Regulamentada as Medidas de Isolamento e Quarentena nos Protocolos Clínicos do Coronavírus

O Ministério da Saúde regulamentou, através da Portaria MS 356/2020, a operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Medida de Isolamento – Local e Prazo

A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.

O isolamento somente poderá ser determinado por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.

A determinação da medida de isolamento por prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, conforme modelo abaixo:

NOTIFICAÇÃO DE ISOLAMENTO

O(A) Senhor(a) está sendo notificado sobre a necessidade de adoção de medida sanitária de isolamento. Essa medida é necessária, pois visa a prevenir a dispersão do vírus Covid-19.

Data de início:

Previsão de término:

Fundamentação:

Local de cumprimento da medida (domicílio):

Local: ______________________ Data: ______/______/______ Hora: _____: ______

Nome do profissional da vigilância epidemiológica: _______________________________

Assinatura_________________________ Matrícula: _____________

Eu, __________________________________________, documento de identidade ou passaporte ___________________declaro que fui devidamente informado(a) pelo agente da vigilância epidemiológica acima identificado sobre a necessidade de isolamento a que devo ser submetido, bem como as possíveis consequências da sua não realização.

Local: ____________________ Data: ______/______/______ Hora: ______: ________

Assinatura da pessoa notificada: _____________________________________

Ou

Nome e assinatura do responsável legal: _______________________________

A medida de isolamento por recomendação do agente de vigilância epidemiológica (ou pelo Secretário de Saúde local) ocorrerá no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domicílio.

A medida de isolamento por recomendação será feita por meio de notificação expressa à pessoa contactante, devidamente fundamentada, conforme modelo abaixo:

NOTIFICAÇÃO DE ISOLAMENTO

O(A) Senhor(a) está sendo notificado sobre a necessidade de adoção de medida sanitária de isolamento. Essa medida é necessária, pois visa a prevenir a dispersão do vírus Covid-19.

Data de início:

Previsão de término:

Fundamentação:

Local de cumprimento da medida (domicílio):

Local: ________________________ Data: ______/______/______ Hora: _____: ______

Nome do profissional da vigilância epidemiológica: _______________________________

Assinatura_________________________ Matrícula: _____________

Eu, __________________________________________, documento de identidade ou passaporte ___________________declaro que fui devidamente informado(a) pelo agente da vigilância epidemiológica acima identificado sobre a necessidade de isolamento a que devo ser submetido, bem como as possíveis consequências da sua não realização.

Local: ____________________ Data: ______/______/______ Hora: ______: ________

Assinatura da pessoa notificada: _____________________________________

Ou

Nome e assinatura do responsável legal: _______________________________

Medida de Quarentena – Prazo e Boletim Epidemiológico

A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado.

A quarentena será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão.

A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.

A extensão do prazo da quarentena dependerá de prévia avaliação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública.

A medida de quarentena não poderá ser determinada ou mantida após o encerramento da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

O descumprimento das medidas de isolamento e quarentena previstas na Portaria acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei.

A autoridade de saúde local deverá, no âmbito de suas competências, acompanhar as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

O Boletim Epidemiológico será atualizado semanalmente ou sempre que necessário e disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.

O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.

Fonte: Portaria MS 356/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja outras publicações sobre o tema:

Alerta Previdenciário – Pedidos de Benefícios Online e Suspensão da Prova de Vida por 4 Meses

Em atendimento às orientações do Ministério da Saúde quanto à prevenção ao Covid-19 (Coronavírus), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reitera que os segurados não precisam se deslocar até uma agência para ter acesso aos serviços ou pedir um benefício.

Basta acessar o Meu INSS ou ligar para a Central 135, que funciona de segunda a sábado de 7h às 22h horas. O segurado só deve buscar atendimento presencial se for imprescindível, como, por exemplo, em caso de perícia médica.

Com intuito de evitar aglomeração, fica restrita a presença de acompanhantes dos segurados durante o atendimento nas agências, podendo permanecer, apenas, procuradores ou representantes legais devidamente identificados.

Nas situações em que for necessário comparecer a uma agência, os segurados devem seguir as regras de higiene — amplamente divulgadas — e manter sempre as mãos lavadas, com uso posterior do álcool em gel.

Outra iniciativa para diminuir o fluxo de segurados que buscam as agências do INSS é restringir, a partir desta segunda-feira, o atendimento espontâneo até às 13h.

Após esse horário, só serão feitos atendimentos programados e, caso não tenha agendamento após esse horário, a agência deverá ser fechada.

Vale lembrar que a maioria dos atendimentos espontâneos feitos nas agências são em função de pessoas que buscam por informações que estão disponíveis nos canais digitais.

Cabe ressaltar também que, no atendimento não programado, devem ser atendidas exclusivamente as demandas de usuários que estejam com os seus pagamentos suspensos ou bloqueados, bem como os acertos pós-perícia que não puderem ser tratados remotamente.

Seguindo ainda as orientações do Ministério, o INSS tem disseminado, nas agências de atendimento e nas unidades administrativas, todas as informações de prevenção ao Covid-19 (Coronavírus).

Além disso, foi determinado, nesta segunda-feira, que todos os servidores e empregados acima de 60 anos, portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes ou aqueles cujos familiares que habitam na mesma residência estejam no grupo de risco de aumento de mortalidade, sejam deslocados do atendimento ao público para exercerem suas atividades de forma remota. A mesma regra vale para servidores das demais áreas que se encaixem nesses casos.

Vale destacar que as prestadoras de serviços de limpeza e conservação, mediante orientação dos gestores e fiscais, já estão dando especial atenção à limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos, maçanetas, áreas de atendimento e salas de perícia.

Além disso, devem garantir a disponibilidade de sabonetes nos banheiros para a higienização das mãos.

O INSS informa ainda que poderá adotar, a qualquer momento, novas medidas de prevenção sob orientação do Ministério da Saúde.

Coronavírus: Prova de Vida Está Suspensa por Quatro Meses

Beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não terão interrupção nos pagamentos por não realizar a prova de vida pelos próximos quatro meses, a partir deste mês de março.

A suspensão do procedimento faz parte das medidas estabelecidas pelo órgão para enfrentamento do Covid-19 (Coronavírus), com o objetivo de reduzir o risco de contágio entre cidadãos. As medidas foram divulgadas por meio da Portaria INSS 373/2020, no Diário Oficial da União desta terça-feira (17).

A decisão vale tanto para os residentes no Brasil, como para quem mora no exterior e inclui o procedimento realizado por meio de agendamento em domicílio.

Em situações normais, a prova de vida é feita pelo segurado anualmente para comprovar que ele está vivo e garantir que o benefício continue sendo pago.

A partir de abril, os benefícios do INSS também serão mantidos, sem a necessidade de apresentação de declaração de cárcere, de CPF ou da da execução do programa de Reabilitação Profissional, entre outras rotinas habituais que exigiam a presença física do segurado.

Cabe ressaltar que as medidas decorrentes do estado de emergência pública podem ser prorrogadas enquanto perdurar a pandemia.

Sem sair de casa – Suspensão do Atendimento por 15 Dias

A Portaria INSS 375/2020 suspendeu o atendimento não programado nas unidades do INSS durante o prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 18/03/2020.

Deverão ser mantidos, apenas, os serviços agendados referentes ao:

  • cumprimento de exigências de requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais;
  • perícias médicas previdenciárias; e
  • avaliações e pareceres sociais dos benefícios previdenciários e assistenciais.

Os serviços não listados acima deverão ser reagendados para data posterior ao prazo de suspensão, devendo ser comunicado ao requerente/interessado a nova data agendada.

O INSS reitera que os segurados não precisam se deslocar até uma agência para ter acesso aos serviços ou pedir um benefício.

Basta acessar o Meu INSS ou ligar para a Central 135, que funciona de segunda a sábado de 7h às 22h horas. O segurado só deve buscar atendimento presencial se for imprescindível, como, por exemplo, em caso de perícia médica.

Fonte: INSS – 17.03.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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Boletim Guia Trabalhista 17.03.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
RAIS Ano-Base 2019 – Prazo e Procedimentos para a Entrega em 2020
Contribuição Sindical dos Empregados – Desconto em Março/2020
Estágio Profissional – Desvirtuamento do Estágio – Consequências de um Acidente
ARTIGOS E TEMAS
No Aviso Prévio Trabalhado o Empregador Pode Obrigar o Empregado a Cumprir o Período Integral?
Sindicato tem o Poder de Impor a Contribuição Sindical por Meio de Assembleia?
ORIENTAÇÕES
Procedimentos Para Restituição/Compensação de Pagamento ou Recolhimento Indevido ou a Maior ao INSS
O que se Compreende no Conceito de “Diárias” e de “Ajuda de Custo” Para Fins de Isenção do Imposto Sobre a Renda?
ENFOQUES
O Abono de Faltas do Empregado e as Medidas Preventivas por Conta do Coronavírus
Motoboy e o Adicional de Periculosidade – Não há Obrigação das Empresas no Pagamento Antes da Regulamentação
Coronavírus – Influência da Suspensão das Aulas dos Filhos nas Atividades dos Empregados e da Empresa
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 10.03.2020
SEGURANÇA DO TRABALHO
Publicado os Novos Textos das NRs 1, 7 e 9 Pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
MEI – ME – EPP Estão Dispensadas da Obrigação de Elaboração do Programa de Riscos Ambientais e do PCMSO
PREVIDENCIÁRIO
Mantida a Condenação do INSS ao Pagamento das Parcelas Atrasadas do Auxílio-Doença
JULGADOS TRABALHISTAS
Cassada Decisão que Manteve Desconto de Contribuição Sindical Aprovada em Assembleia
Cesta Básica Fornecida por Liberalidade da Empresa tem Natureza Salarial Reconhecida
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Gestão de RH
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais

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ESocial Terá Parada Programada Para Manutenção

O eSocial ficará temporariamente fora do ar no próximo dia 22/03, domingo, das 08h às 16h, para a execução de manutenção programada.

A medida é necessária para aplicação de melhorias internas no sistema.

Todos os ambientes serão afetados: Web Geral, Web Simplificado, Web Doméstico e Web Service.

Após a execução da manutenção, os sistemas voltarão a operar normalmente, não sendo necessária qualquer adequação ou intervenção dos usuários.

Veja o cronograma completo do eSocial clicando aqui.

Fonte: eSocial – 16/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

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Coronavírus – Influência da Suspensão das Aulas dos Filhos nas Atividades dos Empregados e da Empresa

Por conta das medidas de prevenção ao Coronavírus, vários estados do país decretaram a suspensão das aulas nas escolas municipais e estaduais, bem como nas escolas particulares.

Além das aulas, a maioria dos decretos estaduais suspenderam as seguintes atividades coletivas:

  • Visitas a teatros, cinemas, bibliotecas, museus e outros eventos artísticos e culturais;
  • Visitas a hospitais, penitenciárias e centro de socioeducação;
  • Eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de determinado número de pessoas.

Com a suspensão das aulas, grande parte dos trabalhadores que deixam seus filhos menores em creches municipais ou estaduais para poder trabalhar, acabam ficando numa encruzilhada, tendo em vista que não possuem condições de acolher seus filhos em casa e manter sua frequência no trabalho durante a suspensão das atividades escolares.

Sem ter com quem deixar seus filhos, os trabalhadores precisariam faltar ao trabalho até que as aulas voltem ao normal.

As empresas, por outro lado, também possuem responsabilidade sobre as medidas de prevenção, principalmente em relação aos próprios empregados, conforme já publicado aqui, nos casos em que o empregado for diagnosticado com o Coronavírus.

Entretanto, os decretos estaduais não influenciaram nas atividades das empresas, porquanto a suspensão das atividades laborais (em razão da suspensão das aulas) irá depender da necessidade e possibilidade das empresas.

Medidas Alternativas a Serem Tomadas Pelas Empresas

Para que a atividade da empresa não seja comprometida, algumas medidas poderão ser tomadas de modo que os serviços ou a produção sejam mantidos, sem que o empregado sofra prejuízos salariais, por ter que ficar em casa para abrigar seus filhos menores que estão sem aula.

Dentre as medidas podemos citar:

  • Banco de horas: caso o empregado tenha saldo positivo de banco de horas suficiente, a empresa poderá determinar que o mesmo fique em casa até que o saldo seja compensado. Ainda que o total de dias que o empregado ficar em casa ultrapasse o saldo positivo, poderá o empregador conceder um período maior, de modo que o empregado possa compensar o saldo de horas negativo quando do seu retorno, conforme dispõe o §§ 2º e 5º do art. 59 da CLT.
  • Teletrabalho (trabalho remoto): havendo esta possibilidade, poderá o empregador determinar que o empregado possa desenvolver suas atividades da sua própria residência através da internet (art. 75-B da CLT), ou mesmo levar atividades manuais para serem realizadas em casa (caso seja possível). Para tanto, deverá o empregado cumprir com a jornada normal de trabalho, com o respectivo período de descanso para alimentação, mantendo ainda a mesma produtividade e metas já estabelecidas;
  • Férias Coletivas: poderá o empregador conceder férias coletivas (art. 139 da CLT) para os empregados pelo prazo previsto da suspensão das aulas escolares, ficando o saldo restante das férias para serem quitadas em outra oportunidade (sejam elas coletivas ou individuais);
  • Férias Individuais: caso o empregado tenha completado o período aquisitivo de férias, poderá acordar com a empresa a concessão das férias individuais (art. 130 da CLT) por 15 dias, ficando 15 dias restante para outra data que melhor lhes convir.

Outras medidas poderão ser objeto de acordos individuais ou coletivos (como licença remunerada ou sem remuneração, por exemplo), de modo a evitar que as atividades das empresas sejam prejudicadas, ou que haja desligamento do empregado ou a suspensão do pagamento dos salários durante este período de pandemia da doença.

As medidas acima poderão ser adotadas apenas aos empregados que não tem com quem deixar seus filhos, de modo que os demais empregados possam manter as atividades da empresa.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: