Divulgado Novo Calendário de Pagamentos e Saques do Auxílio Emergencial de R$ 600,00

O Ministério da Cidadania publicou, através da Portaria MDC 474/2020, o novo calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial instituído pela Lei 13.982/2020.

O novo calendário foi dividido em ciclos abrangendo o pagamento separado das parcelas e a organização do fluxo de pessoas, a saber: 

  • Anexo I – Ciclo 2 – primeira parcela e parcelas pendentes;
  • Anexo III – Ciclo 3 – segunda e terceira parcelas;
  • Anexo IV – Ciclo 4 – quarta e quinta parcelas; e
  • Anexo II – Ciclo 2 – organizar o fluxo de pessoas e evitar aglomerações.

De acordo com o novo calendário estabelecido pela citada portaria, os pagamentos e saques do auxílio emergencial de R$ 600,00 abrangerá os seguintes públicos beneficiários:

ANEXO I – Calendário destinado para pagamento da primeira parcela e parcelas pendentes

28/AGO (SEX)  57,3 mil Nascidos Janeiro02/SET (QUA)  55,7 mil Nascidos Fevereiro04/SET (SEX)  58,5 mil Nascidos Março09/SET (QUA)  58 mil Nascidos Abril11/SET (SEX)  59,2 mil Nascidos Maio16/SET (QUA)  59,5 mil Nascidos Junho
18/SET(SEX)  58,8 mil Nascidos Julho23/SET (QUA)  58,1 mil Nascidos Agosto25/SET (SEX)  57,9 mil Nascidos Setembro28/SET (SEG)  113,7 mil Nascidos Out/Nov30/SET (QUA)  56,6 mil Nascidos Dezembro 

O calendário acima, será aplicado para os seguintes públicos:

  • O público beneficiário do auxílio emergencial que tenha se cadastrado por meio do Cadastro Assistido em agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios no período de 08 de junho a 02 de julho de 2020 receberá o crédito da primeira parcela em poupança social digital aberta em seu nome;
  • O público beneficiário do auxílio emergencial que tenha feito o procedimento de contestação por meio da plataforma digital entre os dias 03 de julho e 16 de agosto de 2020 e tenha sido considerado elegível, receberá o crédito da primeira parcela em poupança social digital aberta em seu nome;
  • o público beneficiário do auxílio emergencial que tenha recebido a primeira parcela em meses anteriores e teve o pagamento reavaliado em agosto de 2020, decorrente de atualizações de dados governamentais e verificações por meio de bases de dados oficiais, receberá o crédito correspondente às parcelas pendentes, até a quinta parcela, em poupança social digital aberta em seu nome.

ANEXO III – Calendário destinado para pagamentos da segunda e terceira parcelas

  • Calendário para Créditos em Poupança Social Digital
09/OUT (SEX)  86,5 mil Nascidos Jan/Fev16/OUT (SEX)  93,7 mil Nascidos Mar/Abr23/OUT (SEX)  98,1 mil Nascidos Mai/Jun30/OUT (SEX)  94,5 mil Nascidos Jul/Ago06/NOV (SEX)  91,4 mil Nascidos Set/Out13/NOV (SEX)  86,2 mil Nascidos Nov/Dez
  • Calendário para Saque em Dinheiro
29/OUT (QUI)  86,5 mil Nascidos Jan/Fev03/NOV (TER)  93,7 mil Nascidos Mar/Abr10/NOV (TER)  98,1 mil Nascidos Mai/Jun12/NOV (QUI)  94,5 mi Nascidos Jul/Ago17/NOV (TER)  91,4 mil Nascidos Set/Out19/NOV (QUI)  86,2 mil Nascidos Nov/Dez

Público beneficiário:

  • O público beneficiário do auxílio emergencial que tenha se cadastrado por meio do Cadastro Assistido em agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios no período de 08 de junho a 02 de julho de 2020;
  • O público beneficiário do auxílio emergencial que tenha feito o procedimento de contestação por meio da plataforma digital entre os dias 03 de julho e 16 de agosto de 2020 e tenha sido considerado elegível.

ANEXO IV – Calendário destinado para pagamentos da quarta e quinta parcelas

  • Calendário para Créditos em Poupança Social Digital
16/NOV (SEG)  86,5 mil Nascidos Jan/Fev18/NOV (QUA)  93,7 mil Nascidos Mar/Abr20/NOV (SEX)  98,1 mil Nascidos Mai/Jun23/NOV (SEG)  94,5 mil Nascidos Jul/Ago27/NOV (SEX)  91,4 mil Nascidos Set/Out30/NOV (SEG)  86,2 mil Nascidos Nov/Dez
  • Calendário para Saque em Dinheiro
26/NOV (QUI)  86,5 mil Nascidos Jan/Fev01/DEZ (TER)  93,7 mil Nascidos Mar/Abr03/DEZ (QUI)  98,1 mil Nascidos Mai/Jun08/DEZ (TER)  94,5 mil Nascidos Jul/Ago10/DEZ (QUI)  91,4 mil Nascidos Set/Out15/DEZ (TER)  86,2 mil Nascidos Nov/Dez

Público beneficiário:

  • O público beneficiário do auxílio emergencial que tenha se cadastrado por meio do Cadastro Assistido em agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios no período de 08 de junho a 02 de julho de 2020;
  • O público beneficiário do auxílio emergencial que tenha feito o procedimento de contestação por meio da plataforma digital entre os dias 03 de julho e 16 de agosto de 2020 e tenha sido considerado elegível.

Anexo II – Calendário destinado a Organização do Fluxo de Pessoas e Evitar Aglomerações

Para fins de organização do fluxo de pessoas em agências bancárias e evitar aglomeração, os públicos beneficiários acima mencionados terão os recursos disponibilizados de duas forma, a saber:

a) Calendário para Saques e Transferências Bancárias

19/SET(S B)  57,3 mil Nascidos Janeiro22/SET (TER)  55,7 mil Nascidos Fevereiro29/SET (TER)  58,5 mil Nascidos Março01/OUT (QUI)  58 mil Nascidos Abril03/OUT(S B)  59,2 mil Nascidos Maio06/OUT (TER)  59,5 mil Nascidos Junho
08/OUT (QUI)  58,8 mil Nascidos Julho13/OUT (TER)  58,1 mil Nascidos Agosto15/OUT (QUI)  57,9 mil Nascidos Setembro20/OUT (TER)  57,5 mil Nascidos Outubro22/OUT (QUI)  56,2 mil Nascidos Novembro27/OUT (TER)  56,6 mil Nascidos Dezembro

b) Calendário para Saques em dinheiro

29/OUT (QUI)  86,5 mil Nascidos Jan/Fev03/NOV (TER)  93,7 mil Nascidos Mar/Abr10/NOV (TER)  98,1 mil Nascidos Mai/Jun12/NOV (QUI)  94,5 mi Nascidos Jul/Ago17/NOV (TER)  91,4 mil Nascidos Set/Out19/NOV (QUI)  86,2 mil Nascidos Nov/Dez
26/NOV (QUI)  86,5 mil Nascidos Jan/Fev01/DEZ (TER)  93,7 mil Nascidos Mar/Abr03/DEZ (QUI)  98,1 mil Nascidos Mai/Jun08/DEZ (TER)  94,5 mil Nascidos Jul/Ago10/DEZ (QUI)  91,4 mil Nascidos Set/Out15/DEZ (TER)  86,2 mil Nascidos Nov/Dez

Fonte: Portaria MDC 474/2020 – Adaptado Pelo Guia Trabalhista.

Boletim Guia Trabalhista 25.08.2020

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Decreto Permite Novamente a Prorrogação da Redução da Jornada/Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho
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FGTS – Caixa Divulga Versão 12 do Manual de Regularidade do Empregador
Vale-Transporte pago em Dinheiro ou Vale: não Incide INSS se Houver Desconto do Empregado
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PROFISSÕES REGULAMENTADAS
Profissão de Historiador é Regulamentada por Lei Específica
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Antecipação de Auxílio por Incapacidade Temporária é Estendido Para Benefícios Protocolados até 31.10.2020
Está em Vigor a Prova de Vida ao INSS por Biometria Facial Através do Celular
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Decreto Permite Novamente a Prorrogação da Redução da Jornada/Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho

O Decreto 10.470/2020 prorrogou novamente os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

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O referido decreto aumentou (em relação aos prazos estabelecidos anteriormente) em 60 dias o prazo para redução da jornada/salário e em 60 dias o prazo para a suspensão do contrato de trabalho, conforme tabela abaixo:

Tipo de MedidaPrazo Inicial da
Lei 14.020/2020
Prorrogação 1
Decreto 10.422/2020
Prorrogação 2
Decreto 10.470/2020
Prazo Total
Acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário903060180
Acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho606060180
Prazo máximo considerando a soma da redução e da suspensão903060180

Nota: na contagem do prazo máximo resultante da soma do acordo de redução e suspensão (ainda que em períodos sucessivos ou intercalados), deve-se respeitar o prazo máximo da suspensão de 180 dias.

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 180 dias.

Os períodos de redução da jornada/salário e de suspensão do contrato já utilizados até a data da publicação do Decreto 10.470/2020, serão computados para fins de contagem do novo limite de 180 dias, conforme a tabela acima.

Em relação a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal, observadas as prorrogações de prazo previstas acima, o art. 6º do referido decreto dispõe que  ficarão condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Contrato Intermitente – Benefício Emergencial de mais 2 Meses

O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de 2 meses, contado da data de encerramento do período total de 4 meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020/2020.

Fonte: Decreto 10.470/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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FGTS – Caixa Divulga Versão 12 do Manual de Regularidade do Empregador

O Manual de Orientações para a Regularidade do Empregador junto ao FGTS define as normas e procedimentos relativos à matéria, servindo como instrumento normativo a ser adotado por todos os entes envolvidos no processo do FGTS.

Através da Circular CAIXA 921/2020 foi divulgada a versão 12 do Manual de Orientações Regularidade Empregador que dispõe sobre:

  • Os procedimentos relativos à regularidade com o FGTS;
  • A concessão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
  • O parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS;
  • O parcelamento de débitos de Contribuição Social (CS);
  • A regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS GRDE; e
  • A regularização do débito protestado.

O CRF é o documento emitido exclusivamente pela CAIXA que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS. Estar regular perante o FGTS ( estar em dia com os recolhimentos do FGTS dos empregados) é condição obrigatória para que o empregador possa relacionar-se com os órgãos da Administração Pública e com instituições oficiais de crédito.

Fonte: Circular CAIXA 921/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Antecipação de Auxílio por Incapacidade Temporária é Estendido Para Benefícios Protocolados até 31.10.2020

Foi publicada ontem (24/08), a Portaria Conjunta SEPRT/INSS 47/2020, que disciplina a operacionalização da antecipação de parcelas de salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (antes denominado de auxílio-doença).

Esta antecipação foi estabelecida pela Lei 13.982/2020, em razão da emergência de saúde pública da covid-19.

O normativo prevê que a antecipação de um salário mínimo mensal será devida pelo período definido em atestado médico, limitado a 60 dias. Anteriormente, este prazo estava limitado a 30 dias.

Os atestados serão submetidos a análise de conformidade pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.

O beneficiário poderá ainda requerer a prorrogação da antecipação do auxílio com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico, limitada a prorrogação da antecipação também ao prazo de 60 dias.

Caso o período estimado de repouso informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 do salário mínimo mensal por dia.

O requerimento da antecipação deverá ser anexado por meio do site ou do aplicativo ‘Meu INSS’ e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados.

O atestado médico deverá estar:

  • legível e sem rasuras;
  • conter a assinatura do profissional emitente e o carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);
  • conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e
  • conter o período estimado de repouso necessário.

Atualmente, o atendimento presencial das Agências da Previdência Social está suspenso em razão da pandemia da covid-19, com previsão de retorno previsto para 14 de setembro.

Com o retorno do atendimento presencial, a portaria define que, somente poderá requerer a antecipação do auxílio, o segurado que residir em município localizado a mais de setenta quilômetros de distância da agência mais próxima, em que haja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal com o serviço de agendamento disponível.

Fonte: INSS – 24.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!
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