Medidas Temporárias aos Trabalhadores Portuários é Convertida em Lei

A Medida Provisória 945/2020 foi convertida na Lei 14.047/2020, a qual dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário, sobre a cessão de pátios da administração pública e sobre o custeio das despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros.

De acordo com a lei, o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:

I – quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a Covid-19:

a) tosse seca;

b) perda do olfato;

c) dor de garganta; ou

d) dificuldade respiratória;

II – quando o trabalhador for diagnosticado com a Covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a Covid-19;

III – quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;

IV – quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e não comprovar estar apto ao exercício de suas atividades; ou

V – quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:

a) imunodeficiência;

b) doença respiratória; ou

c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.

O OGMO deverá encaminhar à autoridade portuária semanalmente, lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação que comprove o enquadramento dos trabalhadores em alguma das hipóteses previstas acima.

A comprovação dos sintomas de que trata o inciso I acima poderá ser realizada por meio de atestado médico ou por outra forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

Trabalhador com Idade Igual ou Maior que 65 Anos

O trabalhador com idade igual ou superior a 65 anos que não esteja enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I, II, III e V acima poderá ser escalado pelo OGMO, condicionada a escalação à livre iniciativa do trabalhador e à comprovação médica de que possui condições de saúde para exercer suas atividades laborais.

Da Indenização Mensal Compensatória

Enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses acima, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal (custeado pelo operador portuário ou pelo tomador de serviços) no valor correspondente a 70% sobre a média mensal recebida por ele, por intermédio do OGMO, entre 1º de abril de 2019 e 31 de março de 2020, a qual não poderá ser inferior ao salário-mínimo para os que possuem vínculo apenas com o referido órgão.

O benefício a ser pago aos trabalhadores portuários avulsos:

  • terá natureza indenizatória;
  • não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
  • não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  • não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e
  • poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.

Trabalhadores Excluídos do Direito à Indenização Compensatória

Não terão direito à indenização compensatória, ainda que estejam impedidos de concorrer à escala, os trabalhadores portuários avulsos que:

  • estiverem em gozo de qualquer benefício do regime geral de previdência social (RGPS) ou de regime próprio de previdência social, ressaltando que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente; ou
  • perceberem o benefício assistencial de até 1 salário-mínimo, devido aos trabalhadores portuários avulsos, com mais de 60 anos, que não cumprirem os requisitos para a aquisição de aposentadoria (por invalidez, idade, tempo de serviço ou especial), e que não possuam meios para prover a sua subsistência.

Fonte: Lei 14.047/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Condição de Segurado Especial não é Descaracterizada por Recebimento de Auxílio Emergencial

Considera-se segurado especial, conforme artigo 9º, inciso VII do Decreto 3.048/1991, o produtor rural pessoa física, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural, o pescador artesanal ou assemelhados que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.

O art. 11, § 8º da Lei 8.213/1991 estabelece quais as condições em que a atuação como segurado especial não será descaracterizada, dentre as quais citamos:

“IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo.”

A Lei 14.048/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar com o objetivo de mitigar os impactos socioeconômicos da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada à Covid-19, estabelece que o segurado especial tem direito ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982/2020.

O art. 1º da Lei 14.048/2020 dispõe ainda que, o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600,00 por agricultores familiares, não descaracteriza a condição de segurado especial, aplicável o disposto no inciso IV do § 8º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991.

Fonte: Lei 14.048/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Adiado Novamente o Bloqueio e Suspensão do Pagamento do BPC aos Beneficiários não Inscritos no CadÚnico

Considerando a necessidade de evitar aglomerações de pessoas e de evitar que os beneficiários do benefício de prestação continuada (BPC) se submetam a ambientes que possam expô-las à infecção pelo Coronavírus, o Ministério da Cidadania adiou, por 60 dias, o cronograma de bloqueio de pagamentos e de suspensão de benefícios dispostos na Portaria MDC 631/2019.

O adiamento de mais 60 dias foi estabelecido pela Portaria MDC 469/2020, de 21.08.2020.

Isto porque a legislação (Portaria MDS 2.651/2018 alterada pela  Portaria MC 631/2019) estabeleceu um cronograma de suspensão de benefício aos beneficiários do BPC que não realizassem a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Os prazos estabelecidos para bloqueio pelo cronograma anterior eram os dispostos abaixo:

Lote Mês de aniversário do beneficiário Mês da emissão da notificação Competência inicial do bloqueio Período de bloqueio Competência inicial da Suspensão 
9ºSetembroDez/2019Jan/202001.02.2020 a 01.03.2020Mar/2020
10ºOutubroJan/2020Fev/202001.03.2020 a 30.03.2020Abr/2020
11ºNovembroFev/2020Mar/202001.04.2020 a 30.04.2020Mai/2020
12º Dezembro Mar/2020 Abr/2020 01.05.2020 a 30.05.2020 jun/20

Entretanto, com a prorrogação do prazo estabelecido pela Portaria MDC 469/2020, mesmo que os beneficiários não tenham realizado a inscrição no CadÚnico no prazo previsto no quadro acima, os mesmos não terão os benefícios previdenciários bloqueados ou suspensos.

Veja abaixo as normas e os prazos de adiamento da inscrição no CadÚnico:

Fonte: Portaria MDC 469/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!
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Beneficiário Pode Requerer o Seguro-Desemprego Mesmo Após o Prazo de 120 dias

Através da Resolução CODEFAT 873/2020, durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, o prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT 467/2005, contados a partir do 7º dia após a demissão, não precisa ser observado.

Significa dizer que o trabalhador poderá exercer seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, mesmo após decorrido os 120 dias contados a partir do 7º dia da sua demissão.

A suspensão temporária do prazo de 120 dias se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de “fora do prazo de 120 dias”.

Trabalhadores Domésticos

Respeitado os demais critérios de elegibilidade, admite-se aos trabalhadores domésticos:

  • a habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública e que, por motivo de força maior, não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do transcurso do prazo de 90 dias (Lei Complementar 150/2015);
  • O motivo de força maior autoriza a habilitação dos trabalhadores domésticos e a consequente revisão do indeferimento inicial por meio de recurso administrativo solicitado pelo interessado.

Fonte: Resolução CODEFAT 873/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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