Turno Ininterrupto de Revezamento – Escalas Variáveis de Motorista Interestadual

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a alternância de horários na jornada de motoristas de ônibus interestadual, por si só, não caracteriza o regime de turno ininterrupto de revezamento previsto na Constituição Federal. Com isso, foi mantida a decisão que negou o pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária.

O caso envolveu um motorista que alegava trabalhar em escalas 5×1 e 6×1, nos períodos da manhã, tarde e noite, realizando viagens interestaduais e de turismo. Segundo o trabalhador, as jornadas normalmente variavam entre 9 e 12 horas por dia, podendo chegar a até 17 horas em determinadas viagens. Por esse motivo, ele buscava o reconhecimento da jornada especial de 6 horas diárias e o pagamento das horas excedentes como extras.

Entretanto, tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) quanto o TST entenderam que a variação de horários decorre da própria natureza da atividade exercida pelos motoristas rodoviários. As escalas são definidas conforme as características e os horários das viagens, não representando a alternância contínua de turnos exigida para a configuração do turno ininterrupto de revezamento.

O relator do processo destacou que a CLT prevê regras específicas para a jornada do motorista profissional, cuja atividade normalmente não possui horários fixos de início e término, salvo previsão contratual em sentido diverso.

Com a decisão, o TST reafirma o entendimento de que escalas variáveis inerentes à atividade de motorista de transporte interestadual não garantem, por si sós, o direito à jornada reduzida de seis horas nem ao pagamento de horas extras com base no regime de turnos ininterruptos de revezamento.

Processo: RRAg-1000673-40.2023.5.02.0017 – TST,

Boletim Guia Trabalhista 28.07.2026

Data desta edição: 28.07.2026

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