento comum, está presente o direito de compensar. A compensação é pedido sucessivo em relação ao de afastamento de exigência de tributo. O direito de compensar se tornará eficaz a partir do trânsito em julgado desta decisão, aplicando-se na atualização dos valores a restituir ou compensar a variação da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 89 da Lei 8.212/1991 e do § 4° do art. 39 da Lei 9.250/1995, conforme a pertinência estabelecida em função da espécie do indébito, índice que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização até a restituição ou a compensação”.

Processo: Nº 5007533-77.2018.4.04.7102/TRF.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: